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28 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008
Propostas de eliminação do Artigos 29.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Artigo 29.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e PCP.
Artigo 30.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).
2 — As AMT regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.

Artigo 2.º Natureza

1 — As AMT são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 — As AMT são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º Âmbito Territorial

As áreas de intervenção das AMTL e AMTP correspondem, respectivamente, às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 4.º Atribuições

Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.

Artigo 5.º Atribuições em matéria de planeamento

1 — São atribuições das AMT, em matéria de planeamento estratégico:

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