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36 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

2 — As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º.
3 — A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do POT, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º.
4 — A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.
5 — A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva Área Metropolitana.
6 — Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das AMT e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.

Artigo 23.º Tarifário e títulos de transporte

1 — As receitas tarifárias constituem receitas próprias dos operadores de transporte, sem prejuízo das participações previstas no artigo 21.º.
2 — Os sistemas tarifários metropolitanos devem privilegiar títulos de transporte intermodais e interoperadores.
3 — As AMT devem privilegiar sistemas de bilhética comuns ou compatíveis em todo o sistema de transportes por elas geridos.

Artigo 24.º Contratos-programa com o Estado

1 — As AMT celebram contratos-programa com o Estado.
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente:

a) Os objectivos a atingir; b) As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas; c) Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas AMT, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.

3 — As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.

Artigo 25.º Contratos-programa com as áreas metropolitanas

1 — As AMT celebram contratos-programa com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.
2 — O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.