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35 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 20.º Funções de inspecção e de fiscalização

1 — O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise; c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Emitir autos de notícia, nos termos da lei; e) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos Transportes.

Artigo 21.º Regime financeiro e patrimonial

1 — A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
2 — Constituem receitas das AMT:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento de Estado, pela respectiva Área Metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da AMT; b) A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na Área Metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores; c) A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na Área Metropolitana; d) As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a Área Metropolitana e com os municípios integrantes; e) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; f) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; g) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 22.º Modelo de financiamento dos sistemas de transportes 1 — O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema; b) Do Orçamento do Estado; c) Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes; d) Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.