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210 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

2) FIXA, de acordo com as disposições do Artigo 94 (a) da referida Convenção, em cento e vinte e dois o número de Estados Contratantes necessários para que a referida emenda entre em vigor. 3) DECIDE que o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa, espanhola, árabe e russa, cada texto fazendo igualmente fé, incorporando a proposta de emenda acima mencionada bem como os elementos a seguir indicados.

CONSEQUENTEMENTE, de acordo com a referida decisão da Assembleia,

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

O Protocolo será aberto para ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados que o tenham ratificado na data em que o centésimo vigésimo segundo instrumento de ratificação for depositado.

O Secretário Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada ratificação do Protocolo.

O Secretário Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em que o Protocolo entra em vigor.

No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer outro Estado Contratante depois da data acima mencionada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.