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66 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 64.º Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º.

Capítulo IV Regime financeiro

Artigo 65.º Receitas

Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) O produto da venda das suas publicações; c) As doações, heranças, legados e subsídios; d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos; e) As receitas provenientes de actividades e projectos; f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 66.º Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Capítulo V Regime disciplinar

Artigo 67.º Princípio da responsabilidade

1- Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2- A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.