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Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 10
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 591 a 598/X(4.ª)]: N.º 591/X(4.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 592/X(4.ª) — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril – «Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro» (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 593/X(4.ª) — Alteração ao Código Penal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 594/X(4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 595/X(4.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 596/X(4.ª) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 597/X(4.ª) — Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados (apresentado pelo PSD).
N.º 598/X(4.ª) — Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.os 384 a 388/X(4.ª): N.º 384/X(4.ª) — Preenchimento do corpo de oficiais de ligação de imigração e revisão da lista de países de colocação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 385/X(4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate e prevenção do carjacking (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 386/X(4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de mediação policial junto dos bairros identificados como problemáticos, bem como a obrigatoriedade de apresentação, na Assembleia da
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República, de um relatório de avaliação das políticas públicas nos bairros problemáticos (apresentado pelo CDSPP).
N.º 387/X(4.ª) — Recomenda ao Governo a inscrição no Orçamento do Estado para 2009 da verba necessária ao aumento dos efectivos das forças e serviços de segurança (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 388/X(4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de estruturas específicas e autónomas das forças e serviços de segurança no distrito de Setúbal (apresentado pelo CDSPP).
Proposta de resolução n.º 110/X(4.ª): (a) Aprova as Emendas à Convenção para a criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002.
(a) É publicada em Suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 591/X(4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
Exposição de motivos
A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto às verbas inscritas no Orçamento do Estado (de 241,7 milhões de euros em 2004 para 371,0 milhões de euros em 2008), quer quanto ao número de beneficiários, que só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32 000, perfazendo um total de 344 000 em Agosto do presente ano.
Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º [»]
O Rendimento Social de Inserção cessa nos seguintes casos:
a) (»); b) (»); c) (»); d) [anterior alínea e)] e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; f) [anterior alínea g)]».
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 592/X(4.ª) ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL – «QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO»
1 — A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — «Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade» — foi apresentada pelo Governo como uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las.
Na verdade, o Governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da nacionalidade por naturalização.
Sendo certo que a lei da nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos pilares fundamentais do acervo de valores de uma nação que tem fronteiras estabilizadas há quase um milénio.
2 — De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros, por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à formulação do pedido.
Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua, falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade.
Por isso, propomos que a introdução da necessidade de os candidatos conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de direito português, com a introdução na lei, que não na sua regulamentação, da obrigatoriedade de realizarem um exame escrito quando realizarem o seu pedido de naturalização.
Do mesmo modo, também a capacidade de garantir a sua subsistência deve constituir um dos pressupostos básicos do acesso à naturalização.
3 — Sucede, ainda, que é notória a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros, pois esta é mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que a Lei da Nacionalidade para a concessão da nacionalidade por naturalização.
O CDS-PP sempre se manifestou partidário de uma fórmula segundo a qual constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado e registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
No entanto, o que foi consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, é não ter sido o candidato condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Correspondentemente, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Significa isto que ficam de fora deste fundamento de oposição todos os crimes puníveis com menos de 3 anos. Ou seja, deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português, designadamente, a prática de crimes:
a) associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano;
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b) Outros crimes que têm a ver com o cerne da integração na comunidade de nacionais, de que são exemplo os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou o crime de ofensas ao Presidente da República.
A nosso ver, a prática destes crimes, por si só, deveria constituir fundamento de oposição à concessão da nacionalidade portuguesa, mas no ordenamento jurídico em vigor tal não acontece por manifesta condescendência e falta de rigor do legislador na consagração deste regime.
4 — Finalmente, sendo verdade que a lei é aplicável a todos, independentemente de serem portugueses ou não, não menos verdade é que cumprir com as leis portuguesas é o primeiro dever de um português mas também, ou sobretudo, de quem pretende ter a nacionalidade portuguesa.
Consequentemente, o CDS-PP reafirma que a acusação a um candidato à cidadania portuguesa, por ter cometido um crime, deve suspender o processo de aquisição de nacionalidade. Portugal não pode ser condescendente neste ponto que é elucidativo, quanto ao grau de exigência de um Estado para com os seus cidadãos e para todos aqueles que pretendem vir a sê-lo. Na verdade, a lei deveria ter acolhido a proposta do CDS-PP de suspensão dos processos de nacionalidade sempre que esteja pendente processo-crime contra o candidato, independentemente da pena aplicável em abstracto, o que não veio a ocorrer.
Diferentemente, o regime legal prevê a suspensão do processo de naturalização apenas quando o processo-crime que a justifica seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Por isso, propomos a introdução de tal requisito, pois não é admissível não suspender o processo de naturalização de quem, por exemplo, esteja a ser julgado pela prática de crimes que revelam desrespeito pelos valores essenciais do Estado de direito português; ou indiciários — como hoje é tecnicamente reconhecido — de comportamentos criminais que podem agravar-se.
Mais: a actual lei consente a possibilidade de alguém, detido em flagrante delito pela prática destes crimes pelas autoridades portugueses, ao mesmo tempo e na pendência dos processos, poder aceder ao vínculo máximo à comunidade portuguesa que é a sua naturalização. Isso é, objectivamente, inaceitável.
Pelo exposto, os deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (»)
1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna; d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência; e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei portuguesa;
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2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»).
Artigo 9.º (»)
1 — Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
2 — O pedido de concessão da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o interessado seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva.
3 — Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º».
Artigo 2.º
É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 37/81, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Palácio de São Bento, 3 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 593/X(4.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
1 — Através do presente projecto de lei, o CDS-PP pretende alterar alguns aspectos respeitantes aos regimes da execução de penas e da liberdade condicional, de forma a reflectir neles, o diferente grau de censurabilidade da actuação delinquente. Temos presente a tendência, sublinhada nos últimos anos e não considerável como ocasional, de agravamento da criminalidade e da insegurança.
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2 — Na verdade, de acordo com dados recentemente divulgados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, a criminalidade violenta aumentou 15% no 1.º semestre de 2008, por comparação com igual período de tempo do ano de 2007.
E se considerarmos isoladamente alguns tipos específicos desta criminalidade, este aumento regista subidas muito mais acentuadas.
Para citar três exemplos:
— Em seis meses de 2008, foram cometidos mais assaltos a postos de combustíveis do que em todo o ano de 2006; — No mesmo período, registaram-se mais assaltos a bancos do que em todo o ano de 2004; — Em seis meses de 2008, já houve mais casos de carjacking do que os cometidos na totalidade dos anos de 2003 e 2004 em simultâneo.
O País assiste mesmo à repetição de casos de insegurança em esquadras ou sedes policiais; aumentam as agressões a magistrados e polícias; usam-se técnicas violentas que não eram comuns no nosso país.
3 — Sucede que, com demasiada frequência, os autores desses crimes são reincidentes, encontram-se em cumprimento de pena de prisão e foram colocados em regime de saídas precárias, ou mesmo já em liberdade condicional.
Por seu lado, na revisão de 2007 foi eliminado o n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, que estabelecia critérios de maior exigência para a concessão da liberdade condicional quanto estivessem em causa determinados crimes mais graves — contra as pessoas ou de perigo comum — com a consequência de, erradamente, criminosos condenados terem passado a beneficiar dos mesmos pressupostos e do mesmo regime, independentemente da gravidade e natureza do crime cometido.
Entende, por isso, o CDS-PP, fazer sentido reflectir na liberdade condicional, os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade delinquente, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos.
Em consequência, justifica-se, neste caso, a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da impossibilidade da aplicação da prisão preventiva em casos manifestamente muito graves.
Assim, o CDS-PP propõe a introdução das seguintes alterações ao regime da liberdade condicional:
— Estabelecer a verificação cumulativa dos requisitos da expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como da libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
— Estabelecer como regra para que a liberdade condicional possa ser aplicada, que se encontrem cumpridos dois terços da pena; — Exigir o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão; — Assumir que o regime da liberdade condicional não será aplicável, tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão.
4 — É ainda alterado o regime das saídas precárias, em conformidade com estas orientações. Além do mais, dados estatísticos recentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, demonstram que o abuso deste preceito legal tem propiciado a evasão dos detidos, que é quantas vezes aproveitada para a prática de novos crimes.
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Assim sendo, prevê-se que as saídas precárias só possam ser decretadas mediante adequada fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância. Prevê-se, ainda, que, em caso de reincidência, essa medida seja recusada.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 30.º, 61.º e 99.º do Código Penal, na versão alterada e republicada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º [»]
1 — (») 2 — (»)
Artigo 61.º [»]
1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado, e da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Ser de esperar, fundadamente, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
2 — Sendo de aplicar, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional:
a) Como regra, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena; b) Quando se encontrem cumpridos três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão.
3 — O regime da liberdade condicional não é aplicável, tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão.
4 — Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.
Artigo 99.º Regime
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)
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5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 61.º.
6 — (»)»
Artigo 2.º
É revogada a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 3.º
Os artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão de licença de saída é fiscalizada através de meios electrónicos de controlo à distância.
Artigo 52.º [»]
As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a: a) Reincidentes; b) [actual alínea a)] c) [actual alínea b)] d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)]
Artigo 53.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (»)
Artigo 54.º [»]
1 — O não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo da licença no cumprimento da medida privativa de liberdade.
2 — Não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regresse pontualmente após a concessão de licença de saída».
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Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 594/X(4.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1 — De acordo com os dados recentemente divulgados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, a criminalidade violenta registou um aumento de 15 %, no primeiro semestre de 2008.
A estatística veio apenas confirmar uma acentuada tendência de aumento da criminalidade participada, a que acrescem as chamadas «cifras negras».
O agravamento tão significativo deste tipo de criminalidade, geradora de particular alarme social, tem contribuído justificadamente, para o crescimento generalizado de um sentimento de insegurança na sociedade portuguesa.
Com efeito, os últimos anos têm evidenciado, de entre muitos outros exemplos, um registo quase diário de novos casos de criminalidade grupal, assaltos a bancos, postos de abastecimento de combustíveis, veículos de transportes de valores, ourivesarias, roubos de automóveis com recurso ao «carjaking», ou agressões a agentes das forças de segurança e a magistrados.
2 — Sucede, com particular significado, que o maior agravamento destes índices, tem vindo a registar-se, precisamente, após a aprovação, no ano de 2007, de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, previamente acordadas entre PS e PSD, no designado «Pacto para a Justiça».
E, em boa verdade, as críticas a tais reformas têm sido apresentadas por diversos representantes de profissões judiciárias, de associações e de sindicatos que, nos casos mais explícitos, estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade.
Dando apenas alguns exemplos, de entre muitos:
— Para o Procurador-Geral da República, «o hiper garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa.» — Um estudo recente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), estabelece uma ligação de causa-efeito entre estas reformas de 2007, a redução do número de presos e o aumento da criminalidade violenta em Portugal, por «transmitirem à sociedade em geral e ao mundo criminoso em particular inequívoco sinal de brandura do sistema penal».
— O Presidente da Associação dos Juízes Pela Cidadania, em declarações recentes à agência Lusa, adianta que «o balanço desta reforma penal é catastrófico. Não tem só a ver com o clima de insegurança que gerou, mas com os prejuízos que a criminalidade está a provocar»;
3 — Neste quadro, que muito preocupa o País, é obrigação do poder político, reflectir sobre os passos dados e corrigir, com a brevidade possível, os erros que a experiência na aplicação daqueles diplomas já revelou, com prejuízo para a boa administração da justiça. Tanto mais que, em boa conduta democrática, a evolução significativa do paradigma de criminalidade convoca os responsáveis políticos para a percepção desse facto e, se necessário, a evolução nas suas próprias posições — conduta que, obstinadamente, o Governo parece ignorar.
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E é a tanto, que o CDS-PP se propõe.
Na sequência da apresentação autónoma, por razões regimentais de agendamento para discussão em plenário, do projecto de lei n.º 586/X(4.ª), que promove a discussão de alterações aos regimes da prisão preventiva; do recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção; e da detenção, o CDS-PP propõe-se agora promover a discussão de questões de fundo como a criação de um verdadeiro estatuto da vítima, a transformação do processo sumário numa forma realmente expedita que, com respeito por todas as garantias, permita uma justiça rápida e actual, ou a consagração de medidas que acautelem e demovam os fenómenos da reincidência que denunciam um aumento constante.
4 — Com efeito, é do conhecimento geral que a celeridade na reacção penal potencia a sua eficácia preventiva e a capacidade dissuasora. Daí que o legislador tenha vindo a alargar o campo de aplicação do processo sumário e a limitar os casos em que poderá entender-se que não será admissível, ou adequado, o recurso a esta forma de processo penal.
É um facto, contudo, que o recurso ao processo sumário continua, na prática, a divergir das expectativas que estiveram subjacentes à sua criação, nomeadamente por divergências interpretativas das normas que regulam esta forma de processo. No intuito de contrariar esta prática, e de clarificar o texto da lei, justifica-se a introdução de algumas alterações significativas, a saber:
— Em matéria de apresentação ao Ministério Público e início do julgamento, prevê-se expressamente a possibilidade do Ministério Público recolher os meios de prova complementares que julgue essenciais para o julgamento do arguido, os quais deverão ser apresentados assim que aberta a audiência de julgamento, faculdade que actualmente não existe; — Clarificação da previsão legal, nos casos em que o arguido, já solto, não possa ser apresentado a julgamento num prazo de 48 horas, no sentido de esclarecer que, se o arguido for detido numa altura que possibilite a sua apresentação ao tribunal normalmente competente, nesse prazo de 48 horas, deverá este ser respeitado. Assim sendo, o texto legal deverá prever que, sempre que o arguido não se mantenha detido ou quando no prazo de 48 horas após a detenção se compreenda um dia não útil, o início da audiência poderá ter lugar no prazo máximo de 5 dias após a detenção; — No que concerne ao reenvio para outra forma de processo, a preocupação é a de assegurar, pelo recurso à separação de processos no âmbito do processo sumário, que se utilize esta forma de processo onde e quando o mesmo possa ser utilizada — ou seja, só os crimes de excepcional complexidade serão reenviados para outra forma processual: os restantes serão julgados em processo sumário.
Estas alterações visam e permitem combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos quanto à aplicação da justiça: é inaceitável que a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dê lugar — em regra — ao julgamento sumário. O restabelecimento da confiança dos cidadãos na justiça, passa por aqui.
5 — Por seu lado, em matéria de valorização do papel da vítima e de densificação do estatuto do assistente, prevêem-se algumas alterações, nomeadamente:
— Quanto ao assistente, facilitam-se os pressupostos da sua constituição, contrariando assim tendências demasiado fechadas em relação ao valor da colaboração empenhada dos particulares e outras entidades, na administração da justiça.
Como exemplo, permite-se a constituição de assistente das associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima, reforçando o empenho que o legislador deve apresentar no combate a este tipo de criminalidade, que tem igualmente registado relevante crescimento; e melhora-se sensivelmente a protecção das vítimas, quando sejam menores de 16 anos.
Alargamos ainda a estes sujeitos processuais, o direito a conhecerem as decisões relativas aos seus impulsos processuais bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham; — Quanto à vítima de crimes, consagramos direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, através da introdução de um novo artigo, de
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assinalável significado no reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente.
As alterações apresentadas nesta iniciativa legislativa, traduzem a mais adequada definição de prioridades face aos novos fenómenos da criminalidade violenta, transmitem o sinal inequívoco de intransigência do legislador face aos seus agentes, e corrigem demonstrados defeitos potenciados pela recente reforma do Código de Processo Penal, bem como de legislação conexa. E não se diga que se trata de alterar com demasiada frequência os Códigos. A verdade é que as alterações de 2007 foram feitas a contra-ciclo — uma maior brandura quando a criminalidade disparava. Os problemas do País, nesta matéria, agravaram-se, não diminuíram.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal
Os artigos 68.º, 69.º, 382.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º (»)
1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) (») b) (») c) (») d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (».) f) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima.
2 — (»).
3 — (»); 4 — (»); 5 — (»).
Artigo 69.º (»)
1 — (»).
2 — (»):
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a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (»); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
Artigo 382.º (»)
1 — (») 2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode:
a) Interrogar sumariamente o detido; e, b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.
3 — O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:
a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.
Artigo 387.º (»)
1 — O início da audiência em processo sumário tem lugar:
a) No prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, se esta se mantiver ou quando não se compreender nesse prazo dia ou dias não úteis; b) No prazo máximo de cinco dias após a detenção, nos restantes casos.
2 — O início da audiência pode ser adiado até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — (») 4 — (»)
Artigo 389.º (»)
1 — (») 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, e apresentará as provas que julgue necessário produzir em audiência.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»).
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Artigo 390.º (»)
1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, não tenham podido realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 — Sendo possível ordenar a separação dos processos relativos aos crimes que devam ser tramitados sob outra forma processual dos restantes crimes conexos, de forma a permitir o julgamento em processo sumário destes, não há lugar ao reenvio da totalidade dos autos para tramitação sob outra forma processual.
3 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o juízo competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.»
Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 67.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 67.º-A (Vítima)
1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Às vítimas de crimes assistem os direitos a:
a) Ser informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Ser informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Ser informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Ser informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Ser informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Ser informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Ser informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei;
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m) Ser informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
Artigo 3.º Aplicação no tempo
As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 595/X(4.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO
1 — A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum. Esta lei, surgiu de uma iniciativa legislativa do CDS-PP, que visou reforçar o recurso à videovigilância como forma de dissuasão da prática de crimes e de prevenção da criminalidade — em particular nos centros urbanos — envolvendo não apenas as forças de segurança, mas, igualmente, as edilidades, sem prejuízo da competência primordial daquelas.
Conhecemos o carácter excepcional da videovigilância; complementar na acção principal das forças de segurança; mas também sabemos que a videovigilância não deixa de constituir um importante instrumento de prevenção e combate ao crime utilizado na esmagadora maioria dos países da União Europeia.
2 — Por isso mesmo, com tais pressupostos, é evidente que a matriz do legislador é a de permitir que as imagens e sons recolhidos através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia sobre os pedidos — a Comissão Nacional de Protecção de Dados —, sejam plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal.
É, de resto, o artigo 8.º da Lei n.º 1/2005 que melhor ilustra esta intenção: dispõe este artigo que, quando uma gravação que tenha sido realizada de acordo os termos definidos na lei, represente factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons. Para além deste, o artigo 10º, n.º 2 in fine excepciona do direito de requerer o acesso e a eliminação de imagens e sons que assiste a qualquer cidadão, o facto de tal direito poder prejudicar investigação criminal em curso.
Acresce o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar,
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expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
3 — Contudo, a prática de aplicação desta legislação, talvez por ser recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais ambíguos e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal.
Este problema já foi resolvido no que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, citada, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
Assim, atento à necessidade de clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá, daqui em diante, cada vez maior aplicação, entende o CDS-PP que se deverá adoptar solução semelhante na própria Lei n.º 1/2005, a fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas.
De igual modo, e no intuito de não autorizar a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova recolhida por este meio constante de processo pendente, esclarece-se que a presente alteração tem natureza interpretativa.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
O artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º [»]
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
2 — (») 3 — (»)»
Artigo 2.º Natureza
A presente lei tem natureza interpretativa.
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 596/X(4.ª) ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE FIXA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
O presente projecto de lei visa alterar a Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional. Tal como o CDS-PP referiu, no momento da sua discussão, algumas das normas consagradas têm efeitos contrários ao que deve ser uma política de imigração séria e humanista, mas também rigorosa, à semelhança do que ocorre nos restantes países da União Europeia.
Na verdade, o CDS-PP em matéria de imigração mantém o que sempre defendeu uma política de imigração consciente deve ser rigorosa nas entradas, para ser humana na integração pois, por princípio e história, devemos receber bem quem procura melhores condições de vida em Portugal.
Temos uma visão positiva da imigração que contribui para o desenvolvimento, não só económico mas social e cultural do País e, por isso mesmo, entendemos como essencial a protecção dos direitos daqueles que legitimamente procuram melhor vida no nosso país. Do mesmo modo, consideramos essencial o cumprimento dos correspondentes deveres que, aliás, também aos portugueses são, e bem, exigidos. Não temos condescendência em relação a quem se prevaleça de um título de imigração que cometa crimes em Portugal.
Por isso, sempre dissemos que, nesta área, os regimes devem ser estáveis e previsíveis. Mas o Governo, ao invés de criar condições reais para a efectiva execução da lei aprovada pelo anterior governo e por influência do CDS-PP, decidiu proceder a alterações profundas que, em grande parte, vieram criar situações de desconformidade da lei portuguesa em relação aos modelos que vão sendo adoptados, e bem, nos restantes países europeus.
Importa pois, adequar a nossa legislação aos novos desafios e às novas realidades e, sobretudo, conferir mecanismos que garantam a real integração dos imigrantes na comunidade portuguesa e a célere aplicação da lei, permitindo a eficácia das decisões das autoridades policiais e judiciais.
Nestes termos, o CDS-PP propõe um conjunto de alterações que visam essencialmente:
1 — Á semelhança de países da União Europeia, como a Holanda, a Áustria, a Grã-Bretanha e, mas recentemente, a França, Espanha e, em projecto, a Itália, consagrar a obrigatoriedade da celebração, entre o Estado português e o requerente de um visto de residência, de um contrato de imigração em que, designadamente, este se comprometa a respeitar integralmente as leis em vigor no nosso país, bem como revele a sua disponibilidade para a aprendizagem da língua portuguesa, factor único de integração e de exercício de uma participação plena na vida comunitária.
2 — Eliminação de disposições avulsas e genéricas que dificultam a aplicação expedita dos mecanismos legais, como no caso de artigo 59.º, n.º 2, alínea b), que consagra um «tercio genius» para a obtenção de um visto: a «manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora», sem paralelo em nenhum ordenamento jurídico europeu; ou o caso do artigo 88.º, n.º 1, alínea a), que permite a manutenção da possibilidade de processos, mais ou menos «escondidos» de regularização extraordinária que têm sido abandonados em toda a União Europeia.
3 — Por fim, a previsão de um conjunto de normas que visam tornar mais célere e eficazes as decisões administrativas e judiciais relativas à aplicação de penas acessórias de expulsão, bem como a sua tramitação, com vista a garantir a transparência mas também a eficácia daquelas decisões.
Assim, Portugal passará a dispor de um ordenamento jurídico relativo à imigração mais consentâneo com os seus parceiros da União Europeia e capaz de gerar uma mais célere e eficaz integração dos imigrantes, mais interconexão entre os diversos sectores do Estado intervenientes no processo e um conjunto de regras simples de aplicação das decisões judiciais e administrativas nesta matéria.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Os artigos 52.º, 59.º, 70.º, 78.º, 80.º, 88.º, 134.º, 136.º, 138.º, 142.º, 146.º, 151.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) No caso do visto de residência, os requerentes celebrem um contrato de imigração com o Estado português nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça, prevendo, designadamente, o compromisso dos requerentes de respeito integral pelas leis portuguesas, bem como a sua disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)
Artigo 59.º (»)
1 — (») 2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde se não verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 — (») 4 — (») 5 — Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que possuam de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)
Artigo 70.º (»)
1 — (»)
a) (»)
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b) (») c) (») d) Quando o respectivo titular, no caso do visto de residência, não cumpra as condições previstas na alínea g) do artigo 52.º, n.º 1.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)
Artigo 78.º (»)
1 — (») 2 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) Tenham cumprido com as obrigações do contrato de imigração celebrado nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea g).
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)
Artigo 80.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) Comprovem ter conhecimento básico de Português.
2 — (»)
Artigo 88.º (»)
1 — (») 2 — (») a) Possua contrato de trabalho comprovado pela Inspecção-Geral do Trabalho;
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b) (») c) (»)
3 — (») 4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada ao SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social, para efeitos da criação de um sistema integrado de dados entre os Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 134.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Em relação ao qual existam séria razões para crer que cometeu actos criminosos graves, designadamente ter cometido crimes dolosos com pena aplicável superior a um ano, ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.
2 — (») 3 — (»)
Artigo 136.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, excepto se aplicada na sequência da condenação de um crime doloso com pena aplicável superior a 1 ano e cometido em flagrante delito, caso em que o efeito é meramente devolutivo.
4 — (»)
Artigo 138.º (»)
1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, excepcionalmente e por razões humanitárias devidamente fundamentadas, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 — (») 3 — O prazo referido nos números anteriores pode, excepcionalmente e por razões humanitárias, ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.
4 — (») 5 — (»)
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Artigo 142.º (»)
1 — No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
a) (») b) (») c) (»)
2 — (»)
Artigo 146.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Excepto em casos de manifesta improcedência do pedido, não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 — (») 7 — (»)
Artigo 151.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O juiz de execução de penas, salvo em casos excepcionais, determina a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão da liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
Artigo 154.º (»)
1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deverá realizar-se nas quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.
2 — (eliminado) 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4).
Artigo 155.º (»)
1 — O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 5.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
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a) (») b) (eliminado) c) (») d) (»)
2 — (»)»
Assembleia da República, 3 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 597/X(4.ª) ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AOS MÉDICOS QUE OPTEM POR REALIZAR O INTERNATO MÉDICO EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IDENTIFICADOS COMO CARENCIADOS
Exposição de motivos
O direito à protecção na saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, assenta num conjunto de valores fundamentais, tais como a igualdade e a equidade, os quais se traduzem na particular incumbência do Estado em garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação e em garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde, apresentando-se, assim, como um dos direitos basilares do nosso sistema jurídico-constitucional.
É verdade que, tal como se refere no Relatório da Primavera 2008 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o número de médicos por habitante em Portugal tem vindo a aumentar, sendo igual ao número de médicos por habitante existente na França e na Alemanha e mesmo superior ao número de médicos por habitante na Espanha, Suécia, Finlândia, Luxemburgo e Reino Unido.
Mas não obstante estes últimos dados conhecidos, é também publicamente reconhecido que a distribuição dos médicos pelo território nacional não se encontra assegurada de uma forma equitativa.
Com efeito, se, por um lado, se verifica uma grande concentração de médicos nos distritos de Lisboa, Porto e Coimbra, por outro, na generalidade dos restantes distritos do interior de Portugal continental regista-se falta de médicos, situação que tem também contribuído para a política governamental de encerramento de serviços de saúde, a qual tem obrigado as populações a percorrerem largas dezenas de quilómetros a fim de poderem ter acesso aos cuidados de que necessitam.
De facto, tendo em conta os dados divulgados pela Direcção-Geral da Saúde no documento Centros de Saúde e Hospitais — Recursos e Produção do SNS — 2006, nesse ano, no Serviço Nacional de Saúde, a distribuição dos médicos por região era a seguinte:
— Na região Norte, 1 médico por 703 habitantes; — Na região Centro, 1 médico por 663 habitantes; — Na região de Lisboa, 1 médico por 415 habitantes; — Na região do Alentejo, 1 médico por 1.851 habitantes; — Na região do Algarve, 1 médico por 889 habitantes.
Em reacção a este grave desequilíbrio regional, tem-se assistido em Portugal à contratação de médicos estrangeiros, principalmente espanhóis e, mais recentemente, também oriundos da América Latina.
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Ademais, só ao fim de três anos de governação, o Governo do Partido Socialista fez publicar em portaria um programa de integração profissional destinado a médicos imigrantes licenciados em medicina, nacionais de Estados-membros da União Europeia ou de Estados terceiros.
Mas a verdade é que as medidas até agora adoptadas pelo executivo, devido ao seu carácter eminentemente transitório, não permitiram resolver o problema de fundo, tanto mais que a tendência actual vai no sentido do regresso desses médicos aos seus países de origem, facto que tende, inclusivamente, a agravar a grave carência desses profissionais, que se regista principalmente nos estabelecimentos de saúde do interior.
Cumpre não deixar de referir, a este respeito, que o problema da desigualdade na distribuição de médicos e, consequentemente do acesso aos cuidados de saúde, tem constituído uma crescente preocupação do Conselho da União Europeia, como recentemente se evidenciou pela aprovação do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008.
Considerando que as políticas sociais têm um impacto decisivo na saúde, constituindo esta um factor determinante das oportunidades de vida, e reconhecendo que, não obstante uma melhoria global da saúde, persistem marcadas diferenças neste domínio, não só entre os Estados-membros, mas também, dentro de um mesmo país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respectiva situação socioeconómica, local de residência, etnia e género, o referido Relatório recomenda a adopção de medidas para reduzir as persistentes e importantes desigualdades em matéria de saúde.
O Partido Social Democrata considera que a solução para este grave problema, que tem deixado as populações mais afastadas do litoral sem o devido acesso aos cuidados de saúde, deve centrar-se no momento em que os médicos iniciam a sua especialização, encaminhando-os para a periferia, através da criação de condições para que aí se fixem e exerçam a sua actividade.
Assim, com a presente iniciativa, o PSD pretende criar um sistema de incentivos que permitam dar concretização à particular incumbência do Estado em garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos, corolário natural do próprio direito à protecção da saúde.
Finalmente, importa realçar que, nesta matéria, quer a Ordem dos Médicos, quer os serviços competentes do Ministério da Saúde, devem assumir um papel preponderante, seja através do reconhecimento da capacidade do hospital para ministrar formação, seja, ainda, pela criação das condições necessárias ao cumprimento do programa do internato médico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados, adiante designados por estabelecimentos carenciados.
Artigo 2.º Estabelecimentos carenciados
1 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se carenciados os estabelecimentos, independentemente da sua natureza jurídica, que, comprovadamente, demonstrem a necessidade de suprir a escassez de pessoal médico essencial ao seu funcionamento e à prestação de cuidados de saúde aos utentes com qualidade, eficácia e em tempo útil.
2 — Para serem reconhecidos como carenciados para efeitos de realização do internato médico, os estabelecimentos devem dispor, nos seus quadros ou mapas de pessoal, de, pelo menos, um médico da especialidade posta a concurso, em efectividade de funções.
3 — Os estabelecimentos carenciados são identificados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das Administrações Regionais de Saúde IP, ouvida a Ordem dos Médicos.
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4 — O despacho a que se refere o número anterior deve indicar o número de vagas por especialidade médica e estabelecimento e é publicado em anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso no internato médico.
5 — O número de vagas disponíveis para frequência do internato médico em estabelecimentos carenciados nunca pode ser inferior a 20% do total de vagas postas a concurso.
Artigo 3.º Processo de colocação
A colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados é feita no âmbito do concurso de admissão ao internato médico, por ordem decrescente da classificação final e de acordo com a opção manifestada.
Artigo 4.º Realização de estágios e suplementos remuneratórios
1 — De forma a proporcionar uma formação de qualidade e garantir o cumprimento do programa de formação do internato médico, o interno que seja colocado em estabelecimentos carenciados é obrigado a frequentar, anualmente, os seguintes estágios:
a) Estágio num hospital universitário, com a duração de seis meses; b) Estágio no estrangeiro, com a duração de três meses.
2 — Durante a frequência dos estágios a que se refere o número anterior, o interno tem direito:
a) Nos casos previstos na alínea a), a um suplemento remuneratório mensal correspondente a 75% da remuneração base; b) Nos casos previstos na alínea b), a um suplemento remuneratório mensal de montante igual à remuneração base, bem como ao pagamento das despesas de viagem e de alojamento.
3 — Nos restantes três meses do ano, o interno tem direito a receber um suplemento remuneratório mensal correspondente a 50% da remuneração base.
4 — O planeamento, a organização e o acompanhamento dos estágios previstos no n.º 1 compete à Administração Central do Sistema de Saúde IP, a qual deve constituir um gabinete de apoio, específico para esse efeito.
Artigo 5.º Vinculação e regime de trabalho dos internos
Aos médicos que sejam colocados em estabelecimentos carenciados durante o internato médico aplica-se, com as especificidades previstas na presente lei, o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.
Artigo 6.º Obrigação de permanência
1 — A colocação em estabelecimentos carenciados ao abrigo da presente lei obriga à permanência do médico, nesse estabelecimento, por um período igual à duração do programa de formação da especialidade médica respectiva, contado a partir da data da conclusão do internato médico.
2 — Após a conclusão do internato médico é celebrado contrato individual de trabalho com dispensa de procedimento concursal nos casos em que seja exigido.
3 — À relação jurídica de emprego constituída nos termos do número anterior aplica-se o regime jurídico das carreiras médicas, em vigor no estabelecimento de colocação.
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Artigo 7.º Penalizações
1 — O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior implica a reposição da totalidade dos montantes auferidos como suplementos remuneratórios.
2 — As penalizações previstas no número anterior são ainda aplicáveis quando, durante o internato médico, o interno seja transferido para estabelecimento de saúde não identificado como carenciado.
Artigo 8.º Encargos
Os encargos resultantes da atribuição dos suplementos remuneratórios previstos na presente lei são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde IP.
Artigo 9.º Médicos a frequentarem o internato médico
O regime previsto na presente lei pode ser aplicado aos médicos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem a frequentar o internato médico em estabelecimentos que venham a ser identificados como carenciados, mediante declaração expressa a entregar ao órgão máximo de gestão.
Artigo 10.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.
Artigo 11.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2009.
Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PSD: Paulo Castro Rangel — Regina Bastos — Adão Silva — Carlos Andrade Miranda — Ricardo Martins — José Eduardo Martins — Fernando Santos Pereira — Hugo Velosa — Ana Manso.
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PROJECTO DE LEI N.º 598/X(4.ª) LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR
Exposição de motivos
Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral da personalidade dos seus filhos.
Assegura a Constituição da República nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e, ainda, que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Por outro lado, no artigo 74.º dispõe-se que todos têm direito «ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar a todos uma educação de qualidade, desenvolvida em ambiente de liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa
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de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo no âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da Escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunidade educativa em que se insere.
O Governo fez aprovar recentemente o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que vem substituir o Decreto-Lei n.º 115-A/98. Este novo diploma não vem alterar em nada o quadro de funcionamento das escolas, e a sua necessária modernização e adequação à comunidade em que se insere e aos desafios contemporâneos.
O diploma aprovado pelo Governo tem a presunção de responder às necessidades de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino. Porém, o cumprimento deste objectivo limita-se a referências programáticas enunciadas no Preâmbulo.
Perdeu-se, por isso, uma oportunidade de dar mais autonomia às escolas e de conceder às comunidades educativas o direito a acompanhar de perto a gestão e administração daquelas. Este regime parece, aliás, em contradição com o movimento de transferência de competências para as autarquias locais na área da Educação.
Mas pior ainda, desperdiçou o Governo uma excelente oportunidade de valorizar a função dos professores na sua primordial tarefa de ensinar e formar com rigor e qualidade.
Diversos países europeus com elevados índices de literacia, como a Suécia ou a Inglaterra, optaram por conceder aos pais o direito de seleccionar o projecto educativo para os seus filhos, através do direito de escolher a escola que os seus filhos vão frequentar; além disso, dão a oportunidade aos pais de darem um contributo para a construção de uma escola integradora e de qualidade.
Com o presente projecto de lei, pretende-se desenvolver e aprofundar a responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos, pese embora a aposta política dos sucessivos governos nesta área, não podem deixar ninguém satisfeito e evidenciam a urgência da mudança. Conseguiu-se, em regime democrático, a garantia do acesso massificado ao sistema de ensino, mas ainda falta garantir a sua qualidade, bem como a liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos. Todos os estudos e indicadores aferidos a nível internacional apresentam o sistema educativo português com grandes carências face aos demais. Se se mantiver tudo na mesma, seguramente que o fosso entre Portugal e os demais países irá aumentar, com tudo o que isso significa quer na irrecuperável limitação das aspirações de afirmação de plena cidadania de muitos portugueses sem acesso a uma educação de qualidade, quer no atraso generalizado para o futuro do País.
