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10 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

ITÁLIA

Em Itália a prisão preventiva designa-se por «custodia cautelare in carcere» (algo traduzível por ‘detenção na prisão ou numa unidade de saõde’). A mesma ç entendida como uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I – Medidas cautelares individuais – Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28617.
Nesta ligação18, é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Estando a discussão em Plenário das iniciativas agendada para data próxima, deverá, se for o caso, na fase da especialidade, e por estarem em causa alterações ao Código de Processo Penal, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da anterior sessão legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais) e de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ), poderá ser promovida, se assim o entender o(a) relator(a) da presente iniciativa.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada.

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas, com discussão para a sessão plenária de 1/10/2008:
Projecto de Resolução n.º 375/X(3.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal, contemplando de forma expressa e directa a chamada «criminalidade especialmente violenta» e de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação de prisão preventiva e de pena de prisão efectiva; Projecto de Resolução n.º 382/X(4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.

Em matéria de protecção às vítimas de violência doméstica estão pendentes: Projecto de Lei n.º 406/X(3.ª) (BE) – Lei relativa à protecção contra a violência de género.
Baixou sem votação para nova apreciação, estando pendente em grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Projecto de Lei n.º 481/X(3.ª) (PSD) – Criação do programa «Mulher Emigrante». Aguarda parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. 17 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 18http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm Consultar Diário Original