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30 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

a) Prever a definição de obrigações de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensação; b) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas, à aquisição de sistemas de informação ao público e de apoio à exploração e à implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulação com as competências próprias do IMTT, IP; c) Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenação de taxas de mobilidade, pelas áreas metropolitanas e pelos municípios delas integrantes.

2 — São atribuições das AMT em matéria de tarifário e bilhética:

a) Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano; b) Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano; c) Regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.

Artigo 8.º Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano

São atribuições das AMT, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano:

a) Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva Área Metropolitana e realizar acções de incentivo à utilização do transporte público; b) Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informação e de comunicação com os operadores; c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano; d) Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana; e) Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.

Artigo 9.º Plano de Deslocações Urbanas

1 — O PDU é o plano sectorial para a mobilidade e transportes, que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.
2 — A elaboração e aprovação do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
3 — Compete às AMT, com o acompanhamento técnico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), a responsabilidade de elaboração do PDU, cabendo ao conselho geral da AMT a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
4 — A aprovação do PDU é feita pelo Governo, sob proposta da AMT, após o processo de consulta pública.
5 — O PDU é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infraestruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.