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56 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 32.º Competência

Compete à direcção: a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos; c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade; d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes; e) Elaborar e aprovar regulamentos; f) Dirigir a actividade nacional da Ordem; g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais; h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 33.º Funcionamento

1- A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2- A direcção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3- As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 34.º Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção.