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46 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

«Artigo 202.º [»]

Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 212.º [»]

São puníveis com coima de € 2500 a € 100 000 ou de € 7500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) [Revogada] b) [»] c) [Revogada] d) [Revogada] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] Artigo 213.º [»]

São puníveis com coima de € 7500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»]

Artigo 214.º [»]

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:

a) [»] b) [»] c) [»]