O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

No domínio da publicidade das decisões em processo contra-ordenacional, no sector dos valores mobiliários, vem estender-se o dever de divulgação em vigor igualmente às contra-ordenações graves, passando esse regime de transparência das decisões condenatórias da CMVM a abranger as contraordenações muito graves e graves. Semelhante regime é, igualmente, introduzido na área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões.
Ainda, no âmbito do reforço das ferramentas processuais ao dispor das autoridades de supervisão é de referir a consagração expressa de uma norma que, em termos amplos, permite a solicitação a quaisquer pessoas ou entidades dos elementos considerados necessários às averiguações ou à instrução dos processos de contra-ordenação.
Por fim, é de realçar o agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios. No que respeita aos deveres de informação, a prestação de informação às autoridades de supervisão que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação e o incumprimento dos deveres legais de informação para com os respectivos clientes passam a constituir contra-ordenações muito graves.
Deve ser ponderada a necessidade de promoção de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

Artigo 2.º Política de remuneração

1 — O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões.
3 — A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa:

a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade; b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração; c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização; d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato; e) Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.