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67 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SECÇÃO II Local de trabalho

Artigo 116.º Noção 1- O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado.
2- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. SECÇÃO III Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais

Artigo 117.º Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.