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Terça-feira, 14 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 12
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009: Texto da proposta de lei.
Mapas de I a XXI.
Relatório.
Nota. — Os Mapas I a XXI e o relatório são publicados em suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 226/X (4.ª) ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º Aprovação
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2009, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 — Durante o ano de 2009, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Capítulo II Disciplina orçamental
Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 35% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 — Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional. 3 — Ficam cativos 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes — diversas — outras — reserva». 4 — Ficam cativos, nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25% das verbas afectas às alíneas C0 «Alterações facultativas de posicionamento remuneratório» e D0 «Recrutamento de pessoal para novos postos de trabalho» do subagrupamento de despesas «Remunerações Certas e Permanentes».
5 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20% das dotações iniciais das rubricas 020213 — «deslocações e estadas», 020214 — «estudos,
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pareceres, projectos e consultadoria», 020220 — «outros trabalhos especializados» e 020225 — «outros serviços».
6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei de Programação Militar, à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
7 — Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 5 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito da Assembleia da República e da Presidência da República.
8 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 9 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis
1 — A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 — As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 43.º; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), cuja receita seja aplicada no FEFSS. 4 — É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 — No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 — A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
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f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança. 3 — O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75%, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos serviços internos ou externos dos negócios estrangeiros. 4 — Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. 5 — O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como, à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, IP), e pelo orçamento da Segurança Social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários, nomeadamente para instalação das unidades de saúde familiares. 6 — No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico. 7 — O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, IP, que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir pode reverter, até 100 %, para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela. 8 — O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;
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c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, da percentagem do produto da alienação e constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º Programa de Gestão do Património Imobiliário Público
1 — Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, devem os serviços e organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados no n.º 1 do artigo 3.º:
a) Apresentar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 31 de Março de 2009, um programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo no quadriénio 2009-2012, com especificação da calendarização em que as mesmas serão realizadas por aqueles serviços e organismos públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto; b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 31 de Março de 2009, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos; c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados; d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com Programa a aprovar para o efeito nos termos da lei.
2 — Até 31 de Março de 2009, devem os competentes serviços dos Ministérios elaborar e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos ministros.
3 — As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.
4 — A violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.
Artigo 6.º Transferência de património edificado
1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 — A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
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3 — Após transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem alienar os fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto. 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Artigo 7.º Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2009, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2009, só pode verificarse se for compensada pela extinção ou racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as reorganizações efectuadas em 2008, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
4 — Fica o Governo a autorizado a efectuar, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os restantes serviços do ministério do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, independentemente da classificação orgânica e funcional. Artigo 9.º Investigação da criminalidade grave e violenta
Com vista ao reforço da capacidade de investigação da criminalidade grave e violenta, fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço do orçamento da Polícia Judiciária em € 8 milhões, independentemente da classificação orgânica e funcional.
Artigo 10.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER
1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios. 2 — Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional, programas e ministérios.
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Artigo 11.º Saldos das dotações de financiamento nacional, associadas ao co-financiamento comunitário
Transitam para o Orçamento do Estado de 2009 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas cofinanciados de idêntico conteúdo.
Artigo 12.º Retenção de montantes nas transferências
1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 13.º Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública. Capítulo III Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 14.º Contratos de prestação de serviços
1 — A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho; b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
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2 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 15.º Responsabilidade disciplinar
A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.
Artigo 16.º Direito de inscrição na ADSE
1 — Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.
2 — O direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhadores que tenham renunciado definitivamente à respectiva inscrição.
Artigo 17.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1 — Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
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3 — Aos concursos pendentes de recrutamento para a categoria de guarda na carreira militar da Guarda Nacional Republicana, para a carreira de agente da Polícia de Segurança Pública, para a carreira de investigação criminal e para as carreiras especialista superior, especialista e especialista-adjunto do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Policia Judiciária, bem como para a categoria de guarda da carreira do Corpo da Guarda Prisional, não é aplicável o n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 — É revogada a referência às «Alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro» constante do Mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.
Artigo 18.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Durante o ano de 2009, ao recrutamento e à mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12A/2008, de 27 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da referida lei, com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública.
Artigo 19.º Admissões de pessoal
1 — Até 31 de Dezembro de 2009, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho; b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
2 — Os pareceres referidos no número anterior devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.
Artigo 20.º Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
1 — O disposto nas primeiras partes do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações a ocorrer até ao dia 30 de Junho de 2009, do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 — O disposto nas segundas partes do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, no n.º 1 do artigo 17.º com excepção da aplicação do último artigo referido na subalínea ii) da alínea b). Artigo 21.º Autoridades reguladoras independentes
1 — Os diplomas estatutários das entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com funções de regulação e de supervisão são alterados até 31 de Dezembro de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifique, com a disciplina
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constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, tendo em conta a natureza específica e as características próprias de cada uma dessas entidades.
2 — A convergência com o regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro concretiza-se pela observância dos princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda parte do n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, artigo 72.º, n.os 1 e 2, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 — A competência atribuída no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e ao membro do Governo responsável pela área das finanças deve entender-se como competência própria dos conselhos de administração ou directivos das entidades administrativas independentes.
4 — A convergência com o regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, concretiza-se através da aplicação dos critérios e orientações estabelecidos na lei em matéria de:
a) Princípios e objectivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
5 — Até à entrada em vigor das alterações estatutárias previstas no n.º 1, o regime relativo às matérias previstas nos números anteriores é o estabelecido nos estatutos das entidades aí referidas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º Cedência de interesse público
1 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela Lei.
3 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.»
2 — É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A Comissão de serviço
1 — Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
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2 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
3 — A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.»
Artigo 23.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
1 — Os artigos 2.º, 20.º, 21.º, e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral adjunto, subinspector-geral e vice-presidente.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)
Artigo 20.º (…)
1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
3 — (…) 4 — (…)
Artigo 21.º (…)
1 — O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)
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13 — (…) 14 — (…)
Artigo 31.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos a definir em decreto regulamentar.
7 — Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.»
2 — São revogados os artigos 14.º e 32.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 3 — As alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos.
4 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer leis especiais.
Artigo 24.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
1 — Os artigos 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (…)
1 — (…) 2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no Título IV da presente lei:
a) (…) b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)
Artigo 9.º (…)
1 — (…) 2 — O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e
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financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 12.º (…)
1 — As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
2 — (…) 3 — Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho; b) Descrever os postos de trabalho.»
2 — São revogados os artigos 11.º, 34.º, 34.º-A e 40.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o artigo 46.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril. Artigo 25.º Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
1 — Os artigos 8.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 — (revogado)
Artigo 28.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
a) (…) b) (…)
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c) (…) d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; e) (…) f) (…)
4 — As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 — Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)»
2 — É aditado o artigo 23.º-A, e integrado no respectivo Capítulo V, à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 23.º-A Regulamentos internos
1 — Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 — Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho; b) Descrever os postos de trabalho.
3 — No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.»
3 — São revogados o n.º 6 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 24.º e os artigos 30.º e 32.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril. Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º (…)
1 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 — Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.»
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Artigo 27.º Adaptações terminológicas
1 — Nas disposições a seguir enumeradas, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho»:
a) N.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; b) N.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 — No n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê «procedimento de selecção referido no artigo 34.º» deve passar a ler-se «procedimento concursal».
3 — Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê «procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º» deve passar a ler-se «procedimentos concursais».
Artigo 28.º Manutenção da inscrição na CGA, IP
1 — Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, IP, e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos DecretosLeis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de dirigente de 1.º grau da administração directa do Estado.
Artigo 29.º Contribuições para a CGA, IP
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A Contribuições
1 — Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, IP, passam a contribuir mensalmente em 7,5% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço. 2 — Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por:
a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio; b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira; c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;
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e) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais; f) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo; g) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.
3 — Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, IP, seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
4 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, IP, uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.
5 — As contribuições mensais para a CGA, IP, são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
6 — As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.»
Capítulo IV Finanças locais
Artigo 30.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 — Em 2009, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em € 2 521 351 422, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do Mapa XIX em anexo. 2 — A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 955 308 873 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 166 633 738 para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada em € 399 408 811, para efeitos de repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
3 — A participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2007, nos termos previstos no n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.
4 — A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro.
5 — Em 2009, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
6 — No ano de 2009, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 208 128 907, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
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7 — A verba referida no número anterior visa assegurar um crescimento médio das transferências financeiras para as freguesias, relativamente ao ano anterior, igual ao crescimento médio das transferências financeiras para os municípios.
8 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS indicada na coluna (5) do mapa XIX em anexo. Artigo 31.º Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Em 2009 para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem. Artigo 32.º Descentralização de competências para os municípios
1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir verbas necessárias para os municípios, incluindo as dotações inscritas no orçamento dos ministérios, relativas a competências legalmente descentralizadas ou a descentralizar, nomeadamente as previstas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e também nas áreas de:
a) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais; b) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade; c) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.
2 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as relativas a competências em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta.
3 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 — É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios. 5 — No ano de 2009, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias, para os efeitos previstos nos n.os 1 a 4.
6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local. Artigo 33.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da Educação
1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da Educação, relativas a:
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a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado em 2008 contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo diploma, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 — Em 2009, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 247 563, destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Artigo 34.º Encargos com pessoal nas autarquias locais
Os encargos com o pessoal abrangido pelo processo de transferência de competências para os municípios não são contabilizados para efeitos do limite estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Artigo 35.º Áreas metropolitanas e associações de municípios
1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 144 000 correspondente a encargos com transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, respectivamente nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, ambas de 27 de Agosto.
2 — A repartição das transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios a que se refere o número anterior é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Artigo 36.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000, para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
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Artigo 37.º Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
Artigo 38.º Endividamento municipal
1 — Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O montante deduzido às transferências orçamentais para os municípios, efectuado por violação do cumprimento do limite de endividamento de médio e longo prazos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da n.º Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é afecto ao Fundo de Regularização Municipal consagrado no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, sendo-lhe aplicável o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
3 — A possibilidade de excepcionamento do limite legal para a contracção de empréstimos a médio e longo prazo, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, abrange igualmente a excepção, pelo mesmo montante, ao limite de endividamento líquido municipal previsto no artigo 37.º do mesmo diploma.
Artigo 39.º Fundo de Emergência Municipal
No ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da criação do Fundo de Emergência Municipal (FEM) com o seguinte sentido e extensão:
a) Criação de um fundo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; b) O FEM visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade pública, tal como se encontra definida na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; c) Definir o sistema de financiamento e os procedimentos de atribuição e alocação dos recursos do fundo; d) A gestão do fundo cabe à DGAL.
Artigo 40.º Alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro
O artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º Regime transitório
As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do terceiro ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) (…) b) (…)»
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Artigo 41.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades referidas no número anterior, não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.»
Capítulo V Segurança social
Artigo 42.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
1 — Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, I P), são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento. 2 — Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no IEFP, IP, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social. Artigo 43.º Transferências para capitalização
1 — Reverte para o FEFSS uma parcela de dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem. 2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o FEFSS. Artigo 44.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Artigo 45.º Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras:
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a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. Artigo 46.º Alienação de créditos
1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 — O procedimento a adoptar na alienação de créditos pelo valor de mercado é aprovado pelo membro do Governo competente. 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 47.º Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social. Artigo 48.º Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, IP
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, IP, para a entidade que lhe suceder. Artigo 49.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio
O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (…)
1 — (…) 2 — A SG dispõe de receitas provenientes da dotação que lhe for atribuída no Orçamento da Segurança Social para o pagamento dos encargos de pessoal das instituições do perímetro de consolidação da segurança social colocado em Sistema de Mobilidade Especial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»
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Artigo 50.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
1 — O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2, é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º»
2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 51.º Recálculo oficioso
1 — As pensões de invalidez e velhice em curso, atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pensão estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, são oficiosamente recalculadas nos termos do disposto na presente lei.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 52.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º (…)
1 — Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, IP, onde corra o processo. 2 — O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 — O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
4 — O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.»
2 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
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«Artigo 13.º A Pagamentos por conta
Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.»
Capítulo VI Impostos directos
Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 53.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…)
Artigo 9.º (…)
1 — (…) 2 — São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer
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sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do jogo comum europeu denominado Euromilhões.
3 — (…) 4 — (…)
Artigo 10.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24 meses anteriores; c) (…) d) (…)
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)
Artigo 12.º (…)
1 — O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
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6 — (…)
Artigo 20.º (…)
1 — Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
Artigo 28.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 — (…) 8 — Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…)
Artigo 55.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
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Artigo 68.º (…)
1 — (…) Rendimento Colectável (em euros) Taxas
(em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4 755 10,5 10,5000 De mais de 4 755 até 7 192 13 11,3471 De mais de 7 192 até 17 836 23,5 18,5996 De mais de 17 836 até 41 021 34 27,3039 De mais de 41 021 até 59 450 36,5 30,1546 De mais de 59 450 até 64 110 40 30,8702 Superior a 64 110 42
2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º (…)
1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1896.
2 — (…)
Artigo 71.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
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9 — Para os efeitos do número anterior são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência.
10 — A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da DirecçãoGeral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
11 — A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante.
Artigo 74.º (…)
1 — Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 — (…)
Artigo 82.º (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 — (…) Artigo 85.º (…)
1 — (…) 2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de € 796 das importâncias despendidas com a aquisição de:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
3 — (…)
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4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)
Artigo 86.º (…)
1 — São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoa e bens.
2 — (…) 3 — (…)
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 84; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 168; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 42.
4 — (…) 5 — (…)
Artigo 87.º (…)
1 — São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
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Artigo 100.º (…)
1 — (…) Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens) Até 5 115 0 De 5 115 até 6 040 2 De 6 040 até 7 165 4 De 7 165 até 8 900 6 De 8 900 até 10 773 8 De 10 773 até 12 450 10 De 12 450 até 14 262 12 De 14 262 até 17 877 15 De 17 877 até 23 234 18 De 23 234 até 29 415 21 De 29 415 até 40 201 24 De 40 201 até 53 102 27 De 53 102 até 88 505 30 De 88 505 até 132 785 33 De 132 785 até 221 354 36 De 221 354 até 491 511 38 Superior a 491 511 40
2 — (…) 3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 115, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 — (…)
Artigo 123.º Notários, conservadores, oficiais de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.
Artigo 127.º (…)
1 — (…) a) (…) b) (…) c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
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d) (…)
2 — (…) 3 —»
Artigo 54.º Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 — Os sujeitos passivos residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:
a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; b) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar; c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.
3 — Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:
a) No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português; b) No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.
4 — À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
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5 — Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.
6 — A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.
7 — A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.»
Artigo 55.º Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 — Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2009.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, € 2500.
Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 56.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 9.º, 34.º, 38.º, 40.º, 80.º, 88.º, 97.º, 98.º, 114.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º (…)
1 — (…)
a) (…) b (…) c) (…) d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
Artigo 34.º (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…)
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c) (…) d) (…) e) (…) f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
2 — (…) 3 — (…)
Artigo 38.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A constituição do fundo a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando seja exigida a prestação de caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime jurídico de exploração da respectiva actividade.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)
Artigo 40.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação:
a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como custo durante o período transitório fixado por esta instituição; b) Do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008.
14 — (…)
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15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, verificados os requisitos aí exigidos.
Artigo 80.º (…)
1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos no n.º 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte: Matéria colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Até 12 500 12,5 Superior a 12 500 25,0
2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
3 — (…) 4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 4) 6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25%, quando:
a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12 500; b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.
Artigo 88.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
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4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
Artigo 97.º (…)
1 — (…) 2 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Artigo 98.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no exercício anterior.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)
Artigo 114.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença. 4 — Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.
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Artigo 115.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.»
Artigo 57.º Disposições transitórias no âmbito do IRC
1 — O saldo, em 31 de Dezembro de 2008, da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC das empresas de tratamento e eliminação de resíduos, na parte em que teria sido apurado de acordo com os termos e condições previstos no artigo 38.º daquele Código, na redacção que lhe é dada pela presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser considerado como custo, em partes iguais, para efeitos da determinação do lucro tributável, em cada um dos quatro exercícios anteriores àquele a que o saldo respeita.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e para a obtenção da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, as empresas de tratamento e eliminação de resíduos devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.º Suspensão do regime simplificado em IRC
1 — Não é permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação referido no número anterior, podem optar por uma das alternativas seguintes:
a) Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive; b) Manter-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os respectivos pressupostos ou se ocorrer alguma das situações previstas no n.º 10 do artigo 53.º do Código do IRC, caso em que cessa definitivamente a aplicação daquele regime nos termos aí contemplados. 3 — A renúncia a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser manifestada na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC relativa ao período de tributação que se inicie no ano de 2009, mediante indicação do regime geral.
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Artigo 59.º Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC
1 — Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
2 — A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
Artigo 60.º Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas. 2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a) Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento; b) Prever que, nas condições previstas nos actuais n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no período de tributação em que devam ser contabilizados; c) Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias liquidadas; d) Excluir da formação do lucro tributável as variações patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos financeiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, com excepção dos gastos de emissão, ou de operações sobre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo a respectiva reclassificação como passivos; e) Estabelecer que concorrem para a formação do lucro tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor relativos a:
i) Instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados», salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado; ii) Activos biológicos consumíveis, com excepção das explorações silvícolas;
f) Prever a aplicação do custo amortizado pelo método da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais são consideradas no período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações; g) Prever que os produtos colhidos de activos biológicos sejam valorizados ao preço de venda no momento da colheita; h) Rever o regime das depreciações e amortizações de forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da respectiva contabilização como gasto do período; i) Aceitar a dedução num só período do custo de aquisição ou de produção dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujo valor unitário não exceda € 1 000 e que não integrem um conjunto de elementos que deva ser depreciado como um todo; j) Estabelecer em € 40 000 o valor máximo depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a serviço público de transportes e que não se destinem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
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l) Eliminar a obrigação de diferimento por três anos das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento; m) Prever a dedução das provisões destinadas a acorrer a encargos derivados de garantias a clientes até ao limite da percentagem das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia, que corresponda aos valores observados na média dos três períodos de tributação anteriores; n) Estabelecer que possam ser directamente dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI); o) Estabelecer que, para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, relevam apenas as depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites, sem prejuízo das quotas mínimas; p) Excluir a dedução das menos-valias realizadas em barcos de recreio, aeronaves, bem como a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto na medida em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável; q) Adaptar o regime do reinvestimento previsto no artigo 45.º do Código do IRC, de forma a que o mesmo seja aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em activos fixos tangíveis nas condições actualmente estabelecidas para as mais-valias e menos-valias realizadas em elementos do activo imobilizado corpóreo; r) Prever que o regime previsto na alínea anterior seja igualmente aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em propriedades de investimento, desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de activos fixos tangíveis afectos à exploração ou na aquisição ou construção de propriedades de investimento, com excepção dos adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos de IRS ou de IRC com os quais existam relações especiais; s) Prever que, nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação em que devam ser contabilizadas; t) Prever que relativamente às operações de cobertura de fluxos de caixa ou do investimento líquido de uma unidade operacional estrangeira os ganhos ou perdas gerados pelo instrumento de cobertura, sejam diferidos até ao momento em que as perdas ou ganhos dos elementos cobertos concorram para a formação do lucro tributável; u) Alterar o regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos, eliminando a exigência de que os valores patrimoniais transferidos sejam inscritos na contabilidade da sociedade beneficiária com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras; v) Ajustar o disposto no artigo 58.º- A do Código do IRC em conformidade com a adaptação deste Código à normalização contabilística; x) Adaptar os conceitos e a terminologia fiscais aproximando-os dos utilizados nos normativos contabilísticos; z) Permitir a dedução das contribuições suplementares para os fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação das normas internacionais de contabilidade; aa) Prever que o efeito global dos ajustamentos decorrentes da adopção das normas internacionais de contabilidade ou dos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas, incluindo o que resultar do disposto na alínea anterior, seja considerado, em partes iguais, no período de tributação em que se apliquem pela primeira vez, para efeitos fiscais, os novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes; ab) Integrar os regimes transitórios aplicáveis às entidades obrigadas a aplicar nas suas contas individuais normativos contabilísticos nacionais que visem adoptar as normas internacionais de contabilidade, procedendo às necessárias alterações no Código do IRC e respectiva legislação complementar; ac) Revogar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro; ad) Rever e republicar, com as correcções que sejam exigidas, o Código do IRC, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
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3 — O Governo promoverá a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável. Capítulo VII Impostos indirectos
Secção I Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 61.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 15.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 78.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)
a) (…) b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à
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dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; c) (…) d) (…) e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8 000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.»
Artigo 62.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «2.19 — As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
«2.23 — Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
2.24 — As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.» Artigo 63.º Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 2.29 e 2.30 com a seguinte redacção: «2.29 — Assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis.
2.30 — Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
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Artigo 64.º Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»
Artigo 65.º Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 — Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21. da lista I anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes. 2 — Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 — No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
Artigo 66.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 — A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 640 000.
2 — A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Secção II Imposto do Selo
Artigo 67.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
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5 — Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)
Artigo 2.º (…)
1 — (…) a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…) n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da Tabela Geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
2 — (…) 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
Artigo 5.º (…)
(…)
a) (…)
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b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.
Artigo 6.º (…)
(…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2. da Tabela Geral de que são beneficiários. Artigo 23.º (…)
1 — A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da Tabela Geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º 6 — (anterior n.º 4)
Artigo 26.º (…)
1 — O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos
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previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)
Artigo 39.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. Artigo 42.º (…)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos, e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis, e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
Artigo 44.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT. Artigo 48.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)
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4 — Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 49.º (…) 1 — (…) 2 — Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
Artigo 52.º (…)
1 — Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.
2 — […].
3 — (…)
Artigo 59.º (…) Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º.
Artigo 66.º (…)
1 — Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
2 — (…) 3 — Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:
a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas; b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade. 4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.»
2 — A verba 15 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
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«15 — Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, independentemente da entidade com competência para a sua prática:
15.1. — (…) 15.2. — (…) 15.3. — (…) 15.4. — Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e subestabelecimentos, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:
15.4.1. — Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro — por cada um: 15.4.1.1. — (…) 15.4.1.2. — (…) 15.4.2. — (…)
15.5. — (…) 15.6. — (…) 15.7. — (…) 15.8. — Documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública — por cada um..…………………………………………………………. € 25.»
Artigo 68.º Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
1 — São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 — São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 — Todos os textos legais que mencionem a Directiva 69/335/CE, de 17 de Julho de 1969, consideram-se referidos à Directiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
Capítulo VIII Impostos Especiais
Secção I Impostos Especiais de Consumo
Artigo 69.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 7.º, 18.º, 35.º, 45.º,47.º, 52.º, 55.º, 57.º, 61.º, 70.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º e 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
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3 — (…) 4 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
5 — (anterior n.º 4)
Artigo 18.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 50 litros, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.
Artigo 35.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
a) Na expedição, até ao momento da partida do meio de transporte; b) (…)
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9— (…) 10 — (…)
Artigo 45.º (…)
1 — O representante fiscal e o operador registado prestam garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, é igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano. 2 — (…)
Artigo 47.º (…)
1 — Os montantes das garantias previstas no presente capítulo devem ser ajustados em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir. 2 — (…)
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3 — (revogado)
Artigo 52.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido — € 6,91 hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato — € 8,65/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11º Plato — € 13,81/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13º Plato — € 17,30/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15º Plato — € 20,73/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato — € 24,26/hl.
Artigo 55.º (…)
1 — (…) 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 58,31/hl.
Artigo 57.º (…)
1 — (…) 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1001,35/hl.
Artigo 58.º (…) (…)
a) Licores, tal como definidos no ponto 32 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008, produzidos a partir de frutos, plantas, mel, leite e natas da Região; b) Aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Região, com as características e qualidade definidas no ponto 4 e 6 do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008.
Artigo 61.º (…)
1 — (…) a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200.000 hl de cerveja, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300.000 hl, desde que, neste caso, 100.000 hl sejam consumidos naquela Região Autónoma; b) (…) c) (…)
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2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200.000 hl de cerveja, com excepção da Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300. 000 hl.
3 — (…)
Artigo 70.º (…)
1 — (…) 2 — (…) a) (…)
i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (…) viii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
b) (…) c) (…) d) «Nível de tributação», o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos energéticos à data da sua introdução no consumo.
3 — (…)
Artigo 73.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, e que sejam utilizados como carburante ou como combustível, são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 — (…) 7 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 220 /1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
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8 — (…) 9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído. 10 — (…) 11 — (…)
Artigo 74.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares de cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizado pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)
Artigo 83.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
a) Elemento específico — € 65,40; b) Elemento ad valorem — 23,23%.
5 — (…)
Artigo 84.º (…) (…)
a) (…) b) (…) c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 46,23%; d) (…)
Artigo 94.º Proibição de detenção e comercialização
1 — (anterior corpo do artigo)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
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2 — É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 cigarros ou 2 quilogramas, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.
3 — Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.»
Artigo 70.º Revogação de normas no âmbito dos IEC
São revogados o n.º 2 do artigo 43.º, o n.º 3 do artigo 47.º e o artigo 103.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Secção II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 71.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
Produto
Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……… 2710 11 51 a 2710 11 59 650,00 650,00 Gasolina sem chumbo……… 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 650,00 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302,00 339,18 Petróleo colorido e marcado.. 2710 19 25 0,00 149,64 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278,00 400,00 Gasóleo colorido e marcado.. 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%……………………….
2710 19 63 a 2710 19 69
15,00
34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%…………..
2710 19 61
15,00
29,93
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
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Produto
Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……… 2710 11 51 a 2710 11 59 650,00 650,00 Gasolina sem chumbo……… 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 650,00 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400,00 Gasóleo agrícola…………… 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%……………………….
2710 19 63 a 2710 19 69
0,00
34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%…………..
2710 19 61
0,00
29,93
4 — Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Artigo 72.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — Mantém-se em vigor em 2009 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 — O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Secção III Imposto sobre veículos
Artigo 73.º Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
O artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º (…)
1 — (…) 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 — Até ao final do ano de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.»
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Artigo 74.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 29.º, e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º (…)
1 — A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º, e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, e na alínea b) do artigo 9.º.
Tabela A
Componente cilindrada Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a Abater
(em euros) Até 1250 ……………………………… 0,90 670,00 Mais de 1250 …………………………. 4,25 4 857,50 Componente Ambiental Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a Abater (em euros) Veículos a Gasolina Até 115 5,00 475,00 De 116 a 145 33,00 3 695,00 De 146 a 175 40,00 4 710,00 De 176 a 205 90,00 13 460,00 Mais de 205 125,00 20 635,00 Veículos a Gasóleo Até 95 14,00 1 048,00 De 96 a 120 48,00 4 278,00 De 121 a 140 100,00 10 518,00 De 141 a 170 120,00 13 318,00 Mais de 170 168,00 21 478,00
2 — (…)
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Tabela B Componente cilindrada Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a Abater
(em euros) Até 1250 ……………………………… 4,01 2.588,23 Mais de 1250 …………………………. 9,48 9.429,88
3 — Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas iguais ou superiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)
Artigo 8.º (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.
2 — (…) 3 — (…)
Artigo 10.º (…)
(…)
Tabela C
Escalão de cilindrada (cm
3
) Valor em euros De 180 até 750 51,3 Mais de 1250 102,5
Artigo 11.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
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3 — Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada nos termos do n.º 1, o sujeito passivo pode requerer a avaliação do veículo ao director da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto de acordo com a fórmula seguinte:
ISV = C VR ) IR x V (
+ Em que: ISV — representa o montante do imposto a pagar; V — representa o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação concreta do seu estado de conservação, feita em função dos elementos referidos no n.º 1; IR — representa o imposto sobre veículos incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar; VR — é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo, e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; C — é o «Custo de Impacto Ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, matriculados pela primeira vez até 30 de Junho de 2007 e cujo valor corresponde a 25% do resultado do apuramento da componente ambiental da referida tabela.
4 — (…) 5 — A impugnação judicial da liquidação do imposto com o fundamento de que o respectivo montante excede o valor do imposto apurado de acordo com a fórmula constante do n.º 3 depende de pedido prévio de avaliação do veículo apresentado nos termos do presente artigo.
Artigo 12.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos. c) (…) d) (…)
3 — (…)
Artigo 15.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.
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Artigo 17.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, as máquinas industriais, os motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
4 — (…) 5 — Para efeitos do presente Código, e em derrogação do número de declarações previsto no n.º 5 do artigo 430.º-A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega.
Artigo 18.º (…)
1 — (…) 2 — Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
Artigo 19.º (…)
1 — (…) 2 — Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. 3 — (…) 4 — (…)
Artigo 22.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O documento comprovativo do pagamento do imposto com a anotação da matrícula nacional atribuída permite a utilização sem restrições dos veículos referidos no número anterior, bem como dos veículos introduzidos no consumo no estado de novo, pelo prazo de 60 dias contados desde a atribuição da matrícula. 5 — (…)
Artigo 29.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
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3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. 4 — (…) 5 — (…)
Artigo 53.º (…)
1 — (…) 2 — Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; b) (…) c) (…) d) (…)
6 — (…)»
Secção IV Imposto Único de Circulação
Artigo 75.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pelo anexo II à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º (…)
(…)
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Combustível Utilizado Electricidade Voltagem total Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Gasolina Cilindrada (cm
3
) Outros Produtos Cilindrada (cm
3
) Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1000 Até 1500 Até 100 16,40 10,30 7,20 Mais de 1100 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 32,80 18,50 10,30 Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 51,30 28,70 14,40 Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 130,20 69,70 29,70 Mais de 2600 até 3500 207,10 112,80 57,40 Mais de 3500 369,00 189,60 87,10
Artigo 10.º (…)
1 — (anterior corpo do artigo)
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros)
Até 1 250 Mais de 1 250 até 1 750 Mais de 1 750 até 2 500 Mais de 2 500 26,10 52,40 104,70 314,00 Até 120 Mais de 120 até 180.
Mais de 180 até 250 Mais de 250 52,40 78,50 157,00 261,70
2 — Na determinação do valor total do IUC, deve multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior, os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: Ano de aquisição (Veículo da Categoria B) Coeficiente 2007 2008 2009 1,00 1,05 1,10
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Artigo 11.º (…)
(…)
Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros) Até 2500 ……………………………………… 29,00 2501 a 3500 ………………………………….. 48,00 3501 a 7500 ………………………………….. 113,00 7501 a 11999 ………………………………… 186,00
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Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumátic
a ou equivalent
e Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumátic
a ou equivalent
e Com outro tipo de suspen
são Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspen
são Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) 2 EIXOS 12000 201 208 186 194 177 185 171 177 169 175 12001 a 12999 286 336 266 312 254 298 244 287 242 285 13000 a 14999 289 340 268 316 256 302 247 291 245 289 15000 a 17999 321 358 299 334 286 318 274 306 272 304 >= 18000 408 454 380 422 362 402 349 386 346 383 3 EIXOS < 15000 201 286 186 265 177 253 170 244 169 242 15000 a 16999 283 319 263 297 251 285 241 272 239 270 17000 a 17999 283 327 263 304 251 290 241 278 239 275 18000 a 18999 368 406 341 378 327 360 313 347 310 343 19000 a 20999 369 406 343 378 328 364 314 347 312 348 21000 a 22999 371 412 344 382 330 410 316 350 313 390 >= 23000 415 461 385 429 369 410 353 393 351 390 >= 4 EIXOS < 23000 284 317 264 295 251 283 242 270 239 268 23000 a 24999 358 403 334 376 318 358 306 344 304 341 25000 a 25999 368 406 341 378 327 360 313 347 310 343 26000 a 26999 674 765 627 711 599 678 574 651 569 646 27000 a 28999 684 782 636 729 607 695 584 669 578 662 >= 29000 702 793 653 738 623 705 599 677 594 672
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Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumáti
ca ou equivalen
te Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) 2+1 EIXOS 12000 200 202 185 187 176 179 170 172 168 171 12001 a 17999 277 340 260 316 249 301 241 290 239 288 18000 a 24999 368 433 344 402 330 384 318 370 315 367 25000 a 25999 398 443 374 414 356 394 344 379 342 376 >= 26000 740 815 695 758 663 724 640 694 636 689 2+2 EIXOS < 23000 274 314 258 293 247 278 238 268 237 266 23000 a 25999 354 401 333 374 316 356 307 342 305 339 26000 a 30999 675 770 633 716 604 684 585 656 579 651 31000 a 32999 730 790 685 735 653 702 632 674 627 669 >= 33000 777 937 730 872 696 832 674 799 669 792 2+3 EIXOS < 36000 688 774 645 720 615 688 597 660 591 654 36000 a 37999 759 823 713 772 681 737 657 713 652 707 >= 38000 787 926 737 869 704 829 682 802 676 795 3+2 EIXOS < 36000 687 756 644 703 614 672 594 645 590 640 36000 a 37999 703 800 660 745 630 711 609 683 604 677 38000 a 39999 704 851 661 791 631 755 610 726 605 719 >= 40000 820 1053 770 982 734 937 711 899 705 893 >= 3+3 EIXOS < 36000 638 755 598 702 570 670 552 644 547 639 36000 a 37999 751 834 705 776 673 740 651 712 646 705 38000 a 39999 759 849 712 789 680 754 656 724 651 718 >= 40000 776 862 728 802 695 766 673 735 666 730
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Artigo 13.º (…)
(…) Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 180 até 250 Mais de 250 até 350 Mais de 350 até 500 Mais de 500 até 750 Mais de 750 5,10 7,20 17,40 52,30 104,60 0 5,10 10,30 30,80 51,30
Artigo 14.º (…)
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,10/kw.
Artigo 15.º (…)
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de €10 000.»
Artigo 76.º Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…)
1 — O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO2 não ultrapasse os 120 g/km, nos termos seguintes:
a) (…) b) (…)
2 — (…) 3 — (…)»
2 — O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no decreto-lei referido no número anterior, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009.
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Capítulo IX Impostos locais
Secção I Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 77.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 6.º, 37.º, 44.º, 46.º, 56.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 70.º, 76.º, 81.º, 93.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Consideram-se terrenos para construção, os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
4 — (…)
Artigo 37.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.
5 — (…) 6 — (…)
Artigo 44.º (…)
1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte. Artigo 46.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.
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Artigo 56.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — A designação dos peritos avaliadores recai preferencialmente em engenheiros agrónomos, silvicultores, licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários, agentes técnicos de agricultura ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.
4 — Na falta de diplomados ou técnicos com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em proprietários de prédios rústicos.
5 — (…)
Artigo 58.º (…)
1 — As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º 2 — (…) 3 — (…)
Artigo 61.º (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) Dois vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)
2 — (…) 3 — (…)
Artigo 62.º (…)
1 — (…)
a) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) .
Artigo 63.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou arquitectura ou em diplomados com currículo adequado e em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.
4 — (revogado)
Artigo 70.º (…)
1 — Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes, os peritos locais e os vogais nomeados pelas câmaras municipais, tomam posse perante o chefe de finanças onde prestam serviço e os peritos regionais, salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, tomam posse perante o chefe de finanças da área sua residência.
2 — (…) 3 — O disposto no número anterior aplica-se aos vogais nomeados pelas câmaras municipais, cabendo ao chefe de finanças solicitar a substituição à entidade competente.
Artigo 76.º (…)
1 — Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 — A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no artigo 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 3 — Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido.
4 — Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos do artigo 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
5 — Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
6 — Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados.
7 — (anterior n.º 3) 8 — (anterior n.º 4)
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9 — (anterior n.º 5) 10 — Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
11 — A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal, é efectuada nos seguintes termos: a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a vinte dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 12 — É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º.
13 — No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2.
14 — A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
Artigo 81.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.
Artigo 93.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregála, gratuitamente, ao sujeito passivo.
5 — Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica.
Artigo 112.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.
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4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazos referidos no n.º 13.»
Artigo 78.º Aditamento ao Código do IMI
É aditado ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o artigo 139.º, com a seguinte redacção: «Artigo 139.º Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos
A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos.»
Artigo 79.º Revogação de disposições no âmbito do IMI
É revogado o n.º 4 do artigo 63.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. Secção II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 80.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do IMT, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
a) (…) b) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.»
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Artigo 81.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 31.º, 41.º, 49.º e 55.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens. Artigo 4.º (…) (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º; f) (…) g) (…)
Artigo 6.º (…)
(…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)
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l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.
Artigo 9.º (…)
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 89 700.
Artigo 10.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções:
a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças.
7 — São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções:
a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º; b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos.
8 — São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções:
a) As previstas na alínea a) e c) do artigo 6.º, no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º; b) As previstas no artigo 9.º; c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente Código. 9 — (anterior n.º 7)
Artigo 13.º (…)
(…)
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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%; i) (…) j) (…)
Artigo 17.º (…)
1 — (…)
a) (…)
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 89 700 0 0 De mais de 89 700 e até 122 700 2 0,5379 De mais de 122 700 e até 167 300 5 1,7274 De mais de 167 300 e até 278 800 7 3,8361 De mais de 278 800 e até 557 500 8 - Superior a 557 500 6 (taxa única) (*) No limite superior do escalão
b) (…)
(*) No limite superior do escalão
c) (…) d) (…)
2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 — Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 89 700 1 1,0000 De mais de 89 700 e até 122 700 2 1,2689 De mais de 122 700 e até 167 300 5 2,2636 De mais de 167 300 e até 278 800 7 4,1578 De mais de 278 800 e até 534 700 8 - Superior a 534 700 6 (taxa única)
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escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 4 — (…) 5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
6 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras:
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
Artigo 19.º (…)
1 — A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida 2 — (…) 3 — A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção. Artigo 21.º (…)
1 — O IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado no serviço de finanças competente. 2 — Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as regras seguintes: a) Quando a liquidação for efectuada com base na declaração do sujeito passivo, considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças onde é apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º; b) Nos casos em que a liquidação é promovida oficiosamente considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças da área da situação dos prédios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — (…) 4 — (…)
Artigo 22.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção.
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4 — (…)
Artigo 31.º (…)
1 — (…) 2 — Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.
3 — (…) 4 — (…)
Artigo 41.º (…)
1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação.
Artigo 49.º (…)
1 — Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extracto da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.
2 — (…) 3 — Havendo lugar a isenção, as entidades referidas no n.º 1 devem averbar a isenção e exigir o documento comprovativo que arquivam.
4 — As entidades referidas no n.º 1 devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte electrónico, os seguintes elementos:
a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
5 — A obrigação a que se refere o número anterior compete também às entidades e profissionais que autentiquem documentos particulares, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas.
6 — São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto os notários que celebrem escrituras públicas e as pessoas que, por qualquer outra forma, intervenham nos documentos
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particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, desde que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido o documento comprovativo do pagamento ou da isenção, se for caso disso.»
Artigo 55.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras e aos documentos particulares autenticados efectuados no mês anterior.»
Capítulo X Benefícios fiscais
Secção I Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 82.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 30.º e 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º (…)
1 — Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap e operações cambiais a prazo, efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. 2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e operações cambiais a prazo, efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
Artigo 68.º (…)
1 — (…) 2 — A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) (…)
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b) (…) c) (…) d) (…)
3 — (…)»
Artigo 83.º Aditamento ao EBF
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, os artigos 70.º e 71.º com a seguinte redacção:
«Artigo 70.º Medidas de apoio ao Transporte Rodoviário de Passageiros e de mercadorias
1 — Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, IP, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade; b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas licenciadas para esse fim pelo IMTT, IP, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade; c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matricula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 — Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 — O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC.
4 — Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, IP; b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 toneladas, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, IP; c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam licenciados pelo IMTT, IP 5 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 e podem ser cumuláveis com os benefícios fiscais interioridade e com a medida relativa remuneração convencional do
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capital social criada pelo artigo 81.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desde que globalmente não ultrapassem, por sujeito passivo beneficiário, durante um período de três anos, os montantes definidos de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro. Artigo 71.º Incentivos à reabilitação urbana
1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 2 — Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 3 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 4 — São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de € 500, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em «áreas de reabilitação urbana» e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.
5 — As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em «área de reabilitação urbana», recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.
6 — Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
a) Imóveis situados em «área de reabilitação urbana», recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.
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7 — Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos. 8 — São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na «área de reabilitação urbana».
9 — A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 10 — A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 11 — A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 12 — Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 13 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 14 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6. 15 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 16 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
17 — Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
18 — As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. 19 — As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do 12.º da Lei das Finanças Locais.
20 — Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. 21 — São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU; b) Sejam prédios urbanos localizados em «áreas de reabilitação urbana».
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22 — Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) «Acções de reabilitação», as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção; b) «Área de reabilitação urbana», a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas; c) «Estado de conservação», o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU. 23 — A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação.
24 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis.
25 — Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.» Artigo 84.º Norma revogatória
É revogado o artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Secção II Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
Artigo 85.º Objecto
É aprovado o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), que faz parte integrante da presente lei, e que consta dos artigos seguintes.
Artigo 86.º Âmbito
O regime constante da presente secção é aplicável a FIIAH ou SIIAH constituídos durante os cinco anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período.
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Artigo 87.º Regime jurídico
A constituição e o funcionamento dos FIIAH, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, e subsidiariamente, pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes:
«Artigo 1.º Denominação e características
1 — Os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional integram na sua denominação a expressão «fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional» ou a abreviatura FIIAH.
2 — Só os FIIAH podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.
3 — São FIIAH os fundos que se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do presente regime jurídico e que adoptem essa denominação.
Artigo 2.º Tipos e forma de subscrição
Os FIIAH são constituídos sob a forma de fundos fechados de subscrição pública.
Artigo 3.º Valor do activo e dispersão
1 — Após o primeiro ano de actividade o valor do activo total do FIIAH deve atingir o montante mínimo de € 10 milhões e ter, pelo menos, 100 participantes, cuja participação individual não pode exceder 20% do valor do activo total do fundo.
2 — O incumprimento do limite de participação individual previsto no número anterior determina a suspensão imediata e automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no valor da participação que exceda aquele limite.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização do FIIAH. Artigo 4.º Composição do património
1 — À composição do património do FIIAH é aplicável o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, sendo que, pelo menos, 75% do seu activo total é constituído por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente.
2 — O limite percentual definido no número anterior é aferido em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, sendo respeitado no prazo de dois anos a contar da data de constituição do FIIAH, e de um ano a contar da data do aumento de capital, relativamente ao montante do aumento.
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Artigo 5.º Opção de compra
1 — Os mutuários de contratos de crédito à habitação que procedam à alienação do imóvel objecto do contrato a um FIIAH podem celebrar com a entidade gestora do fundo um contrato de arrendamento.
2 — O arrendamento nos termos previstos no número anterior constitui o arrendatário num direito de opção de compra do imóvel, ao fundo, susceptível de ser exercido até 31 de Dezembro de 2020.
3 — O direito de opção de compra do imóvel previsto no número anterior só é transmissível por morte do titular.
4 — O direito de opção de compra previsto no n.º 2 cessa se o arrendatário incumprir a obrigação de pagamento da renda ao FIIAH por um período superior a três meses. 5 — Os termos e condições de exercício da opção prevista nos números anteriores podem ser regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º Distribuição de resultados
Os resultados referentes às unidades de participação do FIIAH são distribuídos com uma periodicidade mínima anual e em montante não inferior a 85% dos resultados líquidos do fundo.
Artigo 7.º Regime tributário
1 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
2 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação.
3 — Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos no n.º 1, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento.
4 — As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 5.º, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.
5 — São dedutíveis à colecta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento referidos no n.º 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento.
6 — Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
7 — Ficam isentos do IMT:
a) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1; b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
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8 — Ficam isentos de Imposto do Selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 2 do artigo 5.º 9 — Ficam isentas de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.
10 — Ficam excluídas das isenções constantes do presente artigo as entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
11 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 12 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 13 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.»
2 — O regime constante da presente secção vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário. Artigo 88.º Sociedades de investimento imobiliário
O regime constante da presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de investimento imobiliário que venham a constituir-se ao abrigo de lei especial e que observem o disposto nos artigos anteriores.
Secção III Autorização legislativa
Artigo 89.º Regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, bem como a respectiva regulamentação vigente, no seguinte sentido:
a) Alargamento do prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020; b) Definição do âmbito das actividades económicas susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa; c) Elevação do montante mínimo de aplicações relevantes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para € 5 000 000 para os casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º e € 250 000 para os casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º; d) Definição das condições de acesso, pela exigência que os projectos sejam avaliados relativamente a:
i) Efeito estruturante na economia, quer pelo impacto regional quer pelos efeitos sectoriais, nomeadamente em matéria de ligação a PME; ii) Criação directa ou indirecta, manutenção e qualificação de postos de trabalho; iii) Contributo para a inovação tecnológica, pela introdução de novos produtos, processos ou práticas de gestão e acesso a mercados;
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iv) Contributo para a investigação científica nacional, nomeadamente pelo envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
e) Acolhimento das novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado; f) Definição do um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído; g) Redefinição do âmbito e do sentido das aplicações relevantes; h) Revisão e integração de um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento; i) Revisão dos procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados; j) Revisão das condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.
Capítulo XI Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I Lei Geral Tributária
Artigo 90.º Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 59.º, 63.º-A, 63.º-B, 68.º, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)
a) (…) b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; c) (…) d) (…) e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…)
4 — (…) 5 — A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 — A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
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Artigo 63.º-A (…)
1 — (…) 2 — As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos inseridos em determinados sectores de actividade que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
3 — (…)
Artigo 63.º-B (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A.
2 — (…) 3 — (…)
a) (…) b) (revogada) c) (…)
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)
Artigo 68.º Informações vinculativas
1 — As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
2 — Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário. 3 — As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
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4 — O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
5 — As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 6 — Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias.
7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.
8 — A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2.
9 — Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 10 — Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.
11 — Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.
12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 — Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
14 — A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.
15 — As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.
16 — As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 — O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.
19 — A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.
Artigo 87.º (…)
1 — (anterior corpo do artigo) 2 — No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.
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Artigo 89.º-A (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.»
Artigo 91.º Aditamento de disposições à LGT
É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 68.º-A Orientações genéricas
1 — A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
2 — Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.
3 — A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.»
Artigo 92.º Revogação de disposições no âmbito da LGT
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 93.º Produção de efeitos das alterações à LGT
1 — A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.
2 — As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.
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Secção II Procedimento e processo tributário
Artigo 94.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 57.º, 63.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57.º (…)
1 — A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
2 — (…) 3 — (…)
Artigo 63.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.
