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38 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 227/X (4.ª) REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO NO SECTOR FINANCEIRO EM MATÉRIA CRIMINAL E CONTRAORDENACIONAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei vem, por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
Em matéria remuneratória, prevê-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público. A qualificação como entidade de interesse público decorre da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal de contas, cuja transposição para a ordem jurídica interna consta do decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria. A referida declaração contém, designadamente, informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração, se existir, a ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.
No que respeita ao regime sancionatório, procede-se à actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, que permanecem inalterados desde a década de 90.
Neste âmbito, a finalidade subjacente à presente alteração é simultaneamente a de adaptar as molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associado ao regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros.
Em particular, em matéria penal, a moldura das penas é elevada de três para cinco anos nos casos já actualmente tipificados, ou seja, quando se verifique o exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a transmissão ou a actuação com base em informação privilegiada, a manipulação de mercado, ou ainda a prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
São, igualmente, elevados os limites das coimas atç ao montante máximo de € 5 000 000, aplicáveis ás condutas especialmente graves, e previsto o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico.
Pretende-se, assim, punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico.
Simultaneamente, vem introduzir-se a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, aproveitando a experiência colhida do recurso a este mecanismo processual no sector dos valores mobiliários. A consagração legal desta forma processual célere permite agilizar a intervenção sancionatória das entidades de supervisão num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagens do ponto de vista de eficiência processual e sem prejuízo da eficácia dissuasora das sanções. Esta modalidade de processo é aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como de reduzida gravidade. O processo sumaríssimo é essencialmente caracterizado por uma tramitação que permite confrontar o arguido com os indícios existentes ainda em fase de instrução, dando-lhe a opção de aceitar a aplicação de uma coima até ao triplo do limite mínimo da moldura prevista na lei, com preclusão da possibilidade de recurso. Em qualquer caso, fica o arguido obrigado a adoptar o comportamento devido, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.