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64 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 58.º Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes: a) Cidadãos portugueses mestres em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro; b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 59.º Membros honorários

1- São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2- A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Artigo 60.º Membros beneméritos

1- São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2- A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assembleia de representantes.

Secção III Direitos e deveres dos membros

Artigo 61.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos: