O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 014 | 17 de Outubro de 2008

d) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas; e) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia; f) Os mecanismos gerais de accionamento das garantias; g) Os termos relativos à prestação de contra-garantias; h) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 9.º Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 10.º Regime excepcional de garantias

Excepcionalmente, ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 mil milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Outubro de 2008.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


Consultar Diário Original