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48 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º Âmbito, sede e delegações regionais

1- A Ordem tem âmbito nacional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área.
3- A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Artigo 3.º Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 5.º Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direcção.

Capítulo II Organização da Ordem