O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 21.º Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º Reclamações e recursos

1- Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2- A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3- Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4- O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 24.º Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º Demissão, renúncia e suspensão

1- Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.