O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

b) A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa 8 membros, dos quais 1 é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana de Lisboa.

3 — O conselho geral da AMTP é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A administração central designa 7 membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Transportes e Obras Públicas, Administração Local, Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, Administração Interna e Finanças.
b) A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa 6 membros, dos quais 1 é obrigatoriamente indicado pelo Município do Porto devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana do Porto.

4 — Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela Administração Local.
5 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.
6 — Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.

Artigo 14.º Competências do conselho geral Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das AMT; b) Aprovar a proposta de PDU a submeter à aprovação do Governo; c) Aprovar o POT; d) Emitir parecer sobre as seguintes matérias:

i) Redes e serviços rodoviários; ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais; iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de transportes metropolitano; iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes; v) Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;

e) Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições; f) Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo; g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.

Artigo 15.º Conselho executivo

1 — O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.
2 — O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.
3 — O Presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, IP, por inerência, vogal do conselho executivo.