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2 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

Através da Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, a Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional (FMI), adoptou a proposta de Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, ao qual Portugal aderiu através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, relativa ao alargamento da capacidade de investimento do FMI e conhecida por Investment Authority Amendment.
Esta iniciativa insere-se no contexto mais amplo da reforma do FMI, iniciada em 2004, por ocasião do seu 60.º aniversário. Após a revisão da Decisão de Surveillance Bilateral, em 2007, as matérias em discussão reportaram-se, em especial, ao domínio da governação, institucional e financeira do Fundo, materializadas através da reforma das quotas e forma de representação dos estados-membros, bem como ao desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo, sendo que, em ambos os casos, as reformas decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade desta instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente globalização e interligações económicas e financeiras mundiais.
Desta Resolução decorre, em particular, a possibilidade de o FMI recorrer a novas fontes de financiamento, como a criação de uma dotação financeira a partir da venda de ouro ou a utilização das quotas dos Estados-membros para fins de investimento.
Para ser aprovada, esta Resolução da Assembleia de Governadores do FMI exige a sua aceitação por três quintos dos Estados-membros do FMI, representando 85% do poder de voto. Torna-se, portanto, necessário desencadear o processo de aprovação por parte do Estado Português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 111/X (4.ª) APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 63-3, DE 5 DE MAIO DE 2008, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO REFERIDO FUNDO

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