9 — (…) 10 — (…)
Artigo 199.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)»
Artigo 95.º
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Aditamento de disposições ao CPPT
1 — É aditado ao Título II do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o Capítulo VIII, com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros da administração tributária».
2 São aditados ao CPPT, os artigos 95.º-A, 95.º-B, 95.º-C, que integram o Capítulo VIII aditado pelo número anterior, com a seguinte redacção:
«Artigo 95.º- A Procedimento de correcção de erros da administração tributária
1 — O procedimento de correcção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.
2 — O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
3 — A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.
Artigo 95.º -B Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido
1 — Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correcção de erros que os tiverem prejudicado.
2 — O pedido de correcção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo pelo contribuinte do acto lesivo em causa.
3 — O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.
4 — No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.
Artigo 95.º-C Competência
1 — O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 — A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
3 — O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 — A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 — Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 — A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 — O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.»
Artigo 96.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
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«Artigo 18.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública. Artigo 25.º (…)
1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenacões é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 — A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Artigo 98.º (…)
1 — Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 — (…)
Artigo 105.º (…) 1 — Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7 500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Artigo 109.º (…)
1 — (…) 2 — A mesma coima é aplicável a quem:
a) (…) b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados;
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c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)
Artigo 114.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)
6 — (…)»
Artigo 97.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 97.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 97.º-A Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura
1 — Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias
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aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
2 — Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.»
Capítulo XII Harmonização fiscal comunitária
Secção I Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007
Artigo 98.º Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros
1 — É aprovado o regime de isenção do IVA e dos IEC aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, publicado em anexo ao presente artigo e que dele faz parte integrante, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, fazendo parte integrante da presente lei, e constante dos seguintes artigos:
«Artigo 1.º Objecto
1 — O presente regime estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo (IEC) devidos na importação das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país ou território terceiro.
2 — O presente regime é ainda aplicável às mercadorias transportadas na bagagem do viajante, quando a viagem tenha início num Estado membro e implique o trânsito através de um país terceiro, ou tenha início num território terceiro, caso o viajante não faça prova de que as mercadorias foram adquiridas nas condições gerais de tributação de um Estado membro e não beneficiaram de qualquer reembolso do IVA e dos IEC.
3 — O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito, na acepção do número anterior. Artigo 2.º Definições
1 — Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Aviação de recreio privada» e «navegação de recreio privada», o uso de uma aeronave ou de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso, ou no interesse das autoridades públicas; b) «Bagagem pessoal», o conjunto da bagagem que o viajante apresenta às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como as mercadorias que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove terem sido registadas como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte;
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c) «País terceiro» e «território terceiro», um país ou um território como tal definido, para os respectivos efeitos, no Código do IVA e no Código dos IEC; d) «Viajante»:
i) Qualquer pessoa que entre temporariamente no território nacional e aqui não possua a sua residência habitual; ii) Qualquer pessoa que regresse ao território nacional onde possui a sua residência habitual, após uma estadia temporária num país ou território terceiro; iii) A tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego entre um país ou território terceiro e o território nacional;
e) «Viajantes que utilizam transportes aéreos» e «viajantes que utilizam transportes marítimos», os viajantes que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.
2 — Para efeitos do IVA e dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes do Principado do Mónaco e da Ilha de Man são consideradas como provenientes, respectivamente, de França e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
3 — Para efeitos do IVA, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes das zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte situadas em Akrotiri e Dhekelia, são consideradas como provenientes da República do Chipre. 4 — Para efeitos dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de São Marinho são consideradas como provenientes de Itália.
Artigo 3.º Isenções
1 — As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes estão isentas do IVA e dos IEC, com base nos limiares pecuniários e quantitativos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, na condição de se tratarem de importações sem carácter comercial.
2 — As importações abrangidas pelo número anterior são as que tenham um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou que se destinem a oferta, não podendo representar, quer pela natureza das mercadorias, quer pela sua quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial. Artigo 4.º Limiares pecuniários
1 — Estão isentas do IVA e dos IEC as importações de mercadorias, com excepção das referidas no artigo 5.º, cujo valor total não exceda € 300, por viajante.
2 — Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário referido no número anterior é de € 430.
3 — O limiar de isenção é reduzido para € 150, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado.
4 — Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, poderiam beneficiar da isenção, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.
5 — Para efeitos de aplicação dos números anteriores não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importadas temporariamente ou reimportadas na sequência de exportação temporária, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.
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Artigo 5.º Limites quantitativos
1 — Estão isentos do IVA e dos IEC:
a) Os produtos constantes do Mapa I, anexo ao presente regime, dentro dos limites nele indicados; b) O combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório portátil numa quantidade que não exceda 10 litros.
2 — As isenções previstas na alínea a) do número anterior não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.
3 — A isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos produtos de tabaco ou dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas, mencionados nas alíneas a) e b) do Mapa I, anexo ao presente regime, desde que o total das proporções utilizadas não exceda 100% das isenções totais estabelecidas para qualquer um dos produtos referidos em cada alínea. 4 — O valor das mercadorias referidas neste artigo não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. Artigo 6.º Tripulação de um meio de transporte
No caso das mercadorias contidas na bagagem da tripulação de um meio de transporte, por ocasião de uma viagem efectuada no âmbito da sua actividade profissional, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 4.º e 5.º, desde que:
a) O seu valor total não exceda € 200, por tripulante; b) Os produtos de tabaco não excedam os limites quantitativos referidos no Mapa II, anexo ao presente regime.
Artigo 7.º Limite mínimo para cobrança
O IVA e os IEC não são objecto de cobrança quando os respectivos montantes sejam iguais ou inferiores a € 10.»
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Anexo
Mapa I (a que se refere o artigo 5.º)
a) Produtos de tabaco: Cigarros …………..…………………………………………………
200 unidades Ou Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3g por unidade) …… 100 unidades Ou
Charutos…………………………………………………………………………………………… 50 unidades Ou
Tabaco para fumar……………………………………………………………………………. 250 gramas
b) Álcoois e bebidas alcoólicas:
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 22% vol. ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80% vol………………………………………………………………………….
No total 1 litro
ou
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico não superior a 22 % vol. No total 2 litros c) Vinho tranquilo………………………………………………………………………….. No total 4 litros
d) Cerveja…………………………………………………………..
No total 16 litros
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Mapa II (a que se refere o artigo 6.º)
Produtos de tabaco: Cigarros ………………………………………………………
80 unidades Ou Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3g por unidade) ……………………………………………………………
20 unidades
ou
Charutos …………………………………………………………………………………
10 unidades
ou
Tabaco para fumar …………………………………………………………………
50 gramas
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.
Secção II Isenção do IVA na importação de determinados bens
Artigo 99.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, que regula a isenção do IVA na importação de determinados bens, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda € 22.
2 — Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a € 10.»
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Secção III Transposição da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008
Artigo 100.º Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA no sentido de estabelecer como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código que devam estar registadas para efeitos de IVA, o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do destinatário dos serviços; b) Estabelecer no artigo 6.º do Código do IVA, como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar da sede, do estabelecimento estável ou domicílio do prestador; c) Em derrogação às regras gerais referidas nas alíneas a) e b), estabelecer, independentemente da natureza do adquirente, as seguintes regras de localização: i) Para as operações relacionadas com bens imóveis, incluindo a prestação de serviços de alojamento, o lugar onde se situa o imóvel; ii) Para as prestações de serviços de transporte de passageiros, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas; iii) Para as prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e similares, e os serviços de restauração e de catering, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas; iv) Para as prestações de serviços de restauração e de catering efectuadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios, durante um transporte de passageiros na Comunidade, o lugar de partida do transporte; v) Para a locação de curta duração de meios de transporte, o lugar onde o bem é colocado à disposição do destinatário; d) Em derrogação à regra geral referida na alínea b), estabelecer no caso dos serviços prestados a não sujeitos passivos, as seguintes regras de localização:
i) Para as prestações de serviços efectuadas por intermediários actuando em nome e por conta de outrem, o lugar onde se efectua a prestação da operação principal; ii) Para as prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas; iii) Para as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, o lugar de partida do transporte; iv) Para as prestações de serviços acessórias do transporte e as peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, o lugar onde são materialmente executadas; v) Para os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da Comunidade, o lugar onde os destinatários têm o seu domicílio ou residência habitual; vi) Quando sejam prestados a não sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados fora da Comunidade, o lugar do domicílio ou residência habitual do destinatário dos seguintes serviços: cessões de direitos de autor, de patentes, licenças, marcas industriais e comerciais e de direitos similares; prestações de serviços de publicidade; prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudos, advogados, peritos
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contabilistas e prestações similares, bem como o tratamento de dados e o fornecimento de informações; obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou dos direitos referidos nesta alínea; operações bancárias, financeiras e de seguros, com excepção do aluguer de cofres-fortes; colocação de pessoal à disposição; locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte; acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte através desses sistemas, e prestações de outros serviços directamente relacionados; serviços de telecomunicações; serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica;
e) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, para prever a tributação em território nacional das seguintes prestações de serviços:
i) A locação de meios de transporte efectuada por prestadores que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade a não sujeitos passivos, quando a sua efectiva utilização ocorra em território nacional; ii) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte, efectuada por prestadores com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a residentes fora da Comunidade, quando a efectiva utilização desses bens ocorra em território nacional;
f) Considerar como sujeitos passivos os destinatários das prestações de serviços abrangidas pela alínea a), quando os prestadores não tenham em território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio; g) Estabelecer a obrigação de entrega de um anexo recapitulativo por sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que prestem serviços a sujeitos passivos registados em outros Estados membros, relativamente aos quais o imposto seja devido no Estado membro do adquirente. 3 — Fica o Governo autorizado a transpor para o ordenamento interno a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso mas estabelecidos noutro Estado membro, bem como a proceder aos necessários ajustamentos nos procedimentos de reembolso aos sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade.
