O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 18.º Centros de Recursos para a Inclusão

1 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
2 — Os CRI dispõem:

a) De Equipa Multiprofissional para a Intervenção Precoce na Infância, integrando docentes de educação especial, técnicos de saúde e da segurança social; b) De Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica, integrando docentes de educação especial com formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial existentes; c) De Equipa Multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de acção educativa; d) Dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 — As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário, técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respectivos serviços públicos locais; 4 — Os CRI terão âmbito concelhio ou inter-concelhio.
5 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.
6 — O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didácticos; b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica; c) Na promoção de acções de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os Centros de Formação e outros serviços; d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce; e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 — São criados, no âmbito de Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas instituições púbicas do ensino superior.
2 — Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.
3 — O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4 — O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 centros de saúde, hospitais e materni
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 governos, encerram as respostas para
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 Assim, os Deputados do Grupo Parlamen
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 Artigo 2.º Desenvolvimento da lei
Pág.Página 22