O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele se monopolizando, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-a-dia de uma qualquer pequena comunidade educativa. Mantém-se, deste modo, um «super Ministério» que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo.
Saíram, assim, goradas muitas das expectativas criadas nos intervenientes educativos com a aprovação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, ou com o início do processo legislativo que terminou com a aprovação do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. O peso dos organismos centrais e regionais é ainda enorme em
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todos os procedimentos, pelo que, em vez de autonomia escolar, se objectivou a aparência de autonomia, não dando espaço ao desenvolvimento de acções locais escolares de sentido evolutivo em boas práticas de administração e gestão.
A exigência de uma verdadeira autonomia é há muito reconhecida como condição de um ensino de qualidade, capaz de responder às reais necessidades dos alunos e participante na comunidade educativa em que se insere. Falta, pois, a vontade política de a provocar. Para isso, é necessário construir um quadro legislativo novo e livre das actuais práticas burocráticas, num autêntico voto de confiança em todos os intervenientes constitutivos da comunidade educativa.
No que se refere especificamente às escolas do Estado, deve, antes de mais, ser atribuída às comunidades locais, através das assembleias de escola, a definição e execução de um projecto próprio, adequado àquela específica comunidade e às suas famílias, com ela interagindo e integrando-se, em maximização de recursos e resultados escolares.
Neste sentido, deverá assentar a autonomia escolar em três pilares fundamentais: i) a definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) a avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) a atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado.
Somos conscientes da proposta apresentada: não se trata de «mais uma reforma» num sistema educativo delas cansado e cada vez menos delas necessitado. Trata-se de uma alteração de paradigma, na plenitude do conceito. Esta não é, no entanto, uma mudança que cause a fractura na sociedade portuguesa; é sim uma mudança que vai ao encontro das aspirações de pais e alunos a uma educação de qualidade e exigência e das aspirações de docentes, não docentes e gestores a uma escola que seja um exemplo de qualidade, de liberdade, de responsabilidade, de exigência e de eficiência, para os seus alunos e para a comunidade em que se integra.
Não poderá, no entanto, este grau de autonomia alargada, este abrir de opções por parte dos decisores escolares, pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante, embora não exclusivo, na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola.
A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na Assembleia de Escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. No fundo, a comunidade educativa, através da Assembleia de Escola, é a verdadeira proprietária da escola. A Assembleia de Escola reflecte, por isso, toda a comunidade educativa: professores, alunos, pais e encarregados de educação, funcionários, representantes das autarquias, empresas e associações locais que sejam parceiros institucionais da escola. Este é o órgão responsável pelo projecto educativo da escola. Com este modelo defendemos uma autonomia na sua plenitude, que responsabilize toda a comunidade e valorize os sujeitos mais interessados no sucesso educativo.
Para além da assembleia de escola e das suas competências, decidimos criar a figura do director de escola que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo. O director terá assim um papel de liderança escrutinável pela Assembleia de Escola e poder-se-á rodear de uma equipa para o exercício das suas funções. São apenas estas as modificações que neste projecto apresentamos quanto à estrutura organizacional e institucional das escolas.
O actual estado do nosso sistema educativo impõe uma autêntica autonomia das escolas: a realidade nacional não esconde a crescente desigualdade de oportunidades entre os cidadãos no acesso ao ensino. A multiplicação de projectos educativos na linha dos aqui propostos, tornados possíveis no quadro da maior autonomia dada às escolas privadas é uma demonstração irrefutável da urgência do presente projecto, sem o que iremos assistir ao agravar da impossibilidade de garantir um acesso equitativo à melhor formação, hipotecando-se a consistência do tecido social do nosso país e negando-se aos pais e encarregados de educação uma liberdade básica: a de, em concreto, serem eles a escolher o projecto educativo para os seus filhos. A capacidade de gerar atracção para um projecto escolar específico reforçaria, a par da avaliação, o nível de qualidade das escolas portuguesas.
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Ficam assim criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas, de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que respeite o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades.
Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais; visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Na presente Legislatura, o CDS-PP já apresentou e levou a discussão um projecto de lei com a mesma finalidade que o presente. Infelizmente, não foi possível obter o apoio da maioria de esquerda actualmente dominante. Porém, dada a importância da matéria e o relevo que, para o futuro, vai ter a liberdade de educação, assumimos a necessidade de repor agora o debate, reapresentando, com diversas alterações — algumas que resultam até do debate da sessão legislativa passada — o nosso anterior projecto.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo sistema educativo. Conhecemos a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, ao longo de um período de tempo que pode chegar a duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS propõe para a melhoria do nosso sistema educativo.
Capítulo I Autonomia
Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade de educação.
2 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, que venham a integrar a rede de serviço público de educação.
Artigo 2.º Autonomia
1 — Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo.
2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
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Artigo 3.º Contrato de autonomia
1 — Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2 — O contrato de autonomia tem uma duração fixa, nunca inferior a 5 anos, e a sua renovação depende da avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.
Capítulo II Rede e financiamento
Artigo 4.º Rede de serviço público de educação
1 — A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos de ensino do Estado e de ensino particular ou cooperativo que celebrem contratos de autonomia e cumpram as regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma.
2 — A rede de serviço público de educação é definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa, e está aberta a qualquer escola que cumpra o estipulado no número anterior, e deve assegurar o pleno exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação.
Artigo 5.º Financiamento
1 — O financiamento dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por finalidade assegurar o desenvolvimento dos projectos educativos de forma a garantir, a todos os alunos, o acesso à educação, em condições de gratuitidade.
2 — O financiamento de cada estabelecimento de ensino deve ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sociocultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar.
3 — Os estabelecimentos da rede de serviço público de educação não podem proceder à cobrança de quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos, excepto nos casos e dentro dos limites previstos na lei ou no respectivo contrato de autonomia.
Capítulo III Órgãos da escola
Artigo 6.º Assembleia de Escola
1 — Nas escolas do Estado, a Assembleia de Escola é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado, nomeadamente o seu projecto educativo.
2 — A Assembleia de Escola é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local, bem como de parceiros institucionais da escola, nomeadamente representantes do meio económico, social, cultural, artístico, científico e ambiental, nos termos a regulamentar.
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Artigo 7.º Director de Escola
1 — O Director de Escola é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira.
2 — Nos estabelecimentos de ensino do Estado, o Director de Escola é eleito e destituído pela Assembleia de Escola.
3 — O Director de Escola será sempre um professor.
4 — O Director de Escola poderá nomear um vice-director, com competências por ele delegadas.
5 — O Director de Escola poderá delegar as competências em matéria pedagógica e disciplinar em órgãos auxiliares, nos termos a determinar no regulamento de escola.
Artigo 8.º Conselho Nacional do serviço público de educação
1 — É criado o Conselho Nacional das Escolas, composto por todos os Directores de Escola, que é um órgão consultivo do Governo na área da educação, o qual tem também por missão a análise dos relatórios anuais da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no artigo 9.º da presente lei, bem como promover a divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
2 — O Conselho Nacional das Escolas terá as competências, órgãos e funcionamento nos termos que vierem a ser definidos em lei especial.
Capítulo IV Avaliação e qualidade
Artigo 9.º Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação
1 — A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por objectivo a melhoria da globalidade do sistema educativo, e é realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, devendo ter em conta as especificidades do enquadramento territorial, económico e social da escola, nos termos a regulamentar.
2 — Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.
Artigo 10.º Avaliação dos alunos
1 — Cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa, dos alunos.
2 — A avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação.
Artigo 11.º Currículo
1 — É dever do Estado aprovar planos curriculares e programas escolares básicos para cada ciclo de escolaridade, a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição dos planos curriculares e programas completos.
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2 — Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular.
Artigo 12.º Docentes
1 — Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente.
Artigo 13.º Pessoal não docente
A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
Capítulo V Liberdade de escolha de escola
Artigo 14.º Liberdade de escolha de escola
1 — Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus filhos ou educandos.
2 — Aos alunos, quando maiores de idade, é reconhecido o direito de livre escolha do seu estabelecimento de ensino.
Artigo 15.º Matrículas
1 — Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido atingido o seu limite de lotação.
2 — Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento.
3 — Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e candidatos a alunos ainda não matriculados, será respeitada a ordem de inscrição dos candidatos.
Capítulo VI Ensino independente
Artigo 16.º Ensino particular e cooperativo
1 — Constituem escolas independentes, os estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de autonomia referido no artigo 3.º.
2 — As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
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Capítulo VII Disposições finais
Artigo 17.º Regulamentação
Deve o Governo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.
Artigo 18.º Norma transitória
1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.
Artigo 19.º Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.
Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 384/X(4.ª) PREENCHIMENTO DO CORPO DE OFICIAIS DE LIGAÇÃO DE IMIGRAÇÃO E REVISÃO DA LISTA DE PAÍSES DE COLOCAÇÃO
1. A colocação de oficiais de ligação do SEF junto dos Consulados de Portugal no Estrangeiro obedece aos requisitos constantes no artigo 32.º do decreto-lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, prevendo o n.º 5 deste preceito legal que o número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados seja fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna.
Uma vez definido o contingente de oficiais de ligação, compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Ministro da Administração Interna, nomear e acreditar oficiais de ligação de imigração em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficarão colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
Os oficiais de ligação de imigração prestam um relevante contributo para a concessão de autorizações de residência e vistos; são indispensáveis na regulação dos fluxos migratórios para o nosso país; em cooperação com as entidades nacionais e locais e utilizando mecanismos tecnológicos adequados, permitem maximizar o combate, a partir da origem, à imigração ilegal, assegurando que a imigração proveniente desses países se faça em bases legais e no estrito cumprimento da lei.
Esta tarefa, de prevenção, cooperação, coordenação e partilha de informação é feita através da análise dos pedidos de visto, detecção de fraudes documentais, troca de informações, investigações conjuntas, apoio aos
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consulados nacionais, esclarecimentos ao público e participação em seminários locais. Além disso, os oficiais de ligação, propiciam a existência de canais directos de comunicação entre o SEF e as polícias dos países de onde a imigração ilegal é originária, permitindo uma resposta célere a quaisquer pedidos, designadamente consultas e localização de pessoas, para não falar do importante auxílio que, conexamente, podem prestar no combate a outras actividades criminosas como o terrorismo ou a criminalidade organizada e transnacional.
2. No que concerne ao tráfico de pessoas, refira-se que no Relatório de Tráfico de Pessoas relativo a 2007, divulgado nos Estados Unidos, em Junho, Portugal é apontado como um país de destino, mas também de passagem, e está colocado em segundo lugar num ranking de três níveis, o que nos permite concluir que, apesar das directivas transpostas nos últimos anos, ainda não atingimos os requisitos suficientes recomendados para combater o tráfico de seres humanos, o que tanto mais faz relevar, em nosso entender, a importância dos oficiais de ligação.
A colocação de oficiais de ligação/peritos em países potencialmente de origem de mão-de-obra ilegal para Portugal é certamente uma forma expedita, tanto de prevenir os fluxos migratórios para Portugal, como de atenuar o terrível fenómeno do tráfico de seres humanos que, hoje, é tão lucrativo quanto grave e desumano.
Para tanto, e segundo declarações de responsáveis Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é necessário aumentar a rede actual de oficiais de ligação do SEF, composta somente por cinco oficiais de ligação em funções no Brasil, Roménia, Ucrânia, Cabo Verde (também para S. Tomé e Príncipe) e Senegal (igualmente para a Guiné-Bissau). Torna-se, assim, evidente que esta experiência tem contribuído para um melhor conhecimento dos fluxos migratórios e combate à imigração ilegal, sendo, ainda considerado insuficiente dada a dimensão deste fenómeno.
3. O último despacho a definir o contingente de oficiais de ligação é o Despacho Conjunto n.º 189/2005, de 4 de Março de 2005, que procedeu à revisão de um despacho anterior sobre a mesma matéria, actualizando a lista dos países nos quais Portugal deveria proceder à colocação de oficiais de ligação. De acordo com o citado despacho esses locais são: Angola; Guiné-Bissau e Senegal; Brasil; Ucrânia, Roménia e Moldávia; Espanha e Marrocos; Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe; e Rússia.
Mas importa atender às novas realidades do fenómeno migratório e expandir esta rede para novos destinos ou completá-la naqueles que já estão legalmente previstos mas carecem de reforço ou de autonomia para cumprirem o seu papel.
Por outro lado, é preciso não olvidar que os fenómenos da imigração não são, pela sua própria natureza, estáticos e, certamente, ocorreram modificações nos fluxos migratórios e nos países de origem, de 2005 até ao presente. Impõe-se, assim, que o Governo reavalie a distribuição de oficiais de ligação de imigração, revendo em consequência o despacho conjunto acima aludido.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1.º Adopte as necessárias medidas para colocar os oficiais de ligação que, tendo em conta o teor do Despacho Conjunto n.º 189/2005, de 4 de Março de 2005, não tenham sido ainda colocados; 2.º Simultaneamente, ponderando a relevância dos fluxos migratórios que actualmente procuram o nosso país, quer para fixação em Portugal quer como ponto de passagem para outros países, adopte as medidas necessárias para rever o Despacho Conjunto n.º 189/2005 de 4 de Março de 2005, designadamente, alargando a lista de países de colocação de oficiais de ligação de imigração.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 385/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DO CARJACKING
O roubo de veículos com utilização de violência, designadamente com recurso a armas de fogo, pela violência e imprevisibilidade que revestem, é uma ameaça séria à segurança dos cidadãos, constituindo, ao mesmo tempo, um importante factor de insegurança nas sociedades modernas.
Na verdade, o denominado carkjacking, ganhou maior notoriedade a partir dos anos oitenta nos Estados Unidos da América na sequência de notícias que relatavam situações de violência extrema associada a este tipo de criminalidade. De resto, foi a comunicação social que criou a expressão carjacking que veio redefinir o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga significativamente deste por pressupor o uso da violência, ou a ameaça desta, para obter a posse do veículo. Esta denominação foi utilizada, primeiramente, como highjacking, que significava o roubo de viajante ou de veículo em trânsito ou tomada de qualquer meio de transporte pelo uso da força, abrangendo barcos, aeronaves, comboios, automóveis, motociclos, etc.
Contudo, é por demais evidente que o carkacking difere destes fenómenos porque o criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima e aos ocupantes do veículo que, não raro, são sequestrados.
E, se muitos são libertados pouco depois, ilesos, outros são vítimas de ofensas corporais graves e mesmo homicídio. É muito comum, de resto, que após a abordagem na via pública, as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados todos os bens e obrigadas a revelar o código do cartão de débito.
Este crime é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento e é abordada tanto dentro como fora do carro. No entanto, embora em menor escala, surgem também casos de bloqueio com a utilização de outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.
Pelos poucos estudos existentes deste fenómeno, podemos identificar um conjunto de factores que contribuem para o aumento do carjacking que se tem vindo a verificar. Desde logo, o modo de vida das sociedades contemporâneas, fortemente marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados para a actividade quotidiana, distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados. Em segundo lugar, o aumento da segurança dos veículos, com a aplicação de cartões codificados, o uso de sistemas de alarme mais eficazes e a introdução de sistemas de bloqueio da viatura que «dificulta» o furto simples de viatura e/ou de objectos que nele se encontrem. Por outro lado, verifica-se o aumento deste tipo de crime associado a um aumento global da criminalidade, sendo uma forma específica e sofisticada de «angariar» meios destinados à prática de outros crimes, pois mais de 70% dos roubos de viaturas por carjacking são cometidos para as utilizar na prática de outros crimes, concentrando-se, sobretudo, nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, para daí se estenderem para o interior do País. Em quarto lugar, o fenómeno da «globalização» do crime também chegou a este tipo de actividade criminosa, pois, estima-se, cerca de 30% das viaturas roubadas se destinem a ser vendidas para fora do País, no que constitui um negócio ilegal e muito lucrativo. Por último, e não menos despiciendo, o fenómeno de «imitação» parece ter funcionado neste crime, sobretudo nos mais jovens, que assim parecem ter encontrado um meio fácil de acesso a veículos de alta cilindrada.
A verdade é que, em Portugal, o crime de roubo de veículos com utilização de violência tem subido, constante e crescentemente, de 2003 até 2007, segundo as estatísticas da Polícia Judiciária, que registam as seguintes ocorrências:
2003 — 103 roubos; 2004 — 178 roubos; 2005 — 330 roubos; 2006 — 330 roubos.
2007 — 488 roubos 2008 (6 meses) — 309 roubos
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Em 2007, porém, os números relativos a este crime dispararam, tendo sido registadas 488 ocorrências. Ou seja, um aumento de cerca de 34% relativamente a 2006, que se traduz na prática de mais de um crime e meio com recurso ao carjacking por dia.
Os números do primeiro semestre de 2008, aliás, apontam mesmo para um aumento de 55% relativamente ao período homólogo do ano anterior, num total de 307 casos em apenas seis meses, o que se traduzirá numa previsão de aumento global, em relação a 2007, de 78%.
Acresce que o número e a violência dos casos registados no primeiro semestre deste ano levam o CDS-PP a antecipar um cenário ainda mais preocupante para o corrente ano em que estes números poderão ser ultrapassados. Sê-lo-ão, certamente, se não forem tomadas medidas concretas e urgentes para prevenir e reprimir este novo e preocupante fenómeno criminal, que começa a alastrar do litoral para o interior do País.
Neste contexto, o CDS-PP, no passado mês de Maio, propôs a adopção pelo Governo de um conjunto de medidas com vista a prevenir e a combater a prática de crimes por recurso ao carjacking, evitando, simultaneamente, a previsível escalada do recurso a este tipo específico de crime violento.
