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54 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

2- Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3- A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4- Exceptua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5- A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III Órgãos nacionais

Artigo 26.º Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente estatuto.

Artigo 27.º Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes: a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório e contas da direcção, projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direcção.

Artigo 28.º Funcionamento

1- A assembleia de representantes reúne ordinariamente: