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52 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

2- Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 17.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 18.º Votação

1- As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2- Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3- No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4- É vedado o voto por procuração.

Artigo 19.º Data das eleições

1- As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2- A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 20.º Mandatos

1- Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2- Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3- O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.