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Sábado, 4 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 8
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projecto de lei n.º 589/X(4.ª) (Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei (n.o 215/X(3.ª) e n.º 224/X(4.ª)]: N.º 215/X(3.ª) (Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social): — Vide projecto de lei n.º 589/X(4.ª).
N.º 224/X(4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
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PROJECTO DE LEI N.º 589/X(4.ª) (REGULAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)
PROPOSTA DE LEI N.º 215/X(3.ª) (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)
Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I — Considerandos
I a) — Introdução
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 24 de Junho de 2008, a proposta de lei n.º 215/X(3.ª) que «Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social».
Posteriormente, em 23 de Setembro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 589/X(4.ª), que propõe a «Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social».
A apresentação da proposta de lei n.º 215/X(3.ª) e do projecto de lei n.º 589/X(4.ª) foi efectuada respectivamente, nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo ambas os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
As iniciativas legislativas, por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de Junho e de 25 de Setembro de 2008 apostos, respectivamente, na proposta de lei n.º 215/X(3.ª) e no projecto de lei n.º 589/X(4.ª), foram remetidas à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei apresentada pelo Governo foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)1.
Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 3 de Outubro, a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 215/X(3.ª) e do projecto de lei n.º 589/X(4.ª) (BE).
I. b) — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas
b) 1. Proposta de Lei n.º 215/X(3.ª) (GOV) A proposta de lei, apresentada pelo Governo, tem por objectivo promover o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
Na exposição dos motivos, o Governo tendo como suporte o enquadramento constitucional, em que merecem destaque a liberdade de imprensa, a defesa e promoção do pluralismo de expressão e da independência nos meios de comunicação social e o princípio de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.os 1, 3 e 4 do artigo 38.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º), o seu Programa, em que se reconhece que «Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media 1 As entidades em referência emitiram os respectivos pareceres sobre a presente proposta de lei, que se encontram arquivados nos serviços de apoio à 12.ª Comissão.
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pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação» e a necessidade de intervenção legislativa nesta matéria.
Estabelece o Governo, nesta iniciativa legislativa, limites à concentração da propriedade dos meios de comunicação social, numa abordagem legislativa autónoma e complementar face às leis da concorrência.
Por conseguinte, e a fim de assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a presente iniciativa legislativa reforça nas empresas que prosseguem as actividades de comunicação social:
— As obrigações de publicitação da titularidade dos meios de comunicação social; — A previsão de obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas:
o na detenção de 5% ou mais, do capital social; ou, o dos direitos de voto na sociedade participada.
Decorrente de tais objectivos, a proposta de lei confere à Entidade Reguladora para a Comunicação Social — ERC2, um papel relevante na definição das situações de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos. Assim, as empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC, informação:
— Do conteúdo dos actos de registo referentes à sua titularidade; — Quando os detentores de participações qualificadas, ultrapassem determinados patamares de participação ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.
Prevê-se ainda, a obrigação de publicação anual da lista de titulares e detentores de participações sociais, que inclui a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada.
Ainda assim, a iniciativa legislativa clarifica a forma de articulação do regulador dos Media com o regulador da concorrência, nomeadamente na avaliação de práticas proibidas ou no controlo de operações de concentração.
Por outro lado, a proposta de lei apresenta dois tipos de restrições ao exercício da actividade de comunicação social. As de carácter subjectivo e as de carácter objectivo, mas em ambas existem excepções.
Devido à constante mutação no sector, leva a que seja proposto para além do acompanhamento por parte da ERC, a elaboração (anual) de relatório sobre a avaliação na aplicação do regime e o respectivo envio à Assembleia da República e a imposição a este órgão de soberania de rever o presente regime jurídico, ao fim de três anos.
Concretamente, a proposta de lei é composta por trinta e nove (39) artigos, distribuídos por oito (8) capítulos:
O Capítulo I, das disposições gerais relativas ao objecto, finalidade e âmbito de aplicação, para além das definições (artigos 1.º a 3.º). Sendo importante destacar a complementaridade de outros regimes em face do regime proposto (n.º 2 do artigo 1.º), nomeadamente: o regime jurídico da concorrência, o regime jurídico das redes e serviços de comunicações electrónicas, o regime de transparência de participações sociais das sociedades com capital aberto ao investimento público, previsto no Código de Valores Mobiliários; a adopção de procedimentos pela ERC, previstos nos seus estatutos.
De igual modo, nas definições (artigo 2.º) torna-se importante o entendimento do legislador do regime jurídico agora proposto sobre:
2 Nas futuras referências à Entidade Reguladora dos Media.
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– As empresas que prosseguem actividades de comunicação social, os órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, de natureza institucional ou de natureza científica, e ainda o entendimento dos conceitos de «domínio», de «participação qualificada» e até mesmo o «direito de voto» de empresas que prosseguem actividades de comunicação social.
Por seu turno, o regime estabelecido na proposta agora apresentada aplica-se às empresas que prosseguem actividades de comunicação social, bem como aos titulares de participações sociais nessas empresas (artigo 3.º).
O Capítulo II (artigos 4.º a 11.º), dedicado às regras da divulgação da titularidade dos meios de comunicação social. Merece especial destaque a obrigatoriedade da nominatividade de acções «as acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social são obrigatoriamente nominativas» (artigo 4.º). Também no artigo 5.º a obrigatoriedade da divulgação (anual) dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação e ainda a exigência para as empresas que prosseguem actividades de comunicação social de, anualmente, tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos.
Ainda assim a proposta obriga que todos os actos registrais referentes à titularidade das empresas que prosseguem actividades de comunicação social sejam comunicados à ERC, abrangendo determinadas exigências (artigo 6.º). Atende-se a deveres especiais de informação para quem atinja, ultrapasse ou reduza tomando como referenciais grandezas percentuais de capital social (artigo 7.º). O dever de notificação por parte da ERC (artigo 9.º), aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da mesa da assembleia geral da empresa que prossegue actividades de comunicação social, devido ao facto de não terem cumprido os deveres estabelecidos no artigo 7.º.
São igualmente exigidas comunicações à ERC quando estão em causa acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social (artigo 10.º).
Às pessoas colectivas de forma não societária são exigidos de igual modo, os deveres relativos à divulgação da respectiva titularidade (artigo 11.º).
O Capítulo III (artigos 12.º a 14.º) estipula as regras do acesso à actividade de comunicação social, começando pelo princípio da especialidade, em que anuncia que o objecto principal das empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral, é o exercício dessas actividades (artigo 12.º). Por outro lado, são estabelecidas restrições subjectivas (artigo 13.º) que impedem (fora do quadro da prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público), que
o o Estado; o as regiões autónomas; o as autarquias locais e suas associações e o as demais entidades públicas
prossigam, directa ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, actividades de comunicação social.
Mas existem excepções de poderem apoiar órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação ou, até mesmo, de serem titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica.
Do mesmo modo, existe restrição para: Consultar Diário Original
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o Partidos ou associações políticas; o Organizações sindicais, patronais ou profissionais; o Associações públicas profissionais
poderem, exercer ou financiar, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, excepção feita à possibilidade de tais entidades serem titulares ou subsidiarem órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica.
A atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão (artigo 14.º) é feita através de concurso público, em que se deve atender, especialmente, às características de cada mercado, nas condições de admissibilidade e na graduação das candidaturas, para além do previsto em legislação sectorial.
Ainda assim, é proposto que nenhuma pessoa singular ou colectiva possa deter, directa ou indirectamente: Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos ou televisivos de âmbito local superior a 30% do número total de licenças atribuídas no conjunto do território nacional.
O Capítulo IV que se subdivide em três (3) secções (artigos 15.º a 25.º), determina as regras da não concentração.
A começar pelas restrições de carácter objectivo (artigo 15.º), impede as concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão, sendo que:
(a) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode:
o Exercer o domínio sobre mais do que um operador de rádio ou o Exercer o domínio sobre mais do que um operador de televisão.
Outros limites à não concentração encontram-se plasmados nos artigos 16.º e 17.º, como a independência jurídica entre as empresas que prosseguem à distribuição (sem carácter de exclusividade) de publicações ou de serviços de programas, das que sejam titulares dos produtos e os limites relativos à distribuição atentas as possibilidades de domínio no mercado de distribuição.
As Secções II e III deste capítulo (artigos 18.º a 25.º) destacam a intervenção obrigatória do Regulador dos Media, no regime jurídico agora proposto.
Incumbe à ERC assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência perante o poder político e económico e a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião, para tal terá que emitir um parecer com carácter vinculativo a fim de evitar que as práticas abusivas, fusões ou aquisições de empresas possam levar à eventual concentração de audiências em torno de um só grupo de comunicação.
A ERC, em articulação com o Regulador da Concorrência, passa a ter o dever de:
o proceder à averiguação do cumprimento, pelas empresas envolvidas, das suas obrigações legais em matéria de pluralismo e de independência de acordo com determinados indicadores legais, passíveis de aferir os riscos da operação de concentração ou de prática proibida; o pronunciar-se, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concentração das entidades que prosseguem actividades de Comunicação Social; o proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade.
O Capítulo V (artigos 26.º e 27.º) respeita ao exercício da titularidade.
A começar pela proibição de interferência na orientação editorial, por parte de quem não exerça um cargo de direcção ou chefia na área da informação (artigo 26.º) e na imposição de uma restrição temporal à alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social (artigo 27.º).
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O Capítulo VI (artigos 28.º a 31.º), sob a epígrafe «Da responsabilidade», regula a matéria contraordenacional, dividindo-a em contra-ordenações muito graves, contra-ordenações graves e contraordenações leves. Cabendo à ERC competência para processar e punir a prática destas contraordenações, nos termos do artigo 31.º.
O regime que prevalece em situações de conflito jurídico é o regime sancionatório previsto na legislação sectorial.
O Capítulo VII (artigos 32.º e 33.º) regula a avaliação da execução legislativa que compreende o acompanhamento por parte da ERC, na recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da não concentração e na avaliação da necessidade de adequação da norma.
Acresce a imposição do legislador ao estabelecer a elaboração anual, por parte da ERC, de relatório sobre a avaliação a enviar à Assembleia da República. Este órgão avalia da necessidade de rever o regime, decorridos três anos sobre a sua vigência (artigo 33.º).
O Capítulo VIII (artigos 34.º a 39.º) abriga as disposições finais e transitórias, nomeadamente a articulação com a autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações, o direito subsidiário, as alterações ao Regime Jurídico da Concorrência, à Lei da Rádio, para além da norma revogatória e a vacatio legis.
b) 2. Projecto de Lei n.º 589/X(4.ª) (BE) O projecto de lei em apreço da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE tem por objectivo travar processos de concentração emergente e alterar, sempre que necessário, situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e multimédia e dando assim corpo legislativo às preocupações constitucionais.
Na exposição de motivos é sublinhada a preocupação do Bloco de Esquerda nas questões relativas à limitação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social3, afirmando que «A criação de autênticos oligopólios neste sector fundamental para a liberdade de expressão, pluralismo e debate democrático cria que um ambiente de promiscuidade entre o poder político e o poder económico».
E acrescenta, a manifesta preocupação no que concerne à concentração na comunicação social, devido não só aos perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, reforçando que quando se trata do sector da informação, os perigos agudizam-se por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Ainda na exposição de motivos, o projecto de lei do BE trespassa as normas constitucionais e sublinha a existência de «um quase vazio legal nesta matéria», avançando com um périplo de documentos emanados por órgãos europeus, tais como:
o O Parlamento Europeu, onde em 11 de Junho de 1992 aprovou uma resolução em que incitava os Estados-membros a assumirem a responsabilidade «pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação» pois considerava que «o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão (»)»; o O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, também chama a atenção, na edição de 2002 — da Iris Plus para a necessidade de «um controlo das concentrações pelo direito específico 3 Antecedentes Parlamentares: Na 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura (a 13 de Abril de 2005) o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei com a mesma designação (s/identificação projecto de lei n.º 21); na IX Legislatura apresentou o projecto de lei n.º 129 - Limita a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. S/discussão na generalidade em 200309-24 (DAR, I Série 4 IX/2, 2003-09-25, págs. 199-208). Votação na generalidade em 2003 -09-25 (DAR, I Série 5 IX/2, 2003-09-26, pág.
250). Rejeitado: A favor: PS, PCP, BE, Os Verdes. Contra: PSD, CDS-PP.
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da comunicação social, dada a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis de concorrência, como expressa o documento.
Para reforço da sua posição, o BE apresenta como exemplo o caso italiano, como sendo «talvez o mais grave em toda a Europa, em que o grupo Berlusconi, a Mediaset, detém três dos sete canais generalistas de televisão, é líder no sector do cinema, uma editora com 48 publicações e a maior agência publicitária do país e diversos negócios na Internet e posição relevante na Televisão Digital Terrestre.
Reafirmam os proponentes no preâmbulo do presente projecto que, para além do risco de um monopólio de opinião, «ficam em causa os direitos de autor, com crescentes abusos de utilização de textos e peças jornalísticas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham.» Este pensamento é confirmado com a existência de cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Imprensa, Media Capital, a Global Notícias e o sector do Estado.
Sublinha, aliás, a situação hoje menos preocupante com a saída do grupo Lusomundo e da PT, da comunicação social.
Regressa à argumentação inicial no que toca à «francamente insuficiente estabelecido na lei portuguesa no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação, confrontando essa realidade com alguns diplomas do sector, como a Lei da Imprensa e a Lei da Televisão, remetendo as suas afirmações para um parecer da antiga Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em que é acentuado a inexistência na Lei de «quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social» e onde é frisado a «preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, de órgãos de comunicação social (»)» No mesmo sentido vai o Sindicato dos Jornalistas, ao afirmar num relatório de 1992 que «em Portugal não foram criadas normas antimonopolistas e de defesa da concorrência, que conciliassem a liberdade de imprensa com o direito á informação e o pluralismo informativo »» Reitera as afirmações com a questão, não menos importante, da concentração de distribuidoras, atendendo ao facto de ser «um instrumento fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as detém e pondo em permanente risco quem esteja fora deste mercado.» A realidade aplicada à distribuição de imprensa escrita em que, de três quartos da distribuição é feita em cerca de um quarto da rede, é igualmente aplicada, aos meios de transmissão de dados e de audiovisual, contudo a situação de acumulação da rede fixa e de grande parte da distribuição de televisão por cabo foi ultrapassada, como relembram os proponentes.
Nessa conformidade, o Grupo Parlamentar do BE pretende atingir os seguintes objectivos com o agora projecto de lei:
1 – Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; 2 – Garantir a separação da propriedade da rede fixa de telefone, televisão por cabo e Televisão Digital Terrestre; 3 – Obrigar a televisão por cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica; 4 – Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social; 5 – Impedir posições dominantes no mercado das rádios de âmbito nacional, regional e local; 6 – Impedir posições dominantes no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto); 7 – Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo; 8 – Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social; 9 – Garantir um período realista de transição para a aplicação da lei.
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Neste enquadramento propõe, em dezanove (19) artigos, o Grupo Parlamentar do BE:
Sendo os primeiros artigos dedicados ao âmbito, conceito de entidades privadas e limites à propriedade privada, artigos 1.º, 2.º e 3.º, respectivamente.
Quanto ao âmbito de aplicação o projecto de lei «define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica assim como de meios de distribuição».
Os limites à propriedade de órgãos de comunicação social estão estabelecidos no artigo 3.º, em que: «Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação em mais do que:
o um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; o uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão; o dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários.
E, ainda, numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação.
Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica ou desportiva ou em mais do que uma publicação de âmbito regional ou local, dentro da mesma área geográfica de referência, não podendo ultrapassar em qualquer caso três títulos no conjunto do território nacional.
O acesso à televisão por cabo, a distribuição de televisão por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre, encontram-se nos artigos 4.º e 5.º, em que se destaca a proibição por parte de uma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone, em poder deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre. Também, nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre. Por sua vez, no acesso à televisão por cabo, devem as distribuidoras poder dar garantias de viabilidade económica e técnica, sendo proibidos os acordos de preferência.
Propõem, os artigos 6.º, 7.º e 8.º, regras quanto às participações em publicações, distribuidoras e agências noticiosas.
Assim, os proponentes procuram uma maior transparência, exigindo que os órgãos de comunicação social que tenham participações de:
o associações patronais ou sindicais; o partidos políticos; o instituições religiosas o devam ser objecto de publicitação.
Por outro lado, nenhuma publicação especializada pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector, no entanto esta proibição admite excepções (n.º 2 do artigo 6.º).
