O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

9. Nos termos do artigo 20.º da Lei que aprovou o Código do Trabalho, este deverá ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
10. O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita na sua vigência e estabeleceu que essa avaliação seria cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
11. Em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais, que analisou os seus problemas concretos e elaborou respostas a ponderar pela Comissão do Livro Branco sobre Relações Laborais.
12. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Em Novembro de 2007 foi apresentado o Livro Branco das Relações Laborais.
13. O Acordo Tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal foi assinado por Governo e Parceiros Sociais no dia 25 de Junho de 2008 (sendo a versão final corrigida de 1 de Julho de 2008).
14. Em 9 de Julho de 2008, deu entrada na Assembleia da República a Proposta de lei n.º 216/X, apresentada pelo Governo, que aprova a Revisão do Código do Trabalho.
15. O Grupo Parlamentar do PCP considera que «o Código do Trabalho aprovado pela maioria PSD/CDSPP constituiu um dos mais graves retrocessos sociais da história recente em Portugal», e «representou um ataque sem precedentes aos direitos dos trabalhadores, encerrando uma lógica de agravamento da exploração».
16. O Grupo Parlamentar do PCP afirma que «o Governo do PS, não só subscreve as mais gravosas normas deste Código do PSD/CDS-PP, como o pretende alterar para pior, colocando todos os trabalhadores portugueses à mercê dos interesses do patronato e dos grupos económicos, rasgando os compromissos assumidos perante o povo português».
17. O projecto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, surge «no seguimento de um vasto conjunto de iniciativas, designadamente das propostas recentemente apresentadas para o combate à precariedade», e constitui «uma proposta unificada para eliminar os aspectos negativos do Código do Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos».
18. O projecto de lei n.º 547/X apresenta «propostas que, entre outros aspectos, visam repor o princípio do tratamento mais favorável, defender e valorizar a contratação colectiva e evitar a eliminação pela caducidade, dar eficácia ao combate à precariedade, reduzir o horário de trabalho e conceber a sua organização levando em conta as necessidades de articulação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar, respeitar os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nomeadamente os direitos sindicais e o direito à greve».
19. O Grupo Parlamentar do PCP propõe: (i) a retoma da consagração do princípio do tratamento mais favorável; (ii) que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho sejam válidos até serem substituídos por outros negociados entre as partes; (iii) a restrição das possibilidades de contratação a termo através da fixação de um elenco taxativo dos seus fundamentos mais reduzido do que o actualmente existente e o incremento das possibilidades de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo; (iv) a progressiva redução da jornada de trabalho semanal para as 35 horas; (v) o reforço dos direitos de maternidade e paternidade; e (vi) a garantia efectiva de exercício dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à greve através da alteração do regime de serviços mínimos e da concretização do princípio da proibição da substituição dos trabalhadores grevistas.
20. No âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o projecto de lei n.º 547/X mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, por considerar que esta iniciativa legislativa «preconiza o regresso ao quadro jurídico e político anterior ao código do trabalho cuja revogação se prevê». Durante o processo de discussão pública foram recebidos pareceres, em sentido diverso, por parte de diversas organizações sindicais e de que se anexa lista no final do presente relatório.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 544/X(3.ª) (ALTE
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008 Capítulo III Parecer A Subcomi
Pág.Página 17