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49 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.º Territorialidade e competência

1- A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.
2- As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 7.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes; b) A direcção; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 8.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais: a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 9.º Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.