Página 1
Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 10
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 110/X(4.ª): Aprova as Emendas à Convenção para a criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002.
Página 2
2 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 110/X(4.ª) APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), ADOPTADAS EM COPENHAGA, EM 9 DE ABRIL DE 2002, CUJO TEXTO NA VERSÃO AUTENTICADA EM LÍNGUA INGLESA E RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA A LÍNGUA PORTUGUESA, BEM COMO O TEXTO NA VERSÃO AUTENTICADA EM LÍNGUA INGLESA E RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA A LÍNGUA PORTUGUESA DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE COMUNICAÇÕES (ECO), ADOPTADO EM COPENHAGA EM 9 DE ABRIL DE 2002 Considerando que, no âmbito do processo de reestruturação da Conferência Europeia de Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), efectuado por ocasião da Reunião do Conselho, realizada em Copenhaga em Abril de 2002, foram adoptadas as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), assinada na Haia, em 23 de Junho de 1993, com o objectivo de proceder à criação de um Gabinete de apoio único abrangendo as funções dos dois gabinetes existentes – o Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) e o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), criado no âmbito da Convenção que Institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura, em Copenhaga, em 1 de Setembro de 1996; Atendendo ao facto de as referidas emendas, para além de estabelecerem a criação de um novo gabinete e conferirem uma nova redacção a vários artigos da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), instituírem uma versão revista do texto desta num registo mais claro e rigoroso.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova as Emendas à Convenção para a criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptadas em Copenhaga, em 9 de Abril de 2002, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa, bem como o texto na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa da Convenção para a criação do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO), adoptado em Copenhaga em 9 de Abril de 2002, resultante daquelas emendas, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008.
Consultar Diário Original
Página 3
3 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Consultar Diário Original
Página 4
4 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
INSTRUMENT AMENDING THE CONVENTION FOR THE ESTABLISHMENT OF THE EUROPEAN RADIOCOMMUNICATIONS OFFICE (ERO)
The Contracting Parties of the Convention for the Establishment of the European Radiocommunications Office (ERO) (TheHague,1993),
considering
That the Council of the European Radiocommunications Office, at its 14th ordinary meeting, held at Copenhagen, 8-9 April 2002, has adopted amendments to the Convention for the Establishment of the European Radiocommunications Office (ERO) (The Hague, 1993), in accordance with the relevant provisions of Article 20 of the said Convention,
have agreed as follows:
Article 1
The Convention for the Establishment of the European Radiocommunications Office (ERO) (The Hague, 1993), hereinafter referred to as “the Convention”, is amended and the consolidated version of the text of the Convention, as amended, is annexed to this Instrument.
Article 2
According to the provisions of Article 20 of the Convention, the Convention, as amended, will enter into force for all Contracting Parties on the first day of the third month after the Government of Denmark has notified the Contracting Parties of the receipt of notifications of ractification, acceptance or approval from all Contracting Parties.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned representatives of the Contracting Parties, having been duly authorised thereto, have signed the present Instrument amending the Convention for the Establishment of the European Radiocommuniactions Office (ERO) (The Hague, 1993).
DONE at Copenhagen this 17th of December 2002 in a single copy in the English, French and German languages, each text being equally authentic.
Página 5
5 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Consultar Diário Original
Página 6
6 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Consultar Diário Original
Página 7
7 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Consultar Diário Original
Página 8
8 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Consultar Diário Original
Página 9
9 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
CONVENTION FOR THE ESTABLISHMENT OF THE EUROPEAN COMMUNICATIONS OFFICE (ECO) The Hague on 23rd June 1993 as amended at Copenhagen on 9th April 2002 The States Parties to this Convention, hereinafter referred to as the "Contracting Parties"; determined to establish a permanent non-profit-making institution to assist the European Conference of Postal and Telecommunications Administrations, hereinafter referred to as "CEPT", with its tasks to strengthen relations between its Members, to promote their co-operation and to contribute to creating a dynamic market in the field of European postal and electronic communications.
noting that this Convention constitutes the amended text of the Convention for the establishment of the European Radiocommunications Office and that the Office established by this Convention shall assume the former responsibilities and tasks of the European Radiocommunications Office (ERO) and the European Telecommunications Office (ETO); have agreed as follows:
Article 1 Establishment of the European Communications Office (1) A European Communications Office, hereinafter referred to as the "ECO", is hereby established.
