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183 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

Artigo 565.º Registo individual

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem ao serviço referido no número anterior os elementos neste indicados.

Artigo 566.º Destino das coimas

1 — Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) 35% para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente a outra coima. 2 — O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Palácio de São Bento, em 6 de Novembro de 2008.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

Alberto Arons de Carvalho