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253 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 45.º Licença por adopção

1- O período de licença por adopção, previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Regime, é acrescido, no caso de adopções múltiplas, de 30 dias por cada adopção além da primeira.
2- Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 100 dias e até ao momento em que estes se completam.
3- O trabalhador candidato a adopção deve informar a entidade empregadora pública do gozo da respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste. 4- No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período de licença pode ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
5- Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve: a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso disso; c) Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.
6- Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em comunhão de mesa e habitação.