4 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são as seguintes:
a) Estabelecer um sistema electrónico de recepção e processamento dos pedidos de reembolso de IVA; b) Prever que os pedidos de reembolso devem respeitar a montantes de IVA superiores a € 400, no caso de períodos de imposto inferiores a um ano civil mas não inferiores a três meses, ou a € 50, no caso de pedidos respeitantes a períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil; c) Determinar que os pedidos de reembolso devem ser decididos no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido, sendo esse prazo elevado para seis ou oito meses, respectivamente, quando para a apreciação do reembolso a administração tributária tenha formulado um ou dois pedidos de informação adicional; d) Impor o pagamento dos reembolsos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo dos prazos referidos na alínea anterior.
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Capítulo XIII Disposições diversas com relevância tributária
Secção I Regimes específicos
Artigo 101.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo IAPMEI no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 102.º Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2009 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 103.º Taxa de gestão de resíduos
Os artigos 58.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos
1 — As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
2 — A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:
a) € 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração; b) € 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro; c) € 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças; d) € 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER; e) € 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.
3 — Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50% para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 — A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de € 5 000 por entidade devedora.
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5 — A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º 6 — A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
7 — O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:
a) 70% a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30% a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2; b) Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.
Artigo 60.º Regras comuns
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.»
Secção II Autorizações legislativas
Artigo 104.º Autorizações legislativas no âmbito do IRS e do Imposto do Selo
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de rever:
a) O regime da tributação em IRS, no quadro legal vigente, ou em imposto do selo dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra legalmente atribuída, através de direitos exclusivos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; b) As regras de tributação dos sujeitos passivos que aufiram prémios ou que adquiram as apostas dos jogos referidos na alínea anterior a uma taxa até 10%, incidindo a revisão em imposto do selo; c) O regime de substituição tributária, no âmbito do jogo, alargando no que respeita aos intermediários financeiros nacionais, sempre que o destino da receita do operador de jogo se situe fora do território nacional.
Artigo 105.º Regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões
1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao EBF e ao Código do IRS de modo a eliminar diferenciações negativas e a garantir um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas na área da previdência, protecção e poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões. 2 — O sentido e a extensão das alterações a efectuar nos termos do número anterior são as seguintes:
a) Deve consagrar-se, de forma explícita, que os benefícios fiscais estruturais destinados a fomentar a subscrição ou adesão a seguros e operações do ramo vida, seguros de acidentes pessoais, planos de poupança-reforma e afins, bem como as respectivas obrigações acessórias, nomeadamente os constantes dos artigos 12.º, 27.º, 86.º, 87.º e 127.º do Código do IRS e os artigos 16.º e 21.º do EBF, são igualmente aplicáveis a modalidades de cariz mutualista;
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b) Devem ser exigíveis aos produtos financeiros correspondentes a modalidades de cariz mutualista requisitos de acesso e usufruição dos benefícios fiscais em tudo idênticos aos actualmente aplicáveis aos produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 106.º Combate à fraude e à evasão fiscal
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Fevereiro de 2009, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. 2 — O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção. 3 — O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos. Artigo 107.º Desdobramento dos tribunais tributários
1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro e 26/2008, de 27 de Junho.
2 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir o desdobramento dos tribunais tributários até três níveis de especialização, a criação de tribunais tributários de 1.ª instância com uma competência territorial alargada, especificada em razão do valor da acção ou da matéria e a criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.
3 — A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a) Possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especialização; b) Reportar os três níveis de especialização a juízos de grande instância, juízos de média instância e juízos de pequena instância; c) Definição da competência dos juízos referidos na alínea anterior em função do valor das acções e da matéria.
d) A criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.
4 — A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 108.º Regime fiscal para residentes não habituais em IRS
1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal para residentes não habituais em IRS, alterando, em consonância, as disposições constantes do Código do IRS e da LGT.
2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida são os seguintes:
a) Alteração do conceito de residência não habitual em Portugal, para efeitos do IRS, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do respectivo Código, tendo em conta que:
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i) O sujeito passivo, tornando-se residente em território português, não possa ter sido tributado como tal, em sede daquele imposto, em nenhum dos cinco anos anteriores à aquisição desta última qualidade; ii) O sujeito passivo adquira o direito a ser tributado como residente não habitual pelo período de dez anos consecutivos com a respectiva inscrição dessa qualidade para efeitos cadastrais; iii) O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo seja considerado residente para efeitos do IRS;
b) Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respectivos titulares, dos rendimentos líquidos da Categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal; c) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, assim como das categorias E, F ou G, quando, alternativamente:
i) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ii) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas de Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças relativas a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português;
d) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da Categoria A quando, alternativamente:
i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ii) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português;
e) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da Categoria H, quando, alternativamente:
i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ii) Os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, e, quanto àqueles que tenham origem em contribuições, desde que as mesmas não tenham gerado uma dedução específica para efeitos do Código do IRS;
f) Tributação dos rendimentos líquidos da Categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal, à taxa de 20%.
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Capítulo XIV Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 109.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 285 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 356 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros. 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes. 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 110.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
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a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo. 3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; d) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 111.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2008, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, até ao montante de € 7,5 milhões, no âmbito da gestão flexível. 2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Artigo 112.º Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 49 533 000. Artigo 113.º Antecipação de fundos comunitários
1 — As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2010.
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2 — As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 662 milhões; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA — Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas € 430 milhões.
3 — Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2008.
5 — As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de € 350 milhões. 7 — A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2010, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão. Artigo 114.º Princípio da unidade de tesouraria
1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP), salvo disposição legal em contrário. 2 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 4 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, IP, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 5 — As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, IP, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. 6 — As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado. Artigo 115.º Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área
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das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas préqualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas. Artigo 116.º Exoneração da qualidade de sócio
1 — Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda € 2 500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
a) A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição, ou extinção de pessoa colectiva sócia; b) A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processos especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 2 — À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente do tipo de sociedade em causa.
3 — A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DirecçãoGeral de Tesouro e Finanças.
Artigo 117.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 500 milhões. 2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 — As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a € 1 100 milhões. 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2009, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 milhões. Artigo 118.º Saldos do Capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2009, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2010, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2009 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2010.
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Artigo 119.º Encargos de liquidação
1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado. Artigo 120.º Processos de extinção
1 — As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 — No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. Capítulo XV Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 121.º Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 123.º, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6379,2 milhões de euros. Artigo 122.º Financiamento de habitação e realojamento
1 — Fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), autorizado:
a) A contrair empréstimos, designadamente junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de € 150 milhões para o financiamento do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local, urbano e regional», medida n.º 2, «Habitação e realojamento» e projecto n.º 3250, «Realojamento»; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. Artigo 123.º Condições gerais do financiamento
1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da
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taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos do artigo 121.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 2 — As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Artigo 124.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 125.º Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 20 000 milhões. Artigo 126.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 — A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado. 2 — As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem: a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
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Artigo 127.º Gestão da dívida pública directa do Estado
1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 — A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado. 3 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado; d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. Artigo 128.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, e pelas Leis n.os 127B/97, de 20 de Dezembro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º (…)
1 — (…) 2 — Constituem despesas ou aplicações do Fundo: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) As resultantes de quaisquer procedimentos de fiscalização prévia ou sucessiva pelo Tribunal de Contas que tenham como objecto o Fundo de Regularização da Dívida Pública.
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3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»
Capítulo XVI Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Artigo 129.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 — Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2009, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 20 000 milhões e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 117.º.
3 — Ao limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior são abatidos os valores das garantias concedidas, pelo Estado, em 2008, para os efeitos previstos no n.º 1, ao abrigo da lei que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.
Artigo 130.º Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 123.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 20 000 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 121.º
Capítulo XVII Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 131.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 293 091 848 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 191 717 149 para a Região Autónoma da Madeira. 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 58 618 370 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 16 775 251 para a Região Autónoma da Madeira. Artigo 132.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
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2 — Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários. 3 — O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria. Capítulo XVII Disposições finais
Artigo 133.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1 — Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25% do Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 4 — (…) Artigo 5.º (…)
1 — (…) 2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
Artigo 6.º (…)
As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 7.º (…)
1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 2 — (…) 3 — (…)
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Artigo 9.º (…)
1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 16.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 vezes o valor do IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Artigo 17.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Artigo 19.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
Artigo 20.º (…)
1 — (…)
a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
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c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias legislativas Regionais; d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 — (…) a) 1 350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 — No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de 1/3 do valor do IAS por cada candidato.
4 — (…) 5 — (…)
Artigo 29.º (…)
1 — Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos. 2 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 3 — As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 4 — (…) 5 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 — (…) Artigo 30.º (…)
1 — Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 — As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS. 3 — (…) 4 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
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Artigo 31.º (…)
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. Artigo 32.º (…)
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 3 — (…)»
2 — As alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Artigo 134.º Alteração à lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, SA
O artigo 5.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, SA, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º (…)
1 — (…) 2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 2% do produto da contribuição de serviço rodoviário.»