Infelizmente, a maioria socialista, e não obstante os reiterados avisos, optou por rejeitar o conjunto de medidas então propostas. Infelizmente, a realidade veio dar razão ao CDS-PP e, também por força da inacção do Governo, o fenómeno do carjacking» aumentou novamente no nosso país. Razão pela qual, nova discussão deste projecto reveste ainda maior actualidade e interesse.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1.º Elabore um plano de acção anti-carjacking, com âmbito nacional, criando e divulgando normas de segurança, específicas, dirigidas aos cidadãos através da realização de campanhas de prevenção; 2.º Promova a realização de um estudo nacional sobre o fenómeno a realizar pelo Gabinete Coordenador de Segurança, que identifique, entre outros, os locais, os dias, as horas e as causas e motivações dos autores destes crimes; 3.º Reforce os meios materiais, humanos e informáticos das forças e serviços de segurança especificamente destinados ao combate a este crime; 4.º Constitua brigadas específicas anti-carjacking, na PSP, GNR e PJ, sobretudo nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, designadamente, com a criação de grupos de intervenção rápida nas unidades de investigação criminal da PSP e da GNR e na DCCB da PJ; 5.º Introduza módulos específicos, nos cursos de formação das forças e serviços de segurança, relacionados com a prevenção e repressão deste tipo de crime; 6.º Faça incluir nos contratos locais de segurança que pretende celebrar com as autarquias locais um levantamento exaustivo das áreas mais carenciadas de iluminação pública mais intensa e/ou videovigilância com vista à sua instalação obrigatória; 7.º Intensifique o patrulhamento apeado, nas zonas de risco identificadas nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal; 8.º Realize acções de fiscalização nos locais referenciados como locais de operações de desmontagem de viaturas; 9.º Crie uma linha específica de apoio às vítimas de carjacking, com recurso a pessoal especializado; 10.º Aprove medidas que permitam incentivar a aquisição de sistemas que evitem o furto do uso do veículo automóvel; 11.º Promova medidas de incentivo à aquisição de sistemas de geo-referenciação, desde que devidamente homologados; 12.º Reforce as medidas de controlo, nas alfândegas, da exportação de veículos automóveis para países identificados como destinos de risco pela Direcção-Geral das Alfândegas; 13.º Crie de uma rede, comum a todas as forças e serviços de segurança, que identifique os veículos cujo roubo tenha sido participado e, bem assim, a identificação dos indivíduos condenados pela prática do crime de roubo de veículo; 14.º Consagre, ao abrigo da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal) do crime de roubo de veículo como crime de investigação prioritária para todas as forças e serviços de segurança;
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15.º Sensibilize as seguradoras para a necessidade de diminuição do valor dos prémios a pagar nos seguros que cubram o risco de perda total do veículo, incluindo por roubo.
Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 386/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE GABINETES DE MEDIAÇÃO POLICIAL JUNTO DOS BAIRROS IDENTIFICADOS COMO PROBLEMÁTICOS, BEM COMO A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO, NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE UM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NOS BAIRROS PROBLEMÁTICOS
1. As áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e também de Setúbal, vivem um clima de crescente insegurança, espelhado em todos os indicadores oficiais e, tantas vezes, denunciado pelos próprios autarcas que conhecem, com proximidade, a violência crescente nas suas áreas territoriais.
Para combater estes fenómenos, que geram cada vez mais insegurança nas pessoas, é exigível compreender os fenómenos nas suas causas, perceber a necessidade de encontrar novas soluções e, ao mesmo tempo, fiscalizar de forma rigorosa as que já se encontram em execução.
2. Neste contexto, qualquer estratégia eficaz passa por uma resposta integrada que contemple não só a vertente repressiva como a preventiva. Esta concepção, passa por um conjunto de leis e medidas que incentivem, motivem e prestigiem as polícias e garantam uma consequência eficaz às suas acções, mas também de políticas preventivas face ao agravamento da criminalidade nestes bairros das áreas metropolitanas.
Acresce que o Governo detém, através das Forças de Segurança, informação exacta sobre a localização, tipologia e gravidade de situações nos chamados «bairros problemáticos». Estão identificados e, em muitos deles, vive-se num clima de autêntica privação das liberdades básicas por parte da maioria dos cidadãos que os habitam — submetidos à ameaça ou à própria violência de criminosos e, grupos de criminosos que ficam impunes.
3. É neste contexto que, conforme diversos relatórios internacionais comprovam, a denominada mediação policial tem demonstrado ser um importante instrumento de prevenção e aproximação entre as forças e serviços de segurança e os cidadãos que, por diversos motivos, habitando em bairros considerados como problemáticos, podem vir a ter uma maior exposição à exclusão social que, por vezes, constitui uma das razões para a iniciação ao «mundo» da criminalidade.
Com efeito, muitas das vezes, o conceito de policiamento de proximidade esquece que essa mesma proximidade não se refere tão só à visibilidade policial e ao correspondente sentimento de proximidade geográfica das forças de segurança com o cidadão, mas também a criação de laços entre estes e as forças da ordem, no sentido de criar um ambiente propício à prevenção da criminalidade e à necessária recolha de informações no âmbito da investigação criminal que, pelo menos para certo tipo de criminalidade, já não é da competência exclusiva da Polícia Judiciária, mas também reside na PSP e na GNR.
É a mediação policial que permite a criação de espaços para a discussão de eventuais situações de conflito, num ambiente de confiança e real proximidade. Neste sentido, a criação de gabinetes de mediação, dotados dos meios necessários e destinados a habilitar os profissionais das forças de segurança a administrar conflitos, através de técnicas de dissuasão, mediação, conciliação e arbitragem torna-se indispensável, face à complexidade dos novos tipos de criminalidade. Estas técnicas servem, ainda, para reforçar a autoridade das polícias, com o estreitamento das relações entre os seus profissionais e os cidadãos, servindo, ao mesmo tempo, como um importante meio de prevenção criminal.
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4 — Por outro lado, no âmbito desta problemática, a existência de uma multiplicidade de programas, muitas vezes criados de forma avulsa e meramente reactiva, tanto ao nível nacional como local, de reabilitação, recuperação e integração nos bairros identificados como potenciadores de situações conflituais, tem-se revelado insuficientemente estudada.
Na verdade, existem inúmeros programas públicos de acção e integração sociais. Muitos são de concepção central — na dependência de Ministérios — e outros são especificamente locais — sob a jurisdição das autarquias. Nos últimos tempos, «anunciam-se» até programas de intervenção que ou são meras repetições ou são desmentidos pelo decurso do tempo. Em qualquer caso, há um considerável investimento nestas áreas, mas o País — e o contribuinte — não conhecem o respectivo retorno.
Sucede também que as políticas públicas para os chamados bairros problemáticos oscilam entre soluções meramente assistencialistas — por exemplo, percentagens elevadas da população no Rendimento Social de Inserção, a par da subsidiação permanente das rendas —, enquanto outras são de cariz mais contratualista, visando ajudar famílias em dificuldades, mas contendo obrigações de esforço, nomeadamente quanto à procura de ocupação ou à assiduidade escolar dos descendentes. À diferença de modelos corresponde, naturalmente, uma diferença de resultados.
Sendo evidente que a melhoria das condições sociais de uma determinada população ou bairro condiciona o ambiente de paz e ordem em que vivem, é importante avaliar, de uma forma global, sistemática e quantificada, os resultados dos múltiplos programas sociais referidos. As áreas prioritárias são, do nosso ponto de vista, o emprego, a educação, a habitação e a toxicodependência.
Não se pretende a criação de novas comissões que, muitas vezes, não se destinam senão a uma análise superficial, formal e desintegrada de uma «parte», face ao cada vez mais complexo «todo». Por isso mesmo, e porque o CDS considera que estes programas também constituem um importante instrumento auxiliar na análise das políticas de segurança do Governo, ora se propõe a obrigatoriedade de o Governo proceder à análise anual dos resultados dos programas sociais dirigidos aos chamados bairros problemáticos; e de a Assembleia da República os apreciar e avaliar, numa prática que deve ser regular.
Nestes termos, a Assembleia da República, recomenda ao Governo:
a) A criação, junto da PSP e da GNR, de gabinetes de mediação policial nos bairros identificados como problemáticos; b) A obrigatoriedade anual de apresentação à Assembleia da República de relatório de avaliação sobre a execução dos programas sociais, centrais e locais, aplicados nos bairros problemáticos, com especial atenção para os respectivos resultados nos domínios do emprego, educação, habitação e toxicodependência.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 387/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INSCRIÇÃO NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009 DA VERBA NECESSÁRIA AO AUMENTO DOS EFECTIVOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA
1. Nos últimos anos, com especial evidência no ano de 2008, conforme o CDS-PP denunciou atempadamente, os portugueses aperceberam-se que o nosso país se confronta, hoje, com um fenómeno complexo de insegurança, que exige respostas tão firmes quanto urgentes, sob pena de o Estado se demitir de uma das funções essenciais, que é garantir a liberdade e a segurança das pessoas e dos bens. Na verdade, a criminalidade violenta, cada vez mais organizada e mais grave, exige um conjunto de respostas integradas sob pena de poder vir a ser um fenómeno ainda mais difícil de combater.
