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93 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.
4 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública a verificação dos artigos previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zona internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º Desencadeamento e acompanhamento

1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.

Artigo 111.º Actos da exclusiva competência de juiz de instrução

1 - Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
2 - Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I Regime transitório Artigo 112.º Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas

As armas que tenham sido licenciadas ao abrigo de outros regimes legais e que venham a ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no âmbito da presente lei, só podem ser utilizadas