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49 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

2 — Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior.

Visto e aprovado em conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 228/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 344/2007, DE 15 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O controlo de segurança de barragens, que se exerce desde a fase do projecto e por toda a vida da obra, compete, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, ao Instituto da Água, IP, na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens com competência genérica nessas matérias.
A segurança das barragens portuguesas assume a maior importância, devido ao risco associado à existência destas infra-estruturas hidráulicas que, em caso de ruptura, poderão originar catástrofes de grandes dimensões.
Compreende-se assim que ao incumprimento, por parte dos donos de obra, dos deveres que lhe são impostos pelo Regulamento de Segurança de Barragens, nos termos no citado Decreto-Lei, tenha de estar associada uma penalização adequadamente dissuasora da prática dessas infracções, de modo a minimizar-se a possibilidade de risco para vidas humanas e a ocorrência de danos materiais.
Com a criação de contra-ordenações, prevista no n.º 8 do artigo 10.º do referido decreto-lei, sujeitas a molduras de coimas mínimas e máximas mais agravadas, julga-se poder prevenir com maior rigor e eficácia a ocorrência de situações de extrema gravidade em barragens e, consequentemente, evitar acidentes relacionados com aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, contribuindo-se, assim, para garantir as condições de segurança das barragens construídas e a construir em Portugal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, abreviadamente designado Regulamento.

Artigo 2.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 15 000 a € 25 000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar à Autoridade a data de início da construção, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;