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33 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

4 — A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva Junta Metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo Metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.
5 — A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.
6 — O Presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e pelo sector dos Transportes.
7 — O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros. 8 — O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 9 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.
10 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões; b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.

11 — Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.

Artigo 16.º Competências do conselho executivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva Área Metropolitana:

a) Prosseguir as atribuições cometidas à AMT, no respeito pelas deliberações do conselho geral; b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas; c) Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização; d) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete; e) Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições; f) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas; g) Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições; h) Elaborar o Inquérito Geral à Mobilidade; i) Promover a elaboração da Conta Pública de Deslocações de Passageiros; j) Promover a elaboração do PDU e do POT; l) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do PDU, do POT e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos; m) Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes; n) Cooperar, no âmbito das atribuições da AMT, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;