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117 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador.

Artigo 341.º Documentos a entregar ao trabalhador

1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:

a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.

2 — O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 342.º Devolução de instrumentos de trabalho

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados. SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 343.º Causas de caducidade de contrato de trabalho

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o