Igualmente são proibidos, no que concerne ao acesso às redes de distribuição, os acordos, as decisões e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam e que tenham como efeito impedir, falsear ou restringir esse acesso (n.º 1 do artigo 7.º). Também, uma entidade privada que participe no capital de empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações (n.º 2 do artigo 7.º).
É estabelecido para as agências noticiosas, a proibição de terem participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.
As práticas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência são proibidas, nos termos previstos no artigo 11.º.
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Um período de transitoriedade foi previsto para as entidades privadas com participações já existentes, dispondo de três anos para procederem às alienações e reestruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente projecto de diploma (artigo 13.º).
Por sua vez, o presente diploma só se aplicará, nas concessões e licenças já atribuídas, a partir do fim das mesmas.
Encontra-se a intervenção da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), como a entidade competente para apreciar as reclamações, a pedido de qualquer interessado, quando estão em causa as situações estabelecidas no artigo 7.º (n.º 5 do artigo 7.º), e como entidade que, em articulação com a entidade reguladora da concorrência, apresenta funções de fiscalização (fiscalizar as aquisições, cessões e concessões) dos meios de comunicação social (artigo 12.º).
As normas finais enquadram as alterações ao regime jurídico da concorrência, ao regime que regula o acesso à actividade de Televisão e o seu exercício e à Lei da Rádio, bem como a norma revogatória, a entrada em vigor. De referir que, expressamente, este projecto contempla a exigência de regulamentação por parte do Governo (artigo 19.º).
I. c) — Enquadramento Constitucional O Estado de direito democrático exige que o Estado regule a livre iniciativa privada no sector da comunicação social, sempre que a defesa de valores fundamentais esteja em causa.
Tanto ontem como hoje, os órgãos de comunicação social são um veículo de expressão ou de informação, que influenciam a opinião pública, já que se trata de um meio privilegiado de comunicação, permitindo um confronto plural de opiniões.
É por demais evidente que, numa Constituição que acentua o elemento democrático (Preâmbulo e artigo 2.º), a comunicação social não passa de um instrumento para a informação de todos (artigo 37.º)4.
A liberdade de difusão, «divulgar livremente», do pensamento, está consagrada no n.º 1 do artigo 37.º da CRP e a liberdade de imprensa tutelada no seu artigo 38.º5, é entre os muitos instrumentos de difusão, aquele que o legislador constitucional atribuiu um tratamento especial. Se a imprensa fosse um meio, como qualquer outro de difusão do pensamento «seria inútil a repetição» do n.º 1 do artigo 38.º em relação ao n.º 1 do artigo 4 Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Ainda sobre esta norma constitucional. O artigo 37.º é um dos quatro artigos que dispõem sobre um conjunto de direitos fundamentais relativos a liberdades e direitos de expressão e de informação. Especificamente os n.os 1 e 2 deste preceito constitucional5 referem-se sobretudo ao direito de expressão do pensamento, ao direito de informação e à proibição de censura.
A liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões, daí que o âmbito normativo da liberdade de expressão deva ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, crítica, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.). De acordo com o pensamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de informação integra três níveis: o direito ―de informar‖, o direito ―de se informar‖, e o direito ―de ser informado‖, O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, o segundo consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. O terceiro nível, é considerado por estes Mestres constitucionalistas como a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, ―CRP, Constituição da Repõblica Portuguesa‖, Anotada, Volume I, artigos 1.ª a 107.ª, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, pp. 571-574.
5 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
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37.º, como refere o NUNO E SOUSA6. Acrescenta, no entanto, o autor «(») do confronto entre estes dois artigos conclui-se que a imprensa possui uma utilidade social intrínseca (»)» Na verdade, «Mais do que um direito, a liberdade de imprensa é um complexo ou constelação de direitos e liberdades, direito a criar órgãos de comunicação social, direitos dos jornalistas dentro daqueles, direitos dos próprios órgãos de comunicação social, etc.» GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA7.
Assim, e desde logo, a liberdade de imprensa constitui um direito fundamental absolutamente vital a uma sociedade aberta e democrática e por maioria de razão está inquestionavelmente associada a um regime jurídico que assegure a concretização de outros valores igualmente conformadores do Estado de direito democrático, nomeadamente o princípio constitucional do pluralismo.
Contudo, é no artigo 38.º da CRP «bastante complexo»8 aliás, que contém «as coordenadas do regime jurídico das empresas de comunicação social, com vista a assegurar o pluralismo inerente ao regime democrático e que é, ele próprio, uma garantia de liberdade de expressão e informação dos jornalistas e dos cidadãos em geral»9, se não vejamos10:
– Regras gerais sobre os meios de comunicação social [n.os 1, 2, alíneas a) e c), 3, 4, e 6]; regras só para a imprensa escrita [n.º 2, alínea c)] e regras só para a rádio e a televisão (n.os 5 e 7).
– Regras gerais para quaisquer órgãos de comunicação social [n.os 1 e 2, alíneas a) e b)]; regras apenas para o serviço público e para os órgãos de comunicação públicos (n.os 5 e 6) e regras apenas para os órgãos de comunicação privada [n.os 2, alínea c), 3, 4 e 7].
Assim, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º estipulam:
o a divulgação, com carácter genérico, da titularidade e dos meios de financiamento11; o a regra da especialidade («princípio da especialidade»), que significa que somente são admissíveis empresas de comunicação social constituídas especificamente para esse fim; o Tratamento não discriminatório no que concerne às empresas titulares de órgãos de informação geral; o Impedimentos de concentração, designadamente através de participações múltiplas e cruzadas12.
Mas também, a independência perante o poder político (1.ª parte do n.º 4), nomeadamente perante o Governo, e demais órgãos executivos do poder central, regional ou local13. O que implica nomeadamente: igualdade de tratamento independentemente da sua orientação editorial, proibição de discriminação nos apoios públicos. 6 A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Quanto ao artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, regula os direitos de expressão e de informação quando exercidos através da imprensa e demais meios de comunicação de massa.
A Constituição da República Portuguesa garante no seu artigo 38.º a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, em que estão em causa para além da protecção à liberdade de imprensa e da livre divulgação das informações, são também garantidos os direitos dos jornalistas em ter acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissional.
A existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso, ser aniquilado ou abolido. A sua existência constitucional traduz a existência de obrigações de serviço público, designadamente no plano de informação, de educação, de cultura, de apoio às comunidades portuguesas, etc. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, ―CRP, Constituição da Repõblica Portuguesa‖, Anotada, Volume I, artigos 1ª a 107º, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, pp. 587.
6 SOUSA, Nuno ―A Liberdade de Imprensa‖, Coimbra, 1984, p. 62.
7 CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital ― Constituição da Repõblica Portuguesa‖, anotada, volume. I, artigos 1.ª a 107.ª, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, p. 580.
8 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, pp.434-435.
9 Ibidem, p. 437.
10 Ver nota pé de página n.º 5.
11 A redacção originária da Constituição estabelecia vários limites à propriedade de órgãos de comunicação social, que foram entretanto abandonados, nas duas primeiras revisões constitucionais.
12 Nesta última matéria contida no n.º 4 do artigo 38.º da CRP, verifica-se que, ainda, não foi dada exequibilidade, pelo que pode falar-se de uma inconstitucionalidade por omissão, é este o entendimento dos Professores Jorge Miranda, e Rui Medeiros in ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo I, artigos 1.ª a 79.ª, Coimbra Editora, p. 437.
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Considera14, especialmente duvidosa, a possibilidade de as entidades públicas poderem deter órgãos informativos oficiais e do sector de meios de comunicação de sector público (n.º 5), limitado à rádio e à televisão. Defendem os Professores que «não há justificação para meios de comunicação social públicos fora do serviço público constitucionalmente obrigatório».
A independência perante o poder económico constitui outra exigência do legislador constitucional (2.ª parte do n.º 4). GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA15 apontam os vários mecanismos constitucionais para o cumprimento desse objectivo: o princípio da transparência, ou seja, a obrigação de divulgação da propriedade e meios de financiamento da imprensa periódica (n.º 3, in fine), implicando o conhecimento público dos titulares do capital da respectiva empresa, bem como das entidades financiadoras; o princípio da especialidade e o princípio do pluralismo, este último requer o controlo de empresas jornalísticas (n.º 4, in fine), em especial, da que tem lugar mediante participações múltiplas e cruzadas do respectivo capital social.
