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6 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projectos de Lei n.os 585/X(4.ª) – Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal (PCP), 586/X(4.ª) – Alteração ao Código de Processo Penal (CDS/PP) e 588/X(4.ª) – Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica (BE).
DATA DOS DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE: 24 de Setembro de 2008 [PJL 585 e 586/X(4.ª)] 25 de Setembro de 2008 [PJL588/X(4.ª)] COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

I. Análise sucinta dos factos e situações Os projectos de lei sub judice, apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP, do CDS-PP e do BE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, visam alterar o Código de Processo Penal, se bem que com fundamentos diversos: para as iniciativas do PCP e do CDS-PP, impõe-se rectificar o que os autores consideram terem sido os erros levados a cabo pela recente reforma deste Código; no caso do projecto do BE, a alteração proposta pretende, quase exclusivamente, acautelar a protecção das vítimas de crimes de violência doméstica.
Na verdade, os autores das duas primeiras iniciativas salientam as consequências negativas produzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, constatando que este instrumento legislativo e algumas das soluções nele vertidas são responsáveis pelo «sentimento de impunidade» ou «alarme social» que se têm vindo a associar ao «aumento de criminalidade».
Neste sentido, ambos os projectos de lei convergem na proposta de alteração do artigo 202.º do Código de Processo Penal, propondo para o mesmo uma redacção semelhante, reduzindo de 5 para 3 anos a moldura penal relevante para a possibilidade de determinação de prisão preventiva, assim permitindo a sua aplicação a um universo mais abrangente de casos:

«Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar1 inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
1 É de salientar que, se o PCP propõe a redacção do artigo vigente até à entrada em vigor da já mencionada Lei n.º 48/2007, o CDSPP propõe a introdução do advérbio de modo «manifestamente» no n.º 1 do artigo, imediatamente a seguir ao termo «considerar» e antes da palavra «inadequadas».