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31 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 10.º Programa Operacional de Transportes

1 — O POT é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva Área Metropolitana, cabendo a sua aprovação às AMT.
2 — O POT estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
3 — O POT especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva Área Metropolitana e com os Municípios que a integram, constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
4 — O POT vigora pelo período de 4 anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da AMT.
5 — A elaboração e aprovação do POT para uma Área Metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo PDU, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
6 — As regras do POT são vinculativas para os serviços e organismos da Administração Central, para os municípios da Área Metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.

Artigo 11.º Estrutura organizativa

1 — São órgãos das AMT:

a) O conselho geral; b) O conselho executivo; c) O conselho consultivo; d) O fiscal único.

2 — A duração do mandato dos membros dos órgãos das AMT é de quatro anos.

Artigo 12.º Supervisão e acompanhamento

A supervisão e o acompanhamento da actividade das AMT são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da Junta Metropolitana da respectiva AMT.

Artigo 13.º Conselho geral

1 — O conselho geral é o órgão deliberativo das AMT.
2 — O conselho geral da AMTL é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A administração central designa 9 membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Transportes e Obras Públicas, Administração Local, Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, Administração Interna e Finanças;