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Os números oficiais do primeiro semestre de 2008 revelam um preocupante aumento de 15,2% da denominada criminalidade grave e violenta, o que se traduz, ou deve traduzir-se, num correspondente aumento da atenção dedicada a estes fenómenos.
Na verdade, não é apenas preocupante o facto de a criminalidade grave ser cada vez mais praticada no nosso país. Tão ou mais grave é o facto de essa criminalidade grave ser praticada de forma cada vez mais violenta e com consequências cada vez mais gravosas.
2. Nos últimos meses, o País tem sido confrontado todo o tipo de criminalidade. Do carjacking aos sequestros; da «guerrilha urbana» às portas de Lisboa até às execuções entre gangs rivais; de tiros dentro de esquadras da polícia a assaltos diários a ourivesarias, bombas de gasolina, farmácias ou a carrinhas de transporte de valores com o recurso a material explosivo a que só unidades de elite das forças de segurança e as Forças Armadas, legalmente, podem ter acesso, o País tem visto de tudo, em termos de crescimento da insegurança.
Para combater estes fenómenos, que põem em causa a integridade física ou patrimonial de muitas pessoas, e geram o já referido sentimento de insegurança, torna-se necessário compreender as causas, é certo, mas isso não exonera o Estado de tomar um conjunto de medidas que garantam, no imediato, e no médio prazo, maior segurança às populações.
3. Na verdade, o mundo mudou, e muito, na última década e o grau de segurança de um país tornou-se num factor primordial para os cidadãos, na sua concepção de bem-estar, e para os investidores, constituindo uma das razões primordiais das suas escolhas. Num mundo cada vez mais globalizado e competitivo, também este facto não pode, nem deve, ser menosprezado por quem tem a competência legal para decidir das medidas a adoptar no combate à criminalidade.
Neste contexto, qualquer estratégia de combate passa por uma resposta integrada que contemple não só a vertente repressiva como a preventiva a todos os níveis, sejam eles conceptuais, organizativos, legislativos ou operacionais. Esta concepção, passa por um conjunto de leis que incentivem, motivem e prestigiem as polícias e garantam uma consequência eficaz às suas acções. Mas também é necessário prever a existência de um efectivo capaz de responder, qualitativa e quantitativamente, ao notório agravamento da criminalidade em Portugal.
4. Muitas vezes somos confrontados com discursos optimistas que, numa primeira leitura, indicam Portugal como um dos países da União Europeia com melhor ratio de polícias por habitante. A verdade é que não se cuidou de estudar, planear, prever e executar um plano que tenha em conta a necessária distinção entre efectivos globais das forças e serviços de segurança e aqueles que, nelas se incluindo, não desempenham funções operacionais ou policiais; tão pouco se analisa a distribuição geográfica dos efectivos, de acordo não só com o critério populacional, como, também, com a evolução da densidade dos crimes existentes ou a gravidade dos mesmos; e nem sequer se leva em conta que os agentes trabalham, naturalmente, por turnos, o que altera substancialmente a aparência desse discurso optimista — e irrealista.
Por isso mesmo, para além de anúncios ou promessas, o CDS-PP contabilizou a média do número de efectivos das forças e serviços de segurança que, nos últimos três anos entraram e saíram das suas funções, para que tal contabilização constitua uma análise profunda do que não tem sido a política de reforço dos meios humanos das forças e serviços de segurança e, ao mesmo tempo, referência das necessidades de investimento cuja necessidade é por demais evidente.
5. O resultado desta reflexão não pode deixar de ter uma resposta célere. Se é verdade que o Governo, reiteradamente, anuncia que nesta Legislatura entraram ou vão entrar num total cerca de 4400 efectivos para a GNR e PSP, não é menos verdade que, só em três anos, o número de saídas destas forças de segurança, devido a aposentações ou outras causas, ascende a mais de 4600 elementos. O mesmo se diga quanto à Polícia Judiciária que, não obstante os sucessivos anúncios da tutela sobre a entrada de cerca de mais 150 novos investigadores, permanece um deficit, que continuará, a agravar-se, tendo em conta as necessidades.
Na verdade, não só o quadro legal não se encontra totalmente preenchido como as aposentações entretanto ocorridas nos últimos três anos, em resultado do novo regime de aposentações destes inspectores, resultam num deficit de algumas centenas de investigadores, numa polícia que tem competência exclusiva do combate à criminalidade violenta.
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6. A insuficiência dos efectivos — especialmente dramática nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal — agravar-se-á, caso o Governo não abra concursos para a PSP, GNR e PJ no ano financeiro de 2009. E bem se percebe porquê: sendo óbvio que haverá apresentações no final deste ano em todas as forças; e sendo sabido que a instrução dos futuros agentes e militares é, naturalmente, demorada, a não abertura dos concursos para PSP, GNR e PJ significará a repetição do erro de 2007 e o agravamento das insuficiências do efectivo. Se o Governo não rectificar a tempo, 2009 será mais um ano sem entradas novas nas forças de segurança; e continuarão as saídas.
É evidente que não deixaremos de assumir as nossas responsabilidades na discussão do Orçamento do Estado para 2009. Apresentaremos propostas que contemplem este investimento. Porém, torna-se necessário que a Assembleia da República, desde já, assuma as suas competências e responsabilidades e recomende ao Governo a dotação das verbas necessárias ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Administração Interna para que, sem mais demoras, esse investimento seja uma realidade.
Termos em que a Assembleia da República recomenda ao Governo a inscrição no Orçamento do Estado para 2009 da verba necessária ao aumento dos efectivos das forças e serviços de segurança, e consequente abertura dos concursos, na seguinte proporção:
— Polícia de Segurança Pública — 2000 agentes.
— Guarda Nacional Republicana — 2000 militares; — Polícia Judiciária — 200 investigadores.
O novo recrutamento deverá preencher, em especial, o défice de efectivos sentido nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 388/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS ESPECÍFICAS E AUTÓNOMAS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO DE SETÚBAL
Portugal está a viver um preocupante aumento da criminalidade violenta, cada vez mais organizada e complexa. Todos os indicadores estatísticos comprovam, confirmando a percepção de uma criminalidade que é, por sua vez, mais violenta.
Os portugueses não estavam habituados à evidência de tipos de criminalidade associados a actos de guerrilha urbana ou execuções perpetradas entre gangs rivais, que constituem verdadeiras «privatizações» de territórios, com nítido recuo do princípio segundo o qual o Estado detém o monopólio da coacção. O País verificou, entretanto, face a estes fenómenos, uma notória incapacidade demonstrada pelo Estado para encontrar respostas adequadas a um cada vez mais notório aumento de tensão em determinados bairros das denominadas áreas metropolitanas da Grande Lisboa e do Porto.
Para combater estes fenómenos, que geram cada vez mais insegurança nas pessoas, é exigível perceber as necessidades específicas de cada zona e actuar em conformidade às carências aí identificadas. E, neste contexto, infelizmente, é notório que o distrito de Setúbal – sobretudo os concelhos próximos de Lisboa – sofre de gravíssimas e especiais carências ao nível de meios humanos e materiais de combate ao crime cada vez mais grave que assola as populações.
Na verdade, o distrito de Setúbal tem sido aquele que tem registado um maior acréscimo nas participações de crimes às autoridades. De acordo com os dados disponíveis do Relatório Anual de Segurança Interna relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007, os últimos disponíveis, o distrito de Setúbal, não só se mantém num
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indesejável terceiro lugar em termos de números globais de crimes, atrás apenas dos de Lisboa e Porto, como tem sido aquele onde mais aumenta a criminalidade participada, correspondente a um aumento superior a 10% em apenas dois anos.
Torna-se, assim, evidente que a situação da criminalidade em Setúbal é grave e excepcional. Torna-se, assim, urgente tomar medidas, também elas excepcionais, para não permitir o sucessivo aumento da criminalidade no distrito que se tem vindo a verificar, perante a incapacidade de reacção das forças e serviços de segurança face aos meios existentes e o marcado sentimento de insegurança das populações.
Na verdade, se muitas das vezes a proximidade com Lisboa é identificada como uma vantagem para o distrito de Setúbal – sobretudo para concelhos como Almada, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Seixal, Setúbal e Sesimbra – a verdade é que nem sempre tal corresponde a um efectivo benefício das populações.
Em termos de meios e organização policial, corresponde mesmo a uma vulnerabilidade.
É assim em várias áreas, nomeadamente, ao nível da distribuição dos fundos de apoio comunitários. Mas também é assim ao nível da distribuição dos meios das forças e serviços de segurança.
Termos em que a Assembleia da República recomenda ao Governo:
— Que reforce o dispositivo de efectivos da PJ, GNR e da PSP especificamente dirigidos ao combate à criminalidade no distrito de Setúbal.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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