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34 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

o) Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes; p) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais; q) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT; r) Representar a AMT em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; s) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração; t) Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes; u) Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; v) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei. Artigo 17.º Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta da AMT.
2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral:

a) Todos os municípios que integram a respectiva Área Metropolitana; b) Associações de utilizadores e de defesa do consumidor; c) Associações ambientais, sindicais e empresariais; d) Gestores de infra-estruturas de transportes; e) Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.

3 — O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da AMT nas seguintes matérias:

a) Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela AMT; b) Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano; c) Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.

4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 18.º Fiscal único

1 — O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.
2 — O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.

Artigo 19.º Regime do pessoal

1 — Ao pessoal das AMT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2 — Pode prestar serviço nas AMT pessoal integrado nos quadros dos serviços da administração central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.