A garantia dos direitos fundamentais da comunicação social é assegurada por uma entidade administrativa independente (a ERC), a quem cabe zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 39.º, em que se destacam as competências de assegurar: a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social [alínea b)] e a independência perante o poder político e o poder económico [alínea c)].
Por seu turno, a existência de preceituado constitucional, caracterizado pela «promoção da eficiência económica», revela que o Estado não é indiferente à organização e funcionamento da economia, nem este tem o entendimento liberal de que o melhor que se tem a fazer é nada fazer16. O legislador constitucional, ao consagrar como incumbências do Estado o «assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral» [alínea f) do artigo 81.º], assume o princípio da concorrência como valor objectivo ou constelação de valores objectivos da ordem constitucional, como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS17 Contudo, essa norma constitucional diz respeito ao regime geral da defesa da concorrência, limita-se ao controlo da vertente estritamente económico das operações de concentração ou fusão de empresas, não sendo por isso adequado18, ser tomado em consideração, para efeitos do regime específico da defesa contra a concentração nos meios de comunicação social.
I. d) — Enquadramento Legal Regime Jurídico da Concorrência — Lei n.º 18/2003 de 11 de Junho.
A começar pelo n.º 1 do artigo 1.º «A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter de permanente ou ocasional, nos sectores privados, público e cooperativo» (sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 8.º sujeita expressamente as operações de «concentração de empresas» a um sistema de controlo prévio pela Autoridade da Concorrência. Sendo que o regime geral da defesa da concorrência pretende regular uma «integração empresarial, seja ela aquisição ou fusão. Este regime não se afigura, para alguma doutrina, nem suficiente, nem adequado para assegurar os objectivos de transparência, pluralismo e de independência face ao poder político e económico, que estão subjacentes nos dispositivos constitucionais já analisados, no entanto, por falta de regime jurídico específico da não concentração nos meios de comunicação social, tem sido esta a Lei — Lei de Defesa da Concorrência, o suporte legal para suprimir essa ausência legislativa.
Da legislação sectorial sobre a comunicação social, ressalta:
13 CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital ―Constituição da República Portuguesa‖, anotada, volume. I, artigos 1.ª a 107.ª, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, p. 585.
14 Ibidem, p. 585.
15 Ibidem, p. 585.
16 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo II, Artigos 80.ª a 201.ª, Coimbra Editora, pp.18-21.
17 Ibidem, p. 20 18 No pensamento de CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital ―Constituição da República Portuguesa‖, anotada, volume. I, artigos 1.ª a 107.º, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora.
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A Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99, de 4 de Março, e alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), nos seus n.os 3 e 4 do artigo 4.º, cujos teores se transcrevem «É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas».
Já o n.º 4, referindo ao papel conjunto do Regulador da Concorrência e do Regulador dos Media, diz: «As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participam entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social19, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.» Só o n.º 4 deste preceito é que introduz uma especialidade face ao regime geral da defesa da concorrência, ao prever o parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora dos Media, o qual deverá ser negativo quando a operação de concentração puser comprovadamente em causa o pluralismo informativo20.
Também, os artigos 5.º e 6.º são identificadores da liberdade de empresa, sem quaisquer restrições e da propriedade das publicações, podendo sê-lo, «qualquer pessoa singular ou colectiva».
A Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 3 de Julho)
Principalmente, o estipulado no artigo 4.º sob a epígrafe «Concorrência, concentração e transparência da propriedade, que manda aplicar aos operadores de televisão e de distribuição, o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentração de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Também o artigo 12.º estabelece as restrições ao exercício da actividade televisiva, aos partidos ou associações políticas, às autarquias locais ou suas associações e às organizações sindicais, patronais ou profissionais. Esta restrição admite, no entanto, excepções (n.º 1 do artigo 12.º). Da mesma forma, não podem exercer a actividade de televisão, as entidades detidas por autarquias locais ou suas associações. Imposição esta que, como a anterior, também admite excepções (n.º 2 do artigo 12.º).
Quanto à Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Leis n.os 33/2003, de 22 de Agosto, e 7/2006, de 3 de Março).
De igual modo, existe uma norma que impõe restrições à actividade de radiodifusão (artigo 6.º) e manda aplicar aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, com o objectivo de impedir práticas de abuso de posição dominante (n.º 1 do artigo 7.º).
Limita ainda o legislador a participação de uma pessoa (singular ou colectiva) no capital social de um máximo de 5 operadores de radiodifusão (n.º 3 do artigo 7.º). Da mesma forma, proíbe, no mesmo município, participações superiores a 25% no capital social de mais de um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local. Esta imposição legal poderá significar no entendimento de ARONS DE CARVALHO e outros21 que, «no limite e em conjugação com o número anterior, a mesma pessoa pode deter 5 participações de 25% em 5 operadores do mesmo município que forneçam serviços de programas de âmbito local (a questão fica em aberto).
O artigo 8.º «transparência da propriedade» traduz a natureza nominativa das acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedades anónimas (n.º 1).
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), uma vez criada (Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro) absorve um conjunto de competências plasmadas na CRP, no que à entidade administrativa independente com funções de regulação da comunicação social diz respeito e todas as funções adstritas à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), dispersas nos diversos diplomas legais aplicáveis ao sector da comunicação social, para além daquelas que o legislador entendeu atribuir-lhe. 19 Leia-se Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
20 ARONS DE CARVALHO e outros, ―Legislação Anotada da Comunicação Social‖, Vol. I, 1.ª Edição, Maio 2005, p.64.
21 ARONS DE CARVALHO e outros, ―Legislação Anotada da Comunicação Social‖, Vol. I, 1.ª Edição, Maio 2005, p.214.
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Merecem cuidada atenção as que dizem directamente respeito com as matérias em causa. Assim, no artigo 8.º são atribuições da ERC, nomeadamente velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência [alínea b)]. A alínea c) plasma o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP. A alínea g) garante a articulação com a Autoridade da Concorrência.
Por último, e no exercício de funções de regulação e supervisão, o Conselho Regulador transforma-se num garante pela defesa do pluralismo, da independência e da não concentração dos meios de comunicação social, evidenciado nas alíneas o) a q) do n.º 3 do artigo 24.º.
Parte II — Opinião do Relator
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo [Proposta de lei n.º 215/X(3.ª)] e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [Projecto de lei n.º 589/X(4.ª)], a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 215/X(3.ª) que «Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social».
2. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 589/X(4.ª) que propõe a «Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social».
3. A apresentação da proposta de lei n.º 215/X(3.ª) e do projecto de lei n.º 589/X(4.ª) foi efectuada, respectivamente, nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo ambas os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A proposta de lei n.º 215/X(3.ª), do Governo, promove o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
Regula assim, pela primeira vez, uma matéria de enorme importância, consubstanciada em estudos e palestras sobre o Direito da Concentração da Comunicação Social ou no Direito da Comunicação Social.
5. O projecto de lei n.º 589/X(4.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reflecte as preocupações sobre esta matéria, no que à liberdade e independência dos órgãos de comunicação social diz respeito.
6. Quer a proposta de lei apresentada pelo Governo quer o projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda, estão estudados e analisados nos pontos I. b), I. c) e I. d), escudando-se a subscritora do presente parecer de os voltar a mencionar.
Parte IV — Anexos
De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a «Nota Técnica» relativa à proposta de lei n.º 215/X(3.ª), elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.
Quanto ao projecto de lei n.º 589/X(4.ª), e uma vez que o período de tempo que mediou entre a sua admissibilidade e a apresentação do respectivo parecer é inferior a 15 dias os serviços não elaboraram, nos termos do estipulado n.º 3 do artigo 131.º, a contrario sensu, a «Nota Técnica» correspondente.
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Teresa Moraes Sarmento — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL 215/X(3.ª) (GOV) – Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 2008.06.25 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª)
I. Análise sucinta dos factos e situações:
Tendo como enquadramento as normas constitucionais que consideram um imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral e o Programa do XVII Governo Constitucional, que reconhece que «Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação», o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que tem como objectivo promover o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se reforçar as obrigações de publicitação da titularidade dos meios de comunicação social e prevêem-se obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas.
Prevêem-se dois tipos de restrições:
De carácter subjectivo
Impedindo que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e suas associações, bem como as demais entidades públicas, prossigam, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, podendo, no entanto, apoiar órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação; Impedindo que os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais e as associações públicas profissionais exerçam ou financiem, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, com excepção dos órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica;
De carácter objectivo
Impedindo concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão.