Artigo 135.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º (…)
1 — (…)
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2 — (…) 3 — Do imposto especial de jogo, 77,5% constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20% da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no Capítulo X, e 2,5% constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 — (…)»
Artigo 136.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio
«Artigo 11.º (…)
1 — (…) 2 — O INEM, IP, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A percentagem de 2% dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)
3 — (…)»
Artigo 137.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
1 — O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º (…)
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicamse apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2 — As alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se também:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais; b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
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a) Os artigos 446.º, 446.º -A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal; c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (revogado)»
2 — O artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, do qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (revogado)»
3 — São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e o n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, do qual faz parte integrante.
Artigo 138.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
1 — O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Às delegações previstas nos n.os 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.»
2 — A alteração prevista no número anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicando-se aos actos praticados desde essa data.
Artigo 139.º Actualização de suplementos remuneratórios
A actualização de suplementos remuneratórios em 2009 incide sobre o valor abonado em 2008, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 140.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2009 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 — A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento do Ministério da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Artigo 141.º Taxa moderadora para cirurgia de ambulatório
O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
Artigo 142.º Contribuição para o audiovisual
1 — Fixa-se em € 1,75 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. 2 — Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, no sentido de cobrar aos consumidores não domésticos de energia eléctrica, com Classificação da Actividade Económica 01100 (Agricultura), que tenham mais do que um contador por exploração agrícola, apenas o valor mensal da contribuição para o audiovisual correspondente a um contador.
Artigo 143.º Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 144.º Afectação da contrapartida inicial prevista no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro
Fica o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar, até ao montante de € 25 milhões, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Artigo 145.º Fundo Português de Carbono
1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
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c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 — É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Artigo 146.º Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 — Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 2 — Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no SNS, ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico. 4 — Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades, não estando, por isso, os actos e contratos dos hospitais com natureza de entidade pública empresarial sujeitos à fiscalização prévia externa da legalidade.
Artigo 147.º Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde
1 — O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda um ponto percentual da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.
2 — O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de dois pontos percentuais acima da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS. Artigo 148.º Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados
O Governo promove a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público previsto na Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final. Artigo 149.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2009, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a
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actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna. Artigo 150.º Depósitos obrigatórios
1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, em cumprimento do disposto n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 19 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do Tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 — No prazo de 30 dias, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, IP, a listagem de todas as contas cujos saldos foram transferidos nos termos do número anterior.
No mesmo prazo, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, IP, a listagem de todas as contas tituladas por entidade judicial e constituídas à ordem de processo judicial cujos saldos não tenham sido transferidos nos termos do n.º 1.
Artigo 151.º Processos judiciais destruídos
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, IP.
Artigo 152.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 — O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 — As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, IP.
Artigo 153.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 — Transferência de verbas provenientes da alienação do património do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o orçamento do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para efeitos da realização do recenseamento agrícola.
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2 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento e reforço do ensino e investigação dessas entidades, bem como ao projecto de «Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior».
3 — Transferência para o Orçamento do Estado de 2009 dos saldos dos serviços e fundos autónomos, com origem e transferências do Orçamento do Estado, constantes do orçamento do ano económico anterior, quando estejam em causa despesas referentes a «Investimentos do Plano» respeitantes a programas de habitação e realojamento, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem.
4 — Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de € 3 900 000 de Programa 18 «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
5 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento PIDDAC da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e da Secretaria-Geral do MNE.
6 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2009 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
7 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de € 8 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna.
8 — Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
9 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, e para a segurança social, destinadas ao reembolso das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro e 21/2004, de 5 de Junho e respectiva regulamentação, bem como ao reembolso das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro.
10 — Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em
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15 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP, destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
16 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
17 — Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
18 — Transferência de verbas, até ao valor de € 12 275 464, do Orçamento da Segurança social para a fundação INATEL, para assegurar a comparticipação financeira do Estado como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela fundação, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 8.º do DecretoLei n.º 106/2008, de 25 de Junho.
Alterações e transferências no âmbito da Administração Central
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 19 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Agência Portuguesa do Ambiente (A. P. A) Resíduos do Nordeste 1 214 000 Parti em projectos de cooperação técnica e financeira de gestão de resíduos 20 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Agência Portuguesa do Ambiente (A. P. A.) AMBILITAL — Inovações Ambientais no Alentejo 226 000 Participação em projectos de cooperação técnica e financeira de gestão de resíduos 21 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Agência Portuguesa do Ambiente (A. P. A.) Associações de municípios 911 667 Participação em projectos de cooperação técnica e financeira de gestão de resíduos 22 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
4 300 000 Assegurar o funcionamento das actividades da entidade 23 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Instituto Nacional de Reabilitação, I.
P.
190 000 Financiamento das despesas de funcionamento 24 Ministério do Trabalho e da Sistema de acção social do Programa Escolhas 5 750 000 Financiamento das despesas de
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Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Orçamento da segurança social Direcção-Geral da Segurança Social 400 000 Funcionamento da estrutura de apoio técnico para os assuntos da família 26 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Orçamento da segurança social Direcção-Geral da Segurança Social 150 000 Desenvolvimento da reforma da segurança social
27 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento da segurança social Gabinete de Estratégia e Planeamento
200 000 Desenvolvimento da reforma da segurança social
Transferências relativas ao capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 28 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
500 000 Modernização das televisões dos PLOPS 29 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
141 100 Modernização da rádio dos PLOPS 30 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Social
Agência de Notícias de Portugal, S. A.
59 400 Modernização da Inforpress (Agência Noticiosa de Cabo Verde)
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31 Ministério das Finanças e da Administração Pública
Secretaria-Geral Universidade de Coimbra 1 500 000 “Reabilitação do património histórico da Universidade de Coimbra” 32 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Agência Portuguesa do Ambiente (A. P. A) EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
90 000 Projectos de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas 33 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Instituto da Água, I. P.
RECILIS — Tratamento de efluentes, S. A. e TREVO OESTE — Tratamento e valorização de resíduos pecuários, S. A.
1 500 000 Participação em projectos de tratamento dos efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas do Rio Lis e dos rios Real, Arnóia e Tornada 34 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Agência Portuguesa do Ambiente (A. P. A) Entidades do Ministério da Economia e da Inovação 100 000 Projecto “Majoração do apoio às actividades económicas pela maisvalia ambiental”, da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele projecto
35 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.
1 000 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e plano de monitorização ambiental e de ordenamento
36 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Administração do Porto de Lisboa, S. A.
1000 000 Financiamento de infraestruturas portuárias 37 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.
4 000 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e logísticas
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Administração do Porto de Aveiro, S. A.
2 500 000 Financiamento de acessibilidades marítimas e terrestres 39 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Administração do Porto de Sines, S. A.
500 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e sistemas operacionais de supervisão e segurança 40 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.
8 100 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e acessibilidades 41 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A.
3 126 000 Financiamento de infraestruturas portuárias e acessibilidades 42 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Metro do Porto, S. A.
8 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 43 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Metropolitano de Lisboa, E. P.
4 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 44 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Metro do Mondego, S. A.
4 500 000 Financiamento do sistema de metropolitano ligeiro do Mondego 45 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E.
P.
11 600 000 Financiamento de material circulante, bilhética e interfaces 46 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais RAVE — Rede de Alta Velocidade, E. P.
9 445 000 Financiamento da fase de preparação do projecto de Alta Velocidade
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47 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A.
5 500 000 Financiamento de frota, ampliação e modernização de terminais 48 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
REFER-Rede Ferroviária Nacional, E. P.
10 000 000 Financiamento de infraestruturas de longa duração 49 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
REFER-Rede Ferroviária Nacional, E. P.
1 000 000 Financiamento da actividade da equipa de missão do Metro Sul do Tejo, no encerramento do projecto 50 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
OTLIS — Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E.
300 000 Generalização da bilhética sem contacto aos operadores privados da região de Lisboa 51 Ministério da Saúde Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo Ministério da Defesa Nacional/ Fundo dos Antigos Combatentes 362 251 Satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo hospital de Cascais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2004, de 7 de Outubro)
52 Ministério da Saúde Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Hospitais do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais 217 102 Financiamento de projectos de investimento estratégicos para a política de saúde 53 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Direcção-Geral de Ensino Superior
Universidade de Coimbra 3 500 000
Projecto “Reabilitação do Património Histórico da Universidade de Coimbra”
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Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo 54 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano TomarPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Tomar, S. A.
971 199 Financiamento no âmbito da requalificação urbana 55 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano CostaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
7 623 830 Financiamento no âmbito da requalificação urbana 56 Ministério da Economia e da Inovação Secretaria-Geral Agência de Inovação 400 000 Gestão operacional dos apoios às estratégias empresariais no domínio da inovação tecnológica e à dinamização da envolvente tecnológica empresarial.
57 Ministério da Economia e da Inovação Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
3 400 000 Nos termos do artigo 24.º do anexo ao Decreto —
Lei n.º 245/2007, de 25 de Junho 58 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Secretaria-Geral Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, E. P. E.
680 000 Despesas de funcionamento 59 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Secretaria-Geral Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, E. P. E.
680 000 Despesas de funcionamento.
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60 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
7 080 300 Financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas 61 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais.
878 199
Financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e de reuniões e publicações científicas
62 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P. (UMIC) Agência de Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
500 000 Financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas 63 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P. (UMIC) REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P.
20 000 Infra-estruturas, procura e promoção de banda 64 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P. (UMIC) FASTACESS 28 000 Infra-estruturas, procura e promoção de banda larga — POSI
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.