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58 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

2- Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 39.º Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 40.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional: a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 41.º Funcionamento

1- O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2- As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 42.º Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.