O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

pague no prazo de 30 dias contados da notificação, ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida. 2 - O desconto previsto no número anterior é efectuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo decisão da entidade que aplicou a pena, a qual fixa o valor de cada prestação.

Artigo 82.º Execução

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal.
2 - O título executivo é a certidão da decisão condenatória.

———

DECRETO N.º 243/X

CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissões abrangidas

A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com os respectivos estatutos e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.