O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais; e) Conferir, nos termos dos seus estatutos, títulos de especialização profissional; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e respectivo estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 5.º Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

1- Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
2- A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do estatuto da Ordem anexo à presente lei.