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23 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

3- A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais. Artigo 22.º Regras contrárias ao princípio da igualdade

1- As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se refiram a profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos. 2- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente divisão. Artigo 23.º Legislação complementar

O desenvolvimento do regime previsto na presente subsecção consta do Anexo II – Regulamento. SUBSECÇÃO III Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 24.º Maternidade e paternidade

1- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2- A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.