(2) The Headquarters of the ECO shall be in Copenhagen, Denmark.
Article 2 Purpose of the ECO The ECO shall be a centre of expertise in postal and electronic communications to assist and advise the CEPT Presidency and the CEPT Committees.
Article 3 Functions of the ECO (1) The primary functions of the ECO shall be 1 to provide a centre of expertise which shall act as a focal point, identifying problem areas and new possibilities in the postal and electronic communications field and to advise the CEPT Presidency and the CEPT Committees accordingly;
Página 10
10 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
2 to draft long-term plans for future use of scarce resources utilised by electronic communications on a European level; 3 to liaise with the national authorities, as appropriate; 4 to study regulatory issues in the postal and electronic communications field; 5 to conduct consultations on specific topics; 6 to maintain a record of important CEPT Committee actions and of the implementation of relevant CEPT Decisions and Recommendations; 7 to provide the CEPT Committees with status reports at regular intervals; 8 to liaise with the European Union and with the European Free Trade Association; 9 to support the CEPT Presidency, inter alia in maintaining the Rolling Policy Agenda; 10 to provide support and studies for the CEPT Committees, inter alia for proposing a work programme for CEPT on the basis of the Rolling Policy Agenda; 11 to support CEPT Working Groups and Project Teams, in particular in the arrangement of specific consultation meetings; 12 to be the custodian of the CEPT archives and to disseminate CEPT information as appropriate.
(2) In carrying out the above functions related to consultation meetings, the ECO shall develop and maintain up-to-date procedures designed to enable organisations in Europe with a relevant interest in the use of postal and electronic communications - including government departments, public operators, manufacturers, users and private network operators, service providers, research establishments and standards-making bodies or organisations representing groups of such parties - to subscribe to relevant information on a regular basis and to participate in these consultation meetings in an equitable manner having regard to their particular interests.
(3) In addition to the functions mentioned in paragraph 1 the ECO shall organise regular meetings open to organisations mentioned in paragraph 2 to provide an opportunity to discuss the activities and the future work programmes of the CEPT Committees and the ECO.
Article 4 Legal Status and Privileges (1) The ECO shall have legal personality. The ECO shall enjoy full capacity necessary for the exercise of its functions and the achievement of its purposes, and may in particular: 1 enter into contracts; 2 acquire, lease, hold and dispose of movable and immovable property;
Página 11
11 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
3 be a party to legal proceedings; and 4 conclude agreements with States or international organisations.
(2) The Director and the Staff of the ECO shall have privileges and immunities in Denmark as defined in an Agreement concerning the Headquarters of the ECO between the ECO and the Government of Denmark.
(3) Other countries may grant similar privileges and immunities in support of the ECO's activities in such countries, in particular with regard to immunity from legal process in respect of words spoken and written and all acts performed by the Director and the Staff of the ECO in their official capacity.
Article 5 Organs of the ECO The ECO shall consist of a Council and a Director, assisted by a Staff.
Article 6 The Council (1) The Council shall consist of representatives of the Contracting Parties.
(2) The Council shall elect its Chairman and Vice-Chairman, who shall be a representative of a Contracting Party. The term of office shall be three years, renewable for one period. The Chairman shall have authority to act on behalf of the Council.
(3) Representatives of the CEPT Presidency and the CEPT Committees, the European Commission and of the Secretariat of the European Free Trade Association may participate in the Council with the status of Observer.
Article 7 Functions of the Council
(1) The Council shall be the supreme decision-making body of the ECO and shall in particular: 1 determine the ECO's policy on technical and administrative matters; 2 approve the work programme, the budget and the accounts; 3 determine the number of staff and their terms of employment; 4 appoint the Director and the Staff;
Página 12
12 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
5 enter into contracts and agreements on behalf of the ECO; 6 adopt amendments to this Convention in accordance with Articles 15 and 20; and 7 take all measures necessary for the fulfilment of the purposes of the ECO within the framework of this Convention.
(2) The Council shall establish all necessary rules for the proper functioning of the ECO and its organs.
Article 8 Voting Rules
(1) Decisions of the Council shall be reached by consensus as far as possible. If consensus cannot be reached a decision shall be taken by a two-thirds majority of the weighted votes cast. (2) The weighting of the individual votes of the Council shall be in accordance with Annex A. (3) Proposals to amend this Convention, including the Annexes, shall be considered only if they are supported by at least 25% of the total weighted votes of all Contracting Parties. (4) For all decisions of the Council, a quorum must exist at the time when the decision is made which: 1 for decisions relating to amendments to this Convention and its Annexes, is equivalent to at least two thirds of the total weighted votes of all Contracting Parties; 2 for all other decisions, is equivalent to at least one half of the total weighted votes of all Contracting Parties. (5) Observers to the Council may participate in the discussions but shall not have the right to vote.
Article 9 Director and Staff (1) The Director shall act as the legal representative of the ECO and shall have the authority, within limits agreed by the Council, to enter into contracts on behalf of the ECO. The Director may delegate this authority, in whole or in part, to the Deputy Director.
(2) The Director shall be responsible for the proper execution of all internal and external activities of the ECO in accordance with this Convention, the Headquarters Agreement, the work programme, the budget, and directives and guidelines given by the Council.
Página 13
13 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
(3) A set of Staff Rules shall be established by the Council.
Article 10 Work Programme A work programme for the ECO covering a three-year period shall each year be established by the Council on the basis of proposals from the CEPT Assembly and the CEPT Committees. The first year of this programme shall contain sufficient detail to enable the annual budget of the ECO to be established. Article 11 Budgeting and Accounting (1) The financial year of the ECO shall run from the 1st of January to the 31st of December following.
(2) The Director shall be responsible for preparing the annual budget and annual accounts for the ECO and submitting them for consideration and approval as appropriate by the Council.
(3) The budget shall be prepared taking into account the requirements of the work programme established in accordance with Article 10. The timetable for submitting and approving the budget, in advance of the year to which it applies, shall be determined by the Council.
(4) A set of detailed financial regulations shall be established by the Council. They shall, inter alia, contain provisions about the timetable for the submission and approval of the annual accounts of the ECO and provisions concerning the audit of the accounts.
Article 12 Financial Contributions (1) The capital expenditure and the current operating expenses of the ECO, excluding costs related to Council meetings, shall be borne by the Contracting Parties, who shall share the costs on the basis of the contributory units in accordance with the table in Annex A, which is an integral part of this Convention.
(2) This shall not preclude the ECO, after decision by the Council, from carrying out work for third parties, including the CEPT Presidency, on a cost-recovery basis.
(3) Costs related to Council meetings shall be borne by the inviting Contracting Party or, if there is no inviting Contracting Party, by the ECO. Travel and subsistence expenses shall be borne by the Contracting Parties represented.
Página 14
14 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Article 13 Contracting Parties (1) A State becomes a Contracting Party to this Convention either by the procedure of Article 14 or by the procedure of Article 15.
(2) On a State becoming a Contracting Party to this Convention, the contributory unit referred to in Annex A, as amended in accordance with Article 15, shall apply.
Article 14 Signature (1) Any State whose Telecommunications Administration is a Member of CEPT may become a Contracting Party by:
1. signature without reservation as to ratification, acceptance or approval, or 2. signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.
(2) This Convention shall be open for signature as of the 23rd of June 1993 until it enters into force, and shall thereafter remain open for accession.
Article 15 Accession (1) This Convention shall be open for accession by any State whose Administration is a Member of CEPT. (2) After consultation with the acceding State, the Council shall adopt the necessary amendments to Annex A. Notwithstanding paragraph 2 of Article 20, such amendment shall enter into force on the first day of the second month following the date on which the Government of Denmark has received the instrument of accession of that State. (3) The instrument of accession shall express the consent of the acceding State with the adopted amendments of Annex A.
Página 15
15 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Article 16 Entry into Force
(1) This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date on which the Government of Denmark has received sufficient signatures and, if required, instruments of ratification, acceptance or approval from Contracting Parties, so as to ensure that at least 80% of the maximum possible number of contributory units referred to in Annex A have been committed. (2) After entry into force of this Convention each subsequent Contracting Party shall be bound by its provisions including amendments in force as from the first day of the second month following the date on which the Government of Denmark has received that party's instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Article 17 Denunciation
(1) After this Convention has been in force for two years, any Contracting Party may denounce it by giving notice in writing to the Government of Denmark, who shall notify this denunciation to the Council, the Contracting Parties, the Director and the President of CEPT. (2) The denunciation shall take effect at the expiry of the next full financial year as specified in Article 11, paragraph 1, following the date of receipt of the notice of denunciation by the Government of Denmark.
Article 18 Rights and Obligations of the Contracting Parties
(1) Nothing in this Convention shall interfere with the sovereign right of each Contracting Party to regulate its own postal and electronic communications. (2) Each Contracting Party which is a Member State of the European Union will apply this Convention in accordance with its obligations under the relevant Treaties. (3) No reservation may be made to this Convention.
Página 16
16 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Article 19 Settlement of Disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of this Convention and its Annexes which is not settled by the good offices of the Council, shall be submitted by the parties concerned to arbitration in accordance with Annex B, which is an integral part of this Convention. Article 20 Amendments
(1) The Council may adopt amendments to this Convention subject to confirmation in writing by all Contracting Parties. (2) The amendments shall enter into force for all Contracting Parties on the first day of the third month after the Government of Denmark has notified the Contracting Parties of the receipt of notifications of ratification, acceptance or approval from all Contracting Parties. Article 21 Depositary
(1) The original of this Convention, with subsequent amendments, and instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited in the archives of the Government of Denmark. (2) The Government of Denmark shall provide a certified copy of this Convention and the text of any amendment as adopted by the Council, to all States that have signed or acceded to this Convention and to the President of CEPT. Copies shall further be sent for information to the Director of ECO the Secretary-General of the Universal Postal Union, to the Secretary-General of the International Telecommunication Union, to the President of the European Commission and to the Secretary-General of the European Free Trade Association. (3) The Government of Denmark shall notify all States that have signed or acceded to this Convention and the President of CEPT, of all signatures, ratifications, acceptances, approvals and denunciations, as well as of the entry into force of this Convention and of each amendment. The Government of Denmark shall further notify all States that have signed or acceded to this Convention and the President of CEPT of the entry into force of each accession.
Página 17
17 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
ANNEX A Contributory Units to be Used as a Basis for Financial Contribution and in Weighted Voting
25 Units: France Germany Italy Spain United Kingdom 15 Units: Switzerland Netherlands 10 Units: Austria [Belgium] Denmark Finland Norway Portugal [Russian Federation] Sweden Greece Luxembourg Turkey 5 Units: Ireland 1 Unit: [Albania] [Andorra] [Azerbaijan] [Bosnia and Herzegovina] Bulgária Croatia [Latvia] Liechtenstein [Lithuania] [Malta] [Moldova] Monaco Cyprus [Czech Republic] Estonia [Former Yugoslav Republic of Macedonia] Hungary Iceland Poland Romania [San Marino] Slovak Republic [Slovenia] [Ukraine] Vatican City The CEPT Members who are not Contracting Parties to this Convention are in square brackets. They have been placed under the Contributory Unit corresponding to the Unit chosen under the CEPT Arrangement.
Página 18
18 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
ANNEX B Arbitration Procedure (1) For the purposes of adjudicating upon any dispute referred to in Article 19 of this Convention, an Arbitral Tribunal shall be established in accordance with the following paragraphs. (2) Any Party to this Convention may join either party to the dispute in the arbitration. (3) The Tribunal shall consist of three members. Each party to the dispute shall nominate one arbitrator within a period of two months from the date of receipt of the request by one party to refer the dispute to arbitration. The first two arbitrators shall, within a period of six months from the nomination of the second arbitrator, nominate the third arbitrator, who shall be the Chairman of the Tribunal. If one of the two arbitrators has not been nominated within the required period he shall, at the request of either party, be nominated by the Secretary General of the Permanent Court of Arbitration. The same procedure shall apply if the Chairman of the Tribunal has not been nominated within the required period. (4) The Tribunal shall determine its seat and establish its own rules of procedure. (5) The decision of the Tribunal shall be in accordance with international law and shall be based on this Convention and general principles of law. (6) Each party shall bear the costs relating to the arbitrator for whose nomination it is responsible, as well as the costs of being represented before the Tribunal. The expenditure relating to the Chairman of the Tribunal shall be shared equally by the parties to the dispute. (7) The award of the Tribunal shall be made by a majority of its members, who may not abstain from voting. This award shall be final and binding on all parties to the dispute and no appeal shall lie against it. The parties shall comply with the award without delay. In the event of a dispute as to its meaning or scope, the Tribunal shall interpret it at the request of any party to the dispute.
Página 19
19 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE COMUNICAÇÕES (ECO) Certifico que esta tradução, num total de 17 folhas, incluindo a capa, rubricadas, certificadas com o selo branco do ICP-ANACOM e numeradas em conformidade com a numeração, respectivamente, dos originais do instrumento de emenda e da própria convenção, está de acordo com o texto original na sua versão oficial em língua inglesa.
Página 20
20 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO)
As Partes Contratantes da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), considerando que o Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações, na sua 14.ª Assembleia Ordinária, realizada em Copenhaga nos dias 8 e 9 de Abril de 2002, adoptou emendas a introduzir na Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), de acordo com as disposições relevantes do Artigo 20.º da referida Convenção, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
A Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), de ora em diante designada por “Convenção”, ç emendada e a versão final do texto da Convenção, emendada, encontra-se anexa ao presente instrumento.
Artigo 2.º
De acordo com as disposições do Artigo 20.º da Convenção, a Convenção, emendada, entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do terceiro mês após o Governo da Dinamarca ter notificado todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.
EM TESTEMUNHO DO QUE os representantes abaixo assinados das Partes Contratantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Instrumento de emenda da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993).
FEITO em Copenhaga no dia 17 de Dezembro de 2002 num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.
Página 21
21 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Pela República da Áustria
Pela República da Bulgária
Pela República da Croácia
Pela República do Chipre
Pelo Reino da Dinamarca
Pela República da Estónia
Pela República da Finlândia
Pela República Francesa
Pela República Federal Alemã
Pela República Helénica
Pela República da Hungria
Pela República da Islândia
Pela Irlanda
Pela República Italiana
Pelo Principado do Listenstaina
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo
Página 22
22 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Pelo Principado do Mónaco
Pelo Reino da Holanda
Pelo Reino da Noruega
Pela República da Polónia
Pela República Portuguesa
Pela Roménia
Pela República Eslovaca Pelo Reino de Espanha
Pelo Reino da Suécia
Pela Confederação Suíça
Pela República da Turquia
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pelo Estado da Cidade do Vaticano
Página 23
23 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE COMUNICAÇÕES (ECO)
Haia, a 23 de Junho de 1993, como emendado em Copenhaga a 9 de Abril de 2002
Os Estados Partes na presente Convenção, adiante designados por “Partes Contratantes”; determinados a criar uma instituição permanente de fim não lucrativo para assistir a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações, adiante designada por “CEPT”, nas suas funções de fortalecimento das relações entre os seus Membros, para promover a cooperação e contribuir para a criação de um mercado dinâmico em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas europeias; realçando que a presente Convenção constitui o texto revisto da Convenção para a criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações e que o Gabinete criado por esta Convenção deverá assumir as anteriores responsabilidades e tarefas do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) e do Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO); acordaram o seguinte:
Artigo 1.º Criação do Gabinete Europeu de Comunicações
(1) É criado o Gabinete Europeu de Comunicações, adiante designado por ECO.
(2) A sede do ECO será em Copenhaga, Dinamarca.
Artigo 2.º Objecto do ECO
O ECO será um centro especializado em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas, encarregado de assistir e assessorar a Presidência e os Comités da CEPT.
Página 24
24 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Artigo 3.º Funções do ECO
(1) O ECO terá as seguintes principais funções:
1. constituir um órgão especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas e assessorar a Presidência da CEPT e os Comités da CEPT em conformidade; 2. preparar planos de longo prazo para a futura utilização dos recursos escassos utilizados pelas comunicações electrónicas a nível Europeu; 3. assegurar a ligação com as respectivas autoridades nacionais, conforme apropriado; 4. estudar questões regulamentares em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas; 5. efectuar consultas sobre questões específicas; 6. manter actualizado um registo das acções relevantes dos Comités da CEPT e da efectiva aplicação das Decisões e Recomendações da CEPT relevantes; 7. apresentar periodicamente aos Comités da CEPT relatórios de actividades; 8. assegurar a ligação com a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre; 9. apoiar a Presidência da CEPT, nomeadamente na prossecução da Agenda Política Corrente; 10. prestar apoio e realizar estudos para os Comités da CEPT, nomeadamente no sentido de propor um programa de trabalho para a CEPT com base na Agenda Política Corrente; 11. prestar apoio aos Grupos de Trabalho e às Equipas de Projecto da CEPT, em particular na organização de reuniões específicas de consulta; 12. manter os arquivos da CEPT e disseminar informação sobre a CEPT conforme apropriado.
(2) No exercício das suas funções relacionadas com reuniões de consulta, o ECO deverá aplicar, e manter actualizados, os procedimentos necessários que permitam às organizações europeias interessadas na utilização de serviços postais e de comunicações electrónicas – nomeadamente departamentos governamentais, operadores públicos, fabricantes, utilizadores e operadores de redes privativas, fornecedores de serviços, organismos de investigação e de normalização ou organizações representativas dos
Página 25
25 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
referidos grupos – aceder à informação relevante de forma regular e participar nessas reuniões de consulta de forma equitativa, tendo em conta os seus interesses específicos.
(3) Em complemento das funções mencionadas no n.º 1, o ECO deverá organizar reuniões periódicas abertas às organizações mencionadas no n.º 2, que constituam uma oportunidade para discutir as actividades e os programas de trabalho futuros dos Comités da CEPT e do ECO.
Artigo 4.º Estatuto jurídico e privilégios
(1) O ECO tem personalidade jurídica. O ECO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:
1. celebrar contratos; 2. adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis; 3. intentar acções judiciais; e 4. celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.
(2) O Director e o Pessoal do ECO gozarão na Dinamarca dos privilégios e imunidades definidos num Acordo sobre a Sede do ECO, celebrado entre o ECO e o Governo da Dinamarca.
(3) Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ECO no seu território, em especial no que se refere à imunidade de qualquer procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou de qualquer acto praticado pelo Director e pelo Pessoal do ECO no exercício das suas funções oficiais.
Artigo 5.º Composição do ECO
O ECO é composto por um Conselho e um Director, assistido pelo Pessoal.
Página 26
26 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Artigo 6.º O Conselho
(1) O Conselho é composto por representantes das Partes Contratantes.
(2) O Conselho elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente, que será representante de uma Parte Contratante. O seu mandato será de três anos, renovável uma vez. O Presidente poderá agir em nome do Conselho.
(3) Representantes da Presidência da CEPT e dos seus Comités, da Comissão Europeia e do Secretariado da Associação Europeia de Comércio Livre poderão participar no Conselho com o estatuto de Observadores.
Artigo 7.º Funções do Conselho
(1) O Conselho é o órgão decisório supremo do ECO e deverá em especial:
1. decidir a política do ECO em matérias técnicas e administrativas; 2. aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas; 3. fixar os efectivos do Pessoal do ECO e as suas condições de trabalho; 4. nomear o Director e o Pessoal do ECO; 5. celebrar contratos e acordos em nome do ECO; 6. adoptar emendas a esta Convenção em conformidade com os Artigos 15.º e 20.º; e 7. tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ECO no âmbito desta Convenção.
(2) O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ECO e dos seus órgãos.
Página 27
27 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Artigo 8.º Votações
(1) Na medida do possível, as decisões do Conselho deverão ser adoptadas por consenso. Se não puder ser obtido um consenso, as decisões serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos ponderados expressos.
(2) A ponderação dos votos individuais no Conselho será efectuada de acordo com o Anexo A.
(3) As propostas de alteração da presente Convenção, incluindo os seus Anexos, apenas serão examinadas se tiverem o apoio de pelo menos 25% do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes.
(4) Para todas as decisões do Conselho deverá existir quórum no momento da tomada de decisão:
1. de, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relativas às alterações a esta Convenção e aos seus Anexos; 2. de, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, para todas as outras decisões.
(5) Os observadores no Conselho poderão participar nas discussões, mas não terão direito de voto.
Artigo 9.º Director e Pessoal
(1) O Director actuará na qualidade de representante legal do ECO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ECO. O Director poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no Director-Adjunto.
(2) O Director será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ECO, em conformidade com a presente Convenção, o Acordo de Sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directivas e instruções emanadas do Conselho.
(3) O Conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do Pessoal.
Página 28
28 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Artigo 10.º Programa de Trabalho
Será adoptado pelo Conselho, com base em propostas da Assembleia e dos Comités da CEPT, o programa de trabalho do ECO para o período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ECO.
Artigo 11.º Orçamento e Contabilidade
(1) O ano financeiro do ECO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.
(2) O Director será responsável pela preparação do orçamento e das contas anuais do ECO, devendo submetê-los, conforme apropriado, ao Conselho para exame e aprovação.
(3) O orçamento será preparado tendo em consideração as necessidades impostas pelo programa de trabalho estabelecido em conformidade com o Artigo 10.º. O Conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento antes do exercício a que se reporta.
(4) O Conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Elas deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ECO, bem como sobre a auditoria a essas contas.
Artigo 12.º Contribuições Financeiras
(1) As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ECO, excluindo os custos associados às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes, que repartirão esses custos com base nas unidades de contribuição constantes do Anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.
(2) O referido não impedirá o ECO, após decisão do Conselho, de executar trabalhos por conta de terceiros, incluindo a Presidência da CEPT, numa base reembolsável.
(3) Os custos associados às reuniões do Conselho serão suportados pela Parte Contratante que efectua o convite ou, se não existir nenhuma Parte Contratante a
Página 29
29 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
efectuar convite, pelo ECO. As despesas de viagem e subsistência serão suportadas pelas Partes Contratantes representadas.
Artigo 13.º Partes Contratantes
(1) Um Estado tornar-se-á Parte Contratante na presente Convenção quer pelo mecanismo do Artigo 14.º quer pelo mecanismo do Artigo 15.º.
(2) A quota-parte contributiva mencionada no Anexo A, na sua forma modificada em conformidade com o Artigo 15.º, aplicar-se-á ao Estado que se torne Parte Contratante na presente Convenção.
Artigo 14.º Assinatura
(1) Qualquer estado cuja Administração de Telecomunicações seja Membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante, mediante:
1. assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou 2. assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
(2) A presente Convenção estará aberta para assinatura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua entrada em vigor, permanecendo a partir de então aberta para adesão.
Artigo 15.º Adesão
(1) A presente Convenção está aberta para adesão a qualquer Estado cuja Administração seja Membro da CEPT.
Página 30
30 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
(2) Após consulta com o Estado que pretende aderir, o Conselho adoptará as necessárias emendas ao Anexo A. Sem prejuízo do n.º 2 do Artigo 20.º, uma emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de adesão desse Estado.
(3) O instrumento de adesão deverá expressar o consentimento do Estado aderente às emendas ao Anexo A que tenham sido adoptadas.
Artigo 16.º Entrada em Vigor
(1) A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80% do número máximo possível das unidades de contribuição referidas no Anexo A.
(2) Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante.
Artigo 17.º Denúncia
(1) Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao Director e ao Presidente da CEPT.
(2) A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no Artigo 11.º, n.º 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.
Página 31
31 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Artigo 18.º Direitos e Obrigações das Partes Contratantes
(1) Nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar os seus próprios serviços postais e comunicações electrónicas.
(2) Cada Parte Contratante que seja Estado Membro da União Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes dos Tratados relevantes.
(3) Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 19.º Resolução de Litígios
Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e seus Anexos que não possa ser resolvida pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo B, o qual faz parte integrante da presente Convenção.
Artigo 20.º Emendas
(1) O Conselho poderá adoptar emendas a esta Convenção, sujeitas à confirmação escrita de todas as Partes Contratantes.
(2) Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.
Página 32
32 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
Artigo 21.º Depositário
(1) O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.
(2) O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada desta Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e ao Presidente da CEPT. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Director do ECO, ao Secretário-Geral da União Postal Universal, ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.
(3) O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e o Presidente da CEPT de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada em vigor desta Convenção e de cada emenda. O Governo da Dinamarca notificará também todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e o Presidente da CEPT da entrada em vigor de cada adesão.
Página 33
33 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
ANEXO A
Unidades de Contribuição a serem Utilizadas como Base das Contribuições Financeiras e nas Votações Ponderadas
25 Unidades: Alemanha Itália Espanha Reino Unido França
15 Unidades: Holanda Suíça
10 Unidades: Áustria Noruega [Bélgica] Portugal Dinamarca [Federação Russa] Finlândia Suécia Grécia Turquia Luxemburgo
5 Unidades: Irlanda
1 Unidade: [Albânia] Islândia [Andorra] [Letónia] [Antiga República Jugoslava Listenstaina da Macedónia] [Lituânia] [Azerbeijão] [Malta] [Bósnia e Herzegovina] [Moldávia] Bulgária Mónaco Chipre Polónia Cidade do Vaticano [República Checa] Croácia República Eslovaca [Eslovénia] Roménia Estónia [São Marinho] Hungria [Ucrânia]
Os Membros da CEPT que não são Partes Contratantes desta Convenção encontram-se dentro de parênteses rectos. Estes países foram colocados na Unidade de Contribuição correspondente à Unidade escolhida no Acordo da CEPT.
Página 34
34 | II Série A - Número: 010S1 | 9 de Outubro de 2008
ANEXO B
Procedimento de Arbitragem
(1) A fim de julgar qualquer litígio referido no Artigo 19.º desta Convenção, será criado um Tribunal Arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes: (2) Qualquer Parte nesta Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.
(3) O Tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da designação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável se o Presidente do Tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.
(4) O Tribunal determinará o local da sua sede e estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
(5) A decisão do Tribunal deve ser conforme com o direito internacional e deverá basear-se nesta Convenção e nos princípios gerais de direito.
(6) Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que designou, bem como os custos da sua representação perante o Tribunal. As despesas relativas ao Presidente do Tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.
(7) A sentença do Tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-laá a pedido de qualquer uma das partes em litígio.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.