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43 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 227.º-B Divulgação da decisão

1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Banco de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais infracções especialmente graves é divulgada no sítio da Internet do Banco de Portugal, por extracto elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 — No caso de decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º.
3 — O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Banco de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores ou aforradores, afectar gravemente os mercados monetário, financeiro e cambial ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 — Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»

Artigo 7.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

São alterados os artigos 378.º, 379.º, 388.º, 389.º a 391.º, 408.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, n.º 52/2006, de 15 de Março, n.º 219/2006, de 2 de Novembro, e n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 378.º [»]

1 — [»]:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [Revogado] 7 — [»].