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36 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Refira-se, também, que no que se refere à detenção, em flagrante delito e fora de flagrante delito, a Lei n.º 48/2007, citada, limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito, através da introdução de um novo requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter, ou detido.
A inovação legislativa, estamos em crer, visou obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção, por aplicação dos artigos 41.º, 194.º/2, 254.º/1, a), 257.º, 268.º/1, a) e b) do Código de Processo Penal. Mas a verdade é que a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é o único garante de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência e sem demora (v.g., nos casos de violência doméstica e de maus tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas). Assim sendo, propor-se-á uma alteração aos artigos 257.º/1 e 385.º/1 que respeite estes propósitos e, simultaneamente, seja coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º/1 da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 202.º, 219.º, 257.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 202.º [»]

1 — Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»).

Artigo 219.º [»]

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título cabe recurso, a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.