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3 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

Projecto de lei n.º 586/X(4.ª) (CDS-PP) O Grupo Parlamentar do CDS-PP, mediante a apresentação do projecto de lei n.º 586/X(4.ª) retoma algumas das soluções expressas no seu projecto de lei n.º 368/X(4.ª), discutido aquando da última revisão do Código de Processo Penal.
Assim, as alterações agora propostas visam, designadamente: Diminuir o limite dos 5 anos para os 3 anos, dos crimes passíveis de justificarem a aplicação da prisão preventiva, ou seja, à semelhança do PCP, pretendem repor a solução anteriormente consagrada;

Em relação à detenção, em flagrante delito e fora de flagrante delito, pretende-se adicionar ao requisito da «existência de fundadas razões para considerar que o visado não se apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo fixado», a verificação de alguma das situações previstas no artigo 204.º, que consagra os requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção, a saber:

 Fuga ou perigo de fuga;  Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;  Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade públicas.

O CDS-PP apresenta também alterações ao preceituado sobre o recurso de decisão que aplique, mantenha ou substitua medidas de coacção no artigo 219.º, designadamente a eliminação do conteúdo dos actuais n.os 2 e 3, que aqui se transcrevem:

2. Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3. A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.

Destas eliminações resulta que sempre que estiver pendente uma providência de habeas corpus, o tribunal não vai poder apreciar o recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir uma medida de coacção, e vice-versa. A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas de coacção passará a ser passível de recurso.

Projecto de lei n.º 588/X(4.ª) (BE) Por fim, o projecto de lei do BE visa também introduzir alterações ao Código de Processo Penal, com a finalidade última de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica.
As soluções preconizadas pelo BE, no sentido de atingir aquele objectivo, passam pela alteração dos artigos 257.º e 385.º do Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Os proponentes consideram que a actual redacção daqueles artigos «não acautela a protecção destas vítimas ao permitir a permanência do agressor no espaço doméstico, no período que decorre entre a prática do crime e a aplicação de uma medida de coacção, permitindo que continue a sua actividade criminosa, sem que os órgãos de polícia criminal o possam impedir».
Assim, tal como o Grupo Parlamentar do CDS-PP, também o Grupo Parlamentar do Bloco propõe acrescentar mais um requisito ao regime previsto para a aplicação da prisão preventiva em caso de detenção, tanto em caso de flagrante delito como fora de flagrante delito. Esta passaria a ser aplicada sempre que houver motivos para crer que é necessário impedir o visado de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais.
Esta é a única inovação apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, já que o proposto para a alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º, bem como do artigo 385.º, já se encontra actualmente consagrada no corpo do n.º 1 dos respectivos artigos.