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41 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 210.º [»]

1 — São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»]

Artigo 211.º [»]

1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) [»] q) [»] r) [»] s) [»]

Artigo 215.º Recolha de elementos

1 — [»] 2 — [»] 3 — O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.»