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45 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

como a possibilidade de acesso destes trabalhadores à formação e à informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 11 de Agosto de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial

Directiva 2000/43/CE 30, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
A presente directiva que tem por objectivo o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, estabelece um quadro jurídico geral para o combate à discriminação, baseada em motivos de origem racial ou étnica, nos domínios do acesso ao emprego e formação profissional, das condições de emprego e trabalho, da educação, da protecção e segurança social, da filiação em determinadas organizações, e de acesso a bens e serviços.
Neste contexto define o conceito de discriminação, directa e indirecta, e de assédio, e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, o quadro aplicável a órgãos de promoção da igualdade de tratamento, e a introdução de direitos à reparação das vítimas de discriminação. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 30 de Outubro de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento no acesso ao emprego

Directiva 2000/78/CE 31, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
Esta directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral para combate à discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, em matéria de acesso a um emprego ou uma profissão, de promoção, de formação profissional, de condições de trabalho e emprego e de participação em organizações patronais ou de trabalhadores. A presente directiva define o conceito de discriminação e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, a eventualidade de diferenças de tratamento com base na idade e em função dos requisitos para o exercício de uma actividade profissional e a introdução de adaptações razoáveis para as pessoas deficientes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Junho de 2008).

Informação e consulta dos trabalhadores

Directiva 2002/14/CE 32, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade. Neste contexto os Estados-membros devem determinar as regras de exercício deste direito, de acordo com as disposições constantes desta directiva, relativas aos princípios, definições e modalidades de informação e de consulta dos trabalhadores a nível da empresa, prevendo-se ainda as condições de aplicação em casos de informações confidenciais, a adopção de medidas de defesa dos direitos e aplicação de sanções por violação e a possibilidade dos parceiros sociais poderem introduzir por via de acordo as regras enunciadas. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Outubro de 2007).

Organização do tempo de trabalho

Directiva 2003/88/CE33, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:080:0029:0033:PT:PDF 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF

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