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11 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 229/X (4.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 — Objecto e motivação

Face à actual situação de crise financeira internacional, têm sido adoptadas medidas de reforço da solidez e estabilidade financeira e, no contexto de um esforço concertado no seio da União Europeia para fortalecer os sistemas financeiros nacionais, o Governo apresenta esta iniciativa legislativa tendo em vista criar as condições necessárias para o restabelecimento da liquidez nos mercados financeiros, assegurando, deste modo, o financiamento regular da economia.
Este plano de recapitalização da banca nacional no valor de 4000 milhões de euros junta-se a outras medidas, com realce para a garantia de 20 000 milhões de euros prestada ao sistema financeiro nacional relativamente a empréstimos de curto e médio prazo e às cedências de liquidez.
A presente proposta de lei tem como referência as recomendações da Comissão Europeia sobre esta matéria, designadamente:

i) O carácter temporário no apoio público; ii) A natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; iii) Comprometimento pelas instituições de crédito apoiadas no seu esforço de capitalização com planos de recuperação; iv) Distinção de tratamento entre instituições de crédito estruturalmente sólidas daquelas que apresentam problemas de solvência.

Na sua exposição de motivos o Governo salienta que esta medida se destina a colocar as instituições de crédito em «situação equiparável às suas congéneres europeias, que beneficiam de medidas semelhantes, mediante condições e contrapartidas equilibradas», «criar um quadro legal específico para uma intervenção pública directa nos processos de recuperação e saneamento de instituições de crédito com níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos legais» e garantindo que «o recurso ao investimento público é realizado de acordo com princípios de proporcionalidade, remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência».
Fica igualmente definido na presente iniciativa que compete ao Banco de Portugal o acompanhamento e a fiscalização da execução das medidas propostas, remetendo ao Governo relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas. Por sua vez, «semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas e sua execução».
No articulado da proposta de lei do Governo, no seu artigo 4.º, estão definidas as formas em que a operação de capitalização pode ser efectuada, nomeadamente através «da aquisição de acções próprias da instituição de crédito, do aumento do capital social da instituição de crédito, de outro tipo de valores, legal ou estatutariamente admitidos, representativos de capital ou ainda através de contrato de associação em participação ou contrato de efeitos similares».
No seu artigo 14,º a presente proposta de lei define as obrigações da instituição de crédito, enquanto esta se encontrar abrangida pelo investimento público, nomeadamente a:

— A «utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas»;

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