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57 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 35.º Competências

Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Presidir, com voto de qualidade, à direcção; c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; d) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos; f) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efectivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 37.º Vinculação

1- Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2- A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 38.º Responsabilidade solidária

1- Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.