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47 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 18 de Julho de 2008

ANEXO Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Capítulo I Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º Natureza

1- A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2- A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente estatuto.
3- Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4- A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
5- A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus Consultar Diário Original