Considerando as obrigações constitucionais e legais impostas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) nesta área, a presente proposta de lei pretende clarificar a forma como se articula esta entidade com a Autoridade da Concorrência, tornando o parecer da ERC vinculativo no caso de esta identificar um risco para o pluralismo ou a independência no âmbito de uma operação de concentração. Para além disso, a ERC pode averiguar o exercício, por parte das empresas de media, de poderes de influência sobre a opinião pública. No entanto, esta intervenção da ERC tem de respeitar as balizas impostas pela própria proposta de lei.
Prevê-se ainda a necessidade de rever o regime jurídico agora proposto ao fim de três anos, em função da constante mutação do sector em causa.
A proposta de lei é composta por 39 artigos, distribuídos por 8 capítulos:
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O Capítulo I abriga as disposições gerais, relativas ao objecto, finalidade e âmbito de aplicação da proposta de lei, bem como às definições legais; No Capítulo II encontram-se as regras sobre divulgação da titularidade dos meios de comunicação social; O Capítulo III regula o acesso à actividade de comunicação social, identificando as restrições a esse acesso bem como as condições para atribuição de licenças; O Capítulo IV, que se subdivide em 3 secções, proíbe a concentração horizontal e prevê a independência jurídica das empresas que procedem à distribuição de publicações ou de serviço, impondo limites à distribuição; regula a intervenção da ERC no âmbito da concorrência, em articulação com a Autoridade da Concorrência; bem como a sua intervenção autónoma, no âmbito da averiguação de poderes de influência, elencando ainda as medidas de salvaguarda que podem ser aplicadas para garantir o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social; O Capítulo V regula o exercício da titularidade, proibindo a interferência na orientação editorial dos órgãos de comunicação social e impondo uma restrição temporal à alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social; O Capítulo VI regula o regime contra-ordenacional e a sua aplicação; O Capítulo VII prevê a avaliação da execução legislativa; E o Capítulo VIII, no âmbito das disposições finais e transitórias, regula a articulação da entidade reguladora da concorrência e da autoridade reguladora nacional das comunicações com a ERC; bem como o direito subsidiário aplicável, altera a Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa) e a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), procedendo também a revogação de algumas disposições destes dois diplomas legais, que regulam a matéria objecto desta proposta de lei.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que as Leis n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Aprova a Lei de Imprensa), e n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio), sofreram uma alteração, a primeira, e duas alterações, a segunda, pelo que, caso esta proposta de lei venha a ser aprovada, será a segunda e a terceira, respectivamente.
Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte:
«Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Imprensa, e à terceira alteração à lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a Lei da Rádio.» Quanto à entrada em vigor, a proposta em análise, a ser aprovada, terá uma vacatio legis de 30 dias.
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III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A protecção da liberdade de imprensa é um dos imperativos de um Estado democrático. Pretende-se assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração de empresas titulares de órgãos de informação geral.
Nesse sentido, foi aprovada a Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro1, que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social, com o objectivo de se definir com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político. No artigo 24.º, alíneas o), p) e q), encontra-se expressa a competência do controlo do mercado da comunicação social e a defesa do pluralismo e da diversidade de expressão.
No sentido de assegurar o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social, foram salvaguardados princípios de concorrência, definidos no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Julho2, tais como a proibição de aquisição ou fusão de empresas na mesma área, a aquisição de órgãos de outros órgãos de comunicação social, impedimento de acesso a concursos de atribuição de licenças para o exercício da rádio e TV, não renovação de licenças ou autorização para exercício da rádio e TV.
A orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica, ficando vedada a intromissão de pessoas, que não as próprias chefias, sobre os conteúdos de natureza informativa veiculados ou sobre a forma da sua apresentação. A violação deste princípio constitui uma contra-ordenação punível com coimas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro3 — Aprova o Estatuto do Jornalista, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro4, relativa à Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista. Neste diploma, define-se o exercício da carreira de jornalista, as condições de desempenho da actividade, ética profissional, liberdade de expressão e opinião, fontes de informação, e coimas a que poderá estar sujeito, liberdade de criação e direitos de autor que lhe são devidos.
b) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional: Refira-se que no âmbito do direito comunitário da concorrência, o Regulamento (CE) n.º 139/20045 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, cuja aplicação visa prevenir que as concentrações de dimensão comunitária de empresas, afectem as condições de uma leal e efectiva concorrência no mercado interno, prevê no n.º 4 do artigo 21.º6, que os Estados-membros possam tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no Regulamento, nos quais inclui a defesa da pluralidade dos meios de comunicação social.
Face às profundas mudanças e reestruturações no mercado audiovisual europeu, decorrentes nomeadamente da evolução tecnológica e da concorrência global e, «atendendo às constantes preocupações expressas pelo Parlamento Europeu7 e por organizações não governamentais acerca da concentração dos meios de comunicação e dos seus possíveis efeitos no pluralismo e na liberdade de expressão», a Comissão Europeia propôs, em Janeiro de 2007, um plano de trabalho para relançar o debate sobre esta questão8, com o objectivo de se alcançar «uma boa compreensão da realidade económica e jurídica do panorama dos meios de comunicação europeus na actualidade». 1 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/63966409.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/134A00/34503461.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/01980201.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0805208063.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:024:0001:0022:PT:PDF 6 Disposição já contida no antigo regulamento sobre o controlo das operações de concentração de empresas (Regulamento (CEE) n.º 4064/89), revogado pelo presente acto legislativo 7 Veja-se nomeadamente a Resolução sobre a concentração dos meios de comunicação social, aprovada em 20.11.2002 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2002-0554+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT) 8 A questão da avaliação da necessidade de uma acção comunitária específica sobre o pluralismo e a concentração nos meios de comunicação social no mercado interno foi anteriormente abordada no quadro dos debates na Comissão e Parlamento Europeu, sobre as iniciativas relativas ao Livro Verde sobre esta temática, apresentado pela Comissão Europeia em 1992
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Este plano compreende a elaboração pelos serviços da Comissão de um documento de trabalho sobre o pluralismo dos meios de comunicação, que veio a ser apresentado pela Comissão em Janeiro de 2007, a adjudicação nesse ano de um estudo independente sobre pluralismo dos meios de comunicação nos Estadosmembros da UE, com vista a identificar e testar indicadores para avaliação do pluralismo neste sector e a apresentação de uma Comunicação da Comissão sobre esta questão, que servirá de base a um debate público alargado, presentemente previsto para 2009.9 Neste contexto, o primeiro documento intitulado «Media pluralism in the Member States of the European Union»10, analisa a problemática do pluralismo nos meios de comunicação social nas suas diversas vertentes, e inclui informações sobre os regulamentos nacionais de propriedade dos meios de comunicação e os diversos modelos reguladores instituídos nos Estados-membros.
Refira-se, por último, que no âmbito do processo de decisão relativo à nova Directiva «Serviços de comunicação social audiovisual»11, que reafirma como um dos pilares da estratégia europeia para o audiovisual o pluralismo nos meios de comunicação, foi referida pela Comissão e Parlamento Europeu a questão da importância da independência dos reguladores nacionais dos governos nacionais e dos serviços de comunicação audiovisuais e da diversidade dos conteúdos audiovisuais.
c) Enquadramento legal internacional:
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.
Espanha
Em Espanha, a definição da política de comunicação social, inicia-se com a criação de uma comissão de reforma do sector, prevista no Real Decreto 744/2004, de 23 de Abril12, por el que se crea el Consejo para la reforma de los medios de comunicación de titularidad del Estado.
Posteriormente a Ley 17/2006, de 5 de Junio13, de la radio y la televisión de titularidad estatal, define e mantém a titularidade pública da rádio e televisão, reforça e garante a sua independência, mediante um estatuto e órgãos de controlo adequados, através de uma entidade supervisora independente, que actua com autonomia das administrações públicas e assegura o serviço público, conciliando a rentabilidade social com a necessidade de cobertura de uma ampla audiência em termos de programação com fins sociais e educativos.
A gestão baseia-se em financiamento misto, com capitais públicos e rendimentos da actividade comercial, com limites publicitários definidos. O serviço público de rádio e televisão é atribuído à Corporación de Radio y Televisión Española, SA, Corporación RTVE. A RTVE gozará de autonomia na sua gestão e independência funcional relativamente ao Governo e administração central do Estado. No Capítulo II, definem-se os mandatos e condições de exercício dos membros do Conselho de Administração da RTVE (artigo 15.º e seguintes).
