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56 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 — Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei não são considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição.
2 — Não relevam para os efeitos de imputação de direitos de voto, nem para o dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição, os acordos para o exercício do direito de voto que tenham por finalidade a vinculação da sociedade para efeitos de concretização das operações de capitalização ao abrigo da presente lei.
3 — Às acções subscritas pelo Estado, e enquanto estas se mantiverem na sua titularidade, não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários, iniciando-se o prazo aí previsto na data da transmissão das acções a terceiros.

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, pode a mesma adquirir a participação do Estado ou reembolsar os valores de dívida emitidos ao abrigo da presente lei, no todo ou em parte, com observância do disposto no n.º 3.
2 — O Estado pode, igualmente, sem prejuízo de eventuais direitos de preferência, ceder a terceiros, a todo o tempo, a sua participação no capital social da instituição de crédito, ou alienar os títulos de dívida emitidos ao abrigo da presente lei, no todo ou em parte.
3 — O desinvestimento público é realizado, nomeadamente, de acordo com as condições de mercado e de modo a assegurar a adequada remuneração e garantia dos capitais investidos, tendo em conta os objectivos de estabilidade financeira.

Capítulo II Reforço de Fundos Próprios

Artigo 9.º Acesso e deliberações da sociedade

1 — O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende de solicitação do órgão de administração, com o consentimento do órgão de fiscalização.
2 — O órgão de administração pode sempre fazer depender a sua iniciativa de acesso ao investimento público de mandato conferido pela assembleia geral e fá-lo-á, necessariamente, se as medidas a tomar dependerem, no todo ou em parte, de deliberação da assembleia geral.
3 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para, com a concordância do órgão de fiscalização, tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
4 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 — As deliberações previstas no número anterior produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.