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53 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 7.º Produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 229/X (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

A presente proposta de lei insere-se no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira, que integra medidas de aprofundamento dos deveres de informação e transparência, de agravamento do regime sancionatório no sector financeiro e de aumento do montante de cobertura dos esquemas de protecção dos depósitos junto de instituições de crédito.
Mais recentemente, esta iniciativa foi desenvolvida com a aprovação de um regime extraordinário de concessão de garantias pessoais do Estado, tendo em vista criar as condições necessárias ao restabelecimento da liquidez nos mercados financeiros e, nessa medida, a assegurar o financiamento regular da economia.
É nesta linha, e no contexto de um esforço concertado no seio da União Europeia para fortalecer os sistemas financeiros nacionais face à actual situação de crise financeira internacional, que se adoptam medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito com sede em Portugal. À semelhança de medidas adoptadas noutros países da União Europeia, a presente proposta de lei cria condições para que as instituições de crédito fortaleçam os seus fundos próprios, permitindo-lhes manter o apoio ao financiamento da economia.
O regime constante da presente lei foi definido tendo por referência as recomendações da Comissão Europeia sobre a matéria, designadamente a observância: i) do carácter temporário no apoio público; ii) da natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; iii) do comprometimento pelas instituições de crédito apoiadas no seu esforço de capitalização com planos de recuperação; e iv) da distinção de tratamento entre instituições de crédito estruturalmente sólidas daquelas que apresentam problemas de solvência.
A presente medida abrange, como referido, instituições de crédito solventes e sólidas à luz da lei e dos critérios de supervisão aplicáveis, com o objectivo de disponibilizar a estas instituições apoio público que permita colocá-las em situação equiparável às suas congéneres europeias, que beneficiam de medidas semelhantes, mediante condições e contrapartidas equilibradas.