A RTVE aprova a criação de órgãos destinados a garantir o controlo interno «Autoridade Audiovisual» e a independência profissional dos serviços informativos, assim como a participação da sociedade civil nos aspectos relacionados com a prestação de serviço público rádio televisivo (artigo 16.º). 9 Para informação detalhada sobre a estratégia de acção da Comissão neste domínio veja-se a página Media Pluralism http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/index_en.htm 10 ttp://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/doc/pluralism/media_pluralism_swp_en.pdf 11 Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. Versão consolidada em 19.12.2007: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0552:20071219:PT:PDF Para acesso ao texto da iniciativa legislativa e à posição das instituições intervenientes relativamente vertentes a esta Directiva, veja-se a respectiva ficha de processo na base de dados Oeil no endereço http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5301252 12 http://www.boe.es/boe/dias/2004/04/24/pdfs/A16474-16475.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/2006/06/06/pdfs/A21207-21218.pdf
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No Capítulo III, definem-se as regras de prestação de serviço público de televisão (RTVE) e as condições do seu exercício (artigo 28.º14), no sentido de se difundir uma programação de qualidade para uma audiência o mais alargada possível.
No Capítulo IV é referido o «Régimen económico» da RTVE, afirmando-se que a actividade contratual da RTVE rege-se pelos princípios da publicidade e da concorrência.
No Capítulo VI, relativo ao «Control Externo», define-se a existência de uma «Autoridade Audiovisual» (artigo 40.º15), podendo este órgão solicitar informações à RTVE no sentido da verificação da isenção e independência em que é exercido o serviço público de comunicação.
França
A Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre 1986, dite LEOTARD16 relative a la liberté de la communication prevê a existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés que tem por missão, entre outras, de zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das televisões públicas e nomeadamente nas emissões de informação política.
Se houver falha nos compromissos assumidos nos canais públicos, a Comissão pode chamar publicamente a atenção do respectivo Conselho de Administração (artigo 13.º). É seu dever controlar os conteúdos da publicidade difundida nos canais públicos e proteger as crianças e adolescentes, através da programação (artigo 15.º). Igualmente compete-lhe fixar e fazer cumprir as regras das emissões de programas em períodos eleitorais, relativamente às campanhas políticas (artigo 16.º). Esta Comissão está associada à definição da posição da França nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como das frequências rádio eléctricas. Compete-lhe ainda autorizar a utilização e exploração de redes de telecomunicações abertas a entidades privadas (artigo 10.º), é um órgão superior e independente de consulta do Governo nesta matéria, (artigo 17.º) e a composição, eleição dos membros e forma de funcionamento desta Comissão está incluída no presente diploma.
Posteriormente, é criado o Conselho Superior do Audiovisual, pela Loi n.º 89-25 du 17 Janvier 198917, modifiant la loi 86-1067 du 30-09-1986 relative a la liberté de communication, que é uma autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre 1986.
Este Conselho pode sugerir ao Governo alterações de natureza legislativa e regulamentar nos sectores do audiovisual e telecomunicações (artigo 9.º) e é um órgão de consulta do Governo ao mais alto nível. Difunde linhas gerais de difusão da produção audiovisual e que abrangem os operadores privados, atendendo ao impacto na sociedade, que são sujeitas ao parecer deste Conselho, nomeadamente nos horários nobres (artigo 11.º), salvaguardando a produção francesa. A autorização de licenças privadas de transmissão e uso de frequências é igualmente sancionada por este Conselho (artigo 13.º). O Conselho tem igualmente capacidade de impor sanções de natureza diversa, quando há incumprimento dos operadores, de acordo com as regras definidas na lei (artigo 19.º).
Por último, a Loi n.º 2007-309 du 5 Mars 200718 relative à la modernisation de la diffusion audiovisuelle et à la télévision du futur adapta a Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre à realidade actual de difusão analógica de televisão por via hertziana terrestre e prevê, desde logo, o aparecimento da televisão pessoal móvel. O Conselho Superior do Audiovisual continua a deter a atribuição de grande parte dos recursos da rede hertziana, mantendo-se as restantes competências e princípios da Loi n.º 86-1067 du 30 Septembre.
14 «Pluralismo y derecho de acceso: La Corporación RTVE asegurará en su programación la expresión de la pluralidad social, ideológica, política y cultural de la sociedad española».
15 «La Corporación RTVE y la autoridad audiovisual. 1. Corresponde a la autoridad audiovisual la supervisión del cumplimiento de la misión de servicio público de radio y televisión por parte de la Corporación RTVE, para lo que podrá adoptar las recomendaciones o resoluciones que prevea su regulación».
16http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=19861001&pageDebut=11755&pageFin=&pageCourante=11
755 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000321869&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=72472689&oldActi
on=rechTexte 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000248397&dateTexte=&fastPos=2&fastReqId=1687087435&oldA
ction=rechTexte
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Itália
Em Itália a regulação da propriedade dos meios de comunicação é atribuição de um organismo congénere à ERC, que se pode designar por «Autoridade para a Garantia das Comunicações», instituída pela Lei n.º 249/97, de 31 de Julho19 — «Criação da Autoridade para a garantia nas comunicações e normas sobre os sistemas das telecomunicações e de radiotelevisão».
Os órgãos da autoridade são o seu presidente, a comissão para as infra-estruturas e redes, a comissão para os serviços e produtos e o conselho. Cada comissão é um órgão colegial constituído pelo presidente da Autoridade e por quatro comissários. O conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários. O Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada, os quais são nomeados através de decreto do Presidente da República.
As competências da ‗Autoridade‘ vão desde a fiscalização do cumprimento dos contratos de exploração de rede, à fiscalização dos direitos dos consumidores, à tutela das minorias linguísticas em programas de rádio e televisão, à arbitragem e controlo da concorrência, etc.
Em termos de serviço público de radiotelevisão há como que uma actividade paralela de garantia, mas essencialmente politizada, em termos de contraditório e representação política, por se tratar de uma comissão parlamentar. Trata-se da «Commissione parlamentare per l'indirizzo generale e la vigilanza dei servizi radiotelevisivi»20 21, criada pela Lei n.º 103/75, de 14 de Abril22.
Da página web da referida Autorità per le garanzie nelle comunicazioni23, recolhemos a seguinte regulamentação básica em matéria de serviço público de rádio e televisão:
a) Decreto legislativo 31 Luglio 2005, n.177 — Testo unico della radiotelevisione; b) Legge 3 Maggio 2004, n.º112 — Norme di principio in materia di assetto del sistema radiotelevisivo e della RAI-Radiotelevisione italiana Spa, nonché delega al Governo per l’emanazione del testo unico della radiotelevisione; c) Legge 6 Novembre 2003, n.º 313 — Disposizioni per l’attuazione del principio del pluralismo nella programmazione delle emittenti radiofoniche e televisive locali; d) Decreto-legge 24 Dicembre 2003, n.º 352 — Disposizioni urgenti concernenti modalità di definitiva cessazione del regime transitorio della legge 31 Luglio 1997, n.º 249.
Segue ainda uma ligação para Legislação de referência24.
Para maior desenvolvimento sobre a matéria, ver o relatório da Autoridade para a Garantia das Comunicações relativo a 2007, na seguinte ligação25.
IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:
Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Nos termos da lei da ERC, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Sr. Presidente da CESC.
Foi igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
19 http://www.agcom.it/L_naz/L_249.htm 20 http://www.camera.it/_bicamerali/leg15/rai/home.htm 21 A ligação é relativa à anterior legislatura, mas a informação mantém-se actual.
22 http://www.camera.it/_bicamerali/leg15/rai/norme/l103-75.htm 23 http://www.agcom.it/intro_.htm 24 http://www.agcom.it/norme_.htm 25 http://ww.agcom.it/rel_07/index.htm
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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
A ANMP pronunciou-se sobre esta iniciativa legislativa, em 9 de Julho de 2008, através de parecer escrito, manifestando a sua concordância com o estabelecimento da impossibilidade de detenção, pelas autarquias locais, directa ou indirectamente, de órgãos de comunicação social, com excepção dos que revistam uma natureza institucional ou científica; e rejeitando a possibilidade de concessão de apoios públicos aos órgãos de comunicação social, defendendo e preconizando a impossibilidade de o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais ou suas associações, as empresas públicas, as empresas municipais e demais entidades públicas poderem apoiar os órgãos de comunicação social, em benefício da transparência, rigor e isenção.
Defende ainda a ANMP que devem ser estabelecidas regras claras de relacionamento entre as autarquias e os meios de comunicação social regionais, devendo ser alterado o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no sentido de não exigir a publicação nos jornais regionais das deliberações dos órgãos autárquicos e das decisões dos respectivos titulares, para terem eficácia externa.
A ANAFRE pronunciou-se, em 10 de Julho de 2008, através de parecer escrito, favoravelmente à proposta de lei em análise.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu o seguinte parecer: «O regime de proibições de titularidade das Regiões Autónomas constantes da Proposta não tem qualquer apoio na Constituição.
O legislador constitucional, ao aprovar os actuais artigos 38.º e 39.º, teve em vista assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, estabelecendo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral e o imperativo da não concentração dessas empresas.
A Constituição, ao assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, não proíbe a titularidade por parte das regiões autónomas.
O artigo 38.º, n.º 6, da Constituição prevê que o sector público pode ser titular de meios de comunicação social, não excepcionando, antes abrangendo todas as actividades.
A proposta de lei viola assim claramente os artigos 38.º, n.º 6, 80.º, 81.º, 82.º e 86.º, n.º 3, da CRP.
Princípios estes que apontam para a não proibição de titularidade de órgãos de comunicação social por parte do sector público.
Termos em que se emite parecer desfavorável à aprovação da lei em apreciação.» O Governo Regional dos Açores informou nada ter a obstar à proposta de lei em causa, em 18 de Julho de 2008.
O Governo Regional da Madeira emitiu, em 21 de Julho de 2008, parecer negativo, expressando «a sua total discordância com o projecto de proposta de lei em apreciação, por, inconstitucionalmente impedir o Estado e as entidades públicas, disso incumbidas, possam usar de todos os meios constitucionalmente consentidos para assegurar o pluralismo e a independência da informação que a Constituição impõe, como pilar fundamental do Estado de direito democrático».
O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social emitiu, em 25 de Julho de 2008, parecer sobre a iniciativa legislativa em questão, no seguinte sentido:
— Sugere a alteração do título da proposta de lei e da epígrafe do Capítulo IV pela expressão «Controlo da concentração nos meios de comunicação social»; — Apresenta uma nova redacção para o n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei, — Sugere harmonização das disposições sobre participação cruzada com o regime consagrado no Código de Valores Mobiliários; — Sugere uma harmonização entre os universos de referência enumerados no artigo 19.º da proposta de lei, por entender que também em relação à imprensa se pode falar em âmbito nacional e em âmbito regional,
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alertando para a falta de sintonia com o disposto na Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), e para a necessidade de os universos não serem elencados com carácter taxativo; Sugere que, no artigo 20.º, por não estarem especificados os métodos de medição e apuramento de audiência, seja substituída a expressão «instrumentos de aferição reconhecidos no meio» por «instrumentos de aferição validados pela ERC»; Considera conveniente manter a referência aos mercados publicitários, que constava do anteprojecto de proposta de lei; Alerta para o facto de a não fixação da obrigação de cooperação entre a ERC e a Autoridade da Concorrência, aliada ao novo sistema de notificação indirecta (as empresas que prosseguem actividades de comunicação social deixam de notificar a priori a ERC, passando essa obrigação a incidir sobre a Autoridade da Concorrência), não sujeita a prazo, poder diminuir a transparência e a celeridade do processo de controlo da concentração; Finalmente, alerta para a omissão relativamente aos «sítios-portais».
Assembleia da República, 11 de Agosto de 2008.
Os técnicos, António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Margarida Guadalpi e Fernando Bento Ribeiro (DILP)
———
PROPOSTA DE LEI N.º 224/X(4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR
Exposição de motivos
Em 17 de Dezembro de 2003 foi publicado um conjunto de diplomas que, de uma forma integrada, visava regulamentar a detenção de animais de companhia, criando normas sobre o registo e licenciamento, vacinação, identificação, alojamento e venda.
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio então regulamentar a detenção de animais de companhia, perigosos e potencialmente perigosos.
O primeiro arremedo de legislação nacional sobre a matéria tinha tido, até então, assento no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, no qual se previa um registo específico para os animais perigosos e potencialmente perigosos, que eram tipificados de forma tão ambígua que o seu enquadramento como tal ficava ao livre arbítrio do detentor.
A legislação de 2003 foi bem mais ambiciosa. Beneficiando da experiência de dois anos de aplicação da anterior legislação e de um estudo comparado da legislação de outros países, designadamente a espanhola, criou-se um sistema que se julgou equilibrado e ajustado à realidade nacional.
Assim, o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio, em primeiro lugar, além da definição ambígua de animal potencialmente perigoso, estabelecer uma lista de raças de cães potencialmente perigosos e definir como perigosos todos os que sejam protagonistas de episódios de agressão.
Veio ainda estabelecer requisitos especiais para o registo e licenciamento de tais animais e regras específicas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de algumas raças, bem como a necessidade de manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
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Foi ainda previsto, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de identificação electrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.
No entanto, decorridos quatro anos sobre a publicação deste último diploma legal, verifica-se que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é eficaz para a sua prevenção.
Numa perspectiva de garantir que as sanções aplicáveis aos detentores de animais que causem lesões físicas a pessoas são um meio eficazmente dissuasor à sua prática, pretendem-se criminalizar expressa e claramente as ofensas à integridade física humana causadas por animal, quer a título doloso quer a título negligente por parte do seu detentor.
Por as lutas entre animais visarem o aumento do seu potencial genético agressor, são ainda criminalizadas tanto a sua organização, como a participação nas mesmas.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes; b) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física de pessoa causada por animal, por dolo do seu detentor; c) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física grave de pessoa causada por animal, por violação de deveres de cuidado pelo seu detentor.
Artigo 2.º Sentido da autorização legislativa
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas:
a) Lutas entre animais, sendo punível a tentativa; b) Ofensas à integridade física causadas por animal, por dolo do seu detentor, sendo a pena agravada se do facto resultarem ofensas graves à integridade física e sendo punível a tentativa; c) Ofensas à integridade física graves causadas por animal, por negligência do seu detentor.
Artigo 3.º Extensão da autorização legislativa quanto aos limites das penas
As penas previstas nas normas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa.
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Artigo 5.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008.
Anteprojecto de proposta de lei
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Fixaram-se, então, requisitos especiais para o registo e licenciamento destes animais e regras específicas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de cães de algumas raças, bem como a necessidade de manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Foi ainda previsto no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de identificação electrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.
Pela experiência adquirida com a aplicação daqueles normativos legais conclui-se, no entanto, que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é factor de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime.
A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos, leva a que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitarse, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis.
Para além disso, é necessário estabelecer obrigações acrescidas para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam a exigência de que reprodução ou criação de quaisquer cães potencialmente perigosos das raças fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se faça de forma controlada, em locais devidamente Consultar Diário Original
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autorizados para o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento dos animais, quer no registo dos seus nascimentos e transacções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram, ainda, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ______/2008, de ___ de __________, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
2 — As disposições constantes do Capítulo V aplicam-se a todo o tipo ou espécie de animais.
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica; b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia; b) «Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos; iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
c) «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas
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ou outros animais, nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar; d) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Municipal e a Polícia Marítima; e) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais; f) «Detentor», qualquer pessoa singular, maior de 18 anos, responsável por um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário; g) «Ofensas graves à integridade física», ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
i) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou iv) Provocar-lhe perigo para a vida.
Capítulo II Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º Restrições à detenção
É proibida a detenção, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, como animal de companhia, de espécimes das espécies animais constantes da portaria aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma, o qual promove a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), aprovada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho.
Artigo 5.º Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 — Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carecem de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
2 — A licença referida no número anterior é obtida pelo detentor após a entrega na junta de freguesia respectiva dos seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública; c) Não ter o interessado sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
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d) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º; e) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.
3 — A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
4 — Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional devem proceder à comunicação, para efeitos de registo no SICAFE, da entrada e permanência dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, nos termos, condições e prazos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 6.º Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 — A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 — Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º Registo de animais
1 — À excepção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal; b) A identificação completa do detentor; c) O local e tipo de alojamento habitual do animal; d) Incidentes de agressão.
2 — O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
Artigo 8.º Taxas
Pelos actos previstos nos artigos 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 9.º Actualização de registos
1 — O SICAFE deve estar actualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo todos os episódios que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos termos do presente decreto-lei.
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2 — Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em processo criminal ou contra-ordenacional, no qual esteja em causa o julgamento dos factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação da classificação do canídeo como animal perigoso.
Artigo 10.º Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 11.º Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 12.º Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1 — O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.
2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, vedações com, pelo menos, dois metros de altura, e placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 13.º Medidas de segurança reforçadas na circulação
1 — Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por pessoa maior de 18 anos.
2 — Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até um metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 — Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em actos de terapia social realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no número anterior.
4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional.
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Artigo 14.º Procedimento em caso de agressão
1 — O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor, sendo desencadeado o procedimento previsto no artigo 16.º do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constante do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, da qual faz parte integrante.
2 — As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou policiais, centros de saúde e hospitais, são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto no n.º 1.
3 — No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia respectiva, para que esta actualize a informação no SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente quando o animal agressor for de outra espécie.
4 — Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º.
Artigo 15.º Destino de animais agressores
1 — O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é abatido, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o carácter agressivo do animal, por método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.
2 — A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das disposições do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, constante do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, da qual faz parte integrante.
3 — O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
4 — O animal que cause ofensas à integridade física simples de uma pessoa é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
5 — O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, pode ser imediatamente abatido pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direcção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
6 — Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer indemnização.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.
Capítulo III Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º Entrada no território nacional
1 — A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca directa, tendo em vista designadamente a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria
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prevista na alínea c) do artigo 3.º, está sujeita à inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e à autorização requerida com sete dias de antecedência à DGV, ou à entidade à qual seja reconhecida a capacidade para tal, nas condições e termos a fixar por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
2 — Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º.
3 — A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável em matéria de agricultura.
4 — A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos, as despesas a cargo do detentor.
Artigo 17.º Locais destinados à criação e reprodução
1 — Criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos da legislação aplicável.
2 — Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem que possuam licença de funcionamento nos termos do número anterior, são encerrados compulsivamente.
Artigo 18.º Condições para a criação e reprodução
1 — Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos respectivos clubes de raça.
2 — Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter actualizado, por um período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
3 — As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 19.º Proibição de reprodução
1 — Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução.
2 — Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respectivo atestado emitido por médico veterinário.
3 — Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade.
4 — A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
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5 — O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efectuada ou até ao termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:
a) Está esterilizado; b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
6 — A declaração referida no número anterior é emitida em modelo e nas condições fixadas por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
7 — Os médicos veterinários, no exercício de funções públicas ou privadas, devem elaborar e enviar à DGV informação sobre as declarações emitidas nos termos do presente artigo, em modelo e nas condições fixadas por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
8 — As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos dos n.os 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.
Artigo 20.º Comercialização de animais
1 — Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos da legislação aplicável.
2 — A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação electrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final; b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens; c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º.
3 — Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou cessionário.
4 — É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGV.
Capítulo IV Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º Obrigatoriedade de treino
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
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Artigo 22.º Regime de excepção
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo, o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para actividades desportivas.
Artigo 23.º Locais destinados ao treino
1 — O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
2 — O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.
Artigo 24.º Certificação dos treinadores
1 — O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinadores certificados para esse efeito.
2 — A certificação dos treinadores é da competência da DGV, ou de entidades às quais seja reconhecida a capacidade para proceder a tal certificação por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
3 — Para que lhes seja reconhecida a capacidade para proceder à certificação de treinadores nos termos do número anterior, as entidades referidas no número anterior devem submeter à aprovação do director-geral de Veterinária o modelo de avaliação dos candidatos, elaborado de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
4 — O modelo de avaliação dos candidatos é divulgado no sítio da Internet da DGV.
Artigo 25.º Condições de acesso à certificação
O candidato à certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens; b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Ter formação específica ou experiência comprovada, como treinador ou condutor de diversos cães em provas; d) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública.
Artigo 26.º Provas
1 — Os candidatos à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem ser capazes de demonstrar a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança.
2 — A aptidão de treinador deve ser comprovada por meio de provas teóricas e provas práticas.
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3 — As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a prova com um candidato.
4 — Em caso de aprovação do treinador, é-lhe emitido um certificado pela entidade certificadora que comprove a sua habilitação de treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, com validade de cinco anos.
Artigo 27.º Lista de treinadores certificados
1 — As entidades certificadoras devem informar semestralmente a DGV dos certificados de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos por si emitidos.
2 — A DGV mantém actualizada no seu sítio da Internet uma lista de treinadores certificados para o treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 28.º Obrigações dos treinadores
1 — Os treinadores certificados devem comunicar trimestralmente à DGV:
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respectivos resultados; b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas; c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 — A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este o seja com aproveitamento.
3 — O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, a sua certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 — Sempre que um treinador certificado cesse a sua actividade, ou a interrompa por período superior a um ano, deve comunicar este facto à DGV.
Artigo 29.º Suspensão ou cancelamento da certificação
1 — A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e agressividade para com estes e seus detentores, determinam a suspensão ou o cancelamento da certificação como treinador.
2 — A condenação do treinador certificado, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de certificado como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública, implica o cancelamento do respectivo certificado.
Capítulo V Fiscalização, crimes e contra-ordenações
Secção I Princípios gerais relativos aos crimes e contra-ordenações
Artigo 30.º Fiscalização
1 — Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais, à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP),
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à Polícia Marítima (PM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação electrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
3 — No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e à sua remoção.
Secção II Crimes
Artigo 31.º Lutas entre animais
1 — Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural devidamente autorizados pela DGV.
Artigo 32.º Ofensas à integridade física dolosas
1 — Quem, servindo-se de animal, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de dois a dez anos.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 33.º Ofensas à integridade física negligentes
Quem, violando deveres de cuidado, permitir que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 34.º Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas constantes do Código Penal.
Artigo 35.º Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
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Artigo 36.º Autoridades competentes em processo criminal
1 — Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 — Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.
3 — Quando uma mesma infracção constitua crime e contra-ordenação, o agente é punido apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infracção criminal ou para a infracção contra-ordenacional.
Artigo 37.º Competência do tribunal
Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
Secção III Contra-ordenações
Artigo 38.º Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo ç de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A falta da licença a que se referem os artigos 5.º e 6.º; b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º; c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º; d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 18 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º; e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo; f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da licença de funcionamento prevista no artigo 17.º; g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º; h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transacção previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados; i) A não esterilização nas condições estabelecidas no artigo 19.º; j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito; l) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º; m) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;
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n) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador não certificado, nos termos do artigo 24.º; o) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º; p) A não comunicação dos treinadores certificados nos termos do artigo 27.º; q) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º; r) A violação de deveres de cuidado que permita que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves nos termos da alínea g) do artigo 3.º.
2 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 39.º Medidas preventivas
1 — Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 — Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.
3 — A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
4 — Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.
5 — O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
6 — O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
7 — A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
8 — Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.
Artigo 40.º Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
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Artigo 41.º Processamento das contra-ordenações e destino das coimas
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da DGV territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
2 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a DGV; d) 60 % para os cofres do Estado.
Capítulo VI Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
Artigo 43.º Disposições transitórias
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que pretendam proceder à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 120 dias para requerer a sua licença de funcionamento nos termos do presente decreto-lei, sob pena de encerramento.
Artigo 44.º Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, e o Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de Abril.
2 — Na data de entrada em vigor das correspondentes disposições regulamentares do presente decretolei, são revogadas as Portarias n.os 422/2004, de 24 de Abril, e 585/2004, de 29 de Abril.
Artigo 45.º Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O Capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ____________
O Primeiro-Ministro, ____________ O Ministro de Estado e das Finanças, ____________ O Ministro da Defesa Nacional, ____________ O Ministro da Administração Interna, ____________ O Ministro da Justiça, ____________ O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ____________ O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ____________
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37 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008
Anexo
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
Eu, abaixo-assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º ____/_____, de _____ de ______________, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas: Nome do detentor», bilhete de identidade n.ª»»»»»..,arquivo de», emitido em., morada.. »»»»».
Espçcie animal», raça»Nõmero de identificação do animal (se aplicável)»Local do alojamento»Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.).. Condições do alojamento (*)» Medidas de segurança implementadas» Incidentes de agressão» Data»,» de» de» Assinatura